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5013391-55.2026.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2026
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FELIPE MIRANDA DO NASCIMENTO SIQUEIRA
CPF 167.***.***-09
MERCADO PAGO
MERCADOPAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
MERCADO LIVRE
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
Advogados / Representantes
LUCIANO PICOLI GAGNO
OAB/ES 13022•Representa: ATIVO
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SC 20875•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 15:02Juntada de Certidão
12/05/2026, 00:43Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DO NASCIMENTO SIQUEIRA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:22Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:22Expedição de Intimação - Diário.
30/04/2026, 14:48Expedição de Certidão.
30/04/2026, 14:46Juntada de Petição de contestação
27/04/2026, 19:27Publicado Decisão em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
31/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FELIPE MIRANDA DO NASCIMENTO SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO PICOLI GAGNO - ES13022 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: MERCADOPAGO (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5013391-55.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de reparação por danos morais em que o autor alega que é correntista junto à requerida, vindo a utilizar a conta mais recentemente quando transferiu todas as suas economias a fim de potencializar os rendimentos. Aduz que, abruptamente, a requerida suspendeu a referida conta, impossibilitando-o de realizar transações. Puga, liminarmente, seja determinado que a requerida proceda com o desbloquio da conta, garantindo-lhe o acesso. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados, mormente diante do apontamento pela requerida de fraude como motivo do bloqueio. Apesar da situação narrada na exordial, tratando-se de tutela satisfativa (desbloqueio de conta) e ante os argumentos tecidos em petitório inicial, reputo necessários maiores esclarecimentos pela parte requerida acerca dos motivos do bloqueio e a análise da conduta da instituição financeira em relação às regras contratuais e do Banco Central, de modo que se impõe aguardar os demais atos processuais com maior dilação probatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que o requerido comprove a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a citação e intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Intime-se a parte autora. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza em Substituição Legal Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93891199 Petição Inicial Petição Inicial 26032622172608700000086187631 93891200 AÇÃO FELIPE X MERCADO PAGO PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032622172679500000086187632 93891201 AÇÃO FELIPE X MERCADO PAGO CNH Documento de Identificação 26032622172741900000086187633 93891202 AÇÃO FELIPE X MERCADO PAGO RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26032622172822900000086187634 93892653 AÇÃO FELIPE X MERCADO PAGO E-MAIL DE SUSPENSÃO DA CONTA Documento de comprovação 26032622172889800000086187635 93892654 AÇÃO FELIPE X MERCADO PAGO PRINT APLICATIVO Documento de comprovação 26032622172969300000086187636 93892655 AÇÃO FELIPE X MERCADO PAGO EXTRATO FEVEREIRO Documento de comprovação 26032622173032100000086187637 93892656 AÇÃO FELIPE X MERCADO PAGO SALDO Documento de comprovação 26032622173100500000086187638
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 14:53Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/03/2026, 18:58Processo Inspecionado
27/03/2026, 18:58Não Concedida a tutela provisória
27/03/2026, 18:58Documentos
Decisão
•27/03/2026, 18:58
Decisão
•27/03/2026, 18:58