Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5001013-09.2026.8.08.0011

Retificacao De Registro De ImovelRegistro de ImóveisREGISTROS PÚBLICOS
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:30

Decorrido prazo de CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:30

Decorrido prazo de CECILIA MAURA CORDEIRO ALVARENGA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:16

Publicado Sentença em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 17:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA, CECILIA MAURA CORDEIRO ALVARENGA INTERESSADO: ANA MARIA CERQUEIRA MOLINA MONICA, CLOVIS VANTIL CORDEIRO, ESPÓLIO DE JOSÉ EULÁLIO CORDEIRO, ESPÓLIO DE REGINA CÉLIA CORDEIRO DIAS, FLORENTINO VANTIL CORDEIRO, JOAO MARCOS CORDEIRO MADUREIRA, JULIANA CORDEIRO MADUREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CORDEIRO ALVARENGA - ES15131 SENTENÇA RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001013-09.2026.8.08.0011 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Christovam de Carvalho Alvarenga e Cecília Maura Cordeiro Alvarenga, ambos qualificados nos autos e beneficiários da prioridade de tramitação em razão da idade, objetivando o suprimento judicial de assinaturas (manifestação de vontade) para viabilizar a unificação das matrículas imobiliárias rurais nº 18.529, 21.190 e 22.436, registradas no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Na exordial, os requerentes narram que os imóveis são contíguos e explorados como unidade produtiva única. Alegam que tentaram a unificação pela via administrativa em 2012 e 2013, mas o pleito restou frustrado por exigências formuladas pelo Oficial Registrador à época. Sustentam que, com o decurso do tempo, a situação se agravou em razão de óbitos e divórcios entre os coproprietários tabulares, impossibilitando a obtenção das assinaturas de todos. Especificamente, noticiam as seguintes pendências que impedem a anuência direta: (i) ausência de averbação da partilha de divórcio de Ana Maria e o posterior falecimento de seu ex-cônjuge (inventário pendente no RJ); (ii) falecimento de Regina Célia, cujo inventário foi concluído em MG, mas a partilha não foi registrada nas matrículas; (iii) falecimento de Ângela Maria (esposa de Florentino), sem inventário aberto; e (iv) falecimento recente de José Eulálio, com inventário em tramitação nesta Comarca. Instado a se manifestar, o Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis (Ofício nº 145/2026 - ID 93277208) informou que, para o processamento da unificação, são imprescindíveis, além do requerimento e do georreferenciamento, os registros dos inventários e partilhas dos bens deixados por Regina Célia, José Eulálio e Ângela Maria, bem como o registro da partilha decorrente do divórcio de Ana Maria, em obediência às leis civis e registrais. Em petição de manifestação, os requerentes rebateram o ofício cartorário, argumentando que a exigência do georreferenciamento foi postergada para 2029 pelo Decreto nº 12.689/2025 e que as exigências relativas aos inventários e divórcios confirmam a impossibilidade de solução administrativa, justificando a intervenção deste Juízo para suprir a manifestação de vontade, sem prejuízo de futuras regularizações. O Ministério Público declinou de intervir no feito, por não vislumbrar as hipóteses do art. 178 do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente aos autos, compreendo perfeitamente a angústia dos requerentes que, em idade avançada, buscam organizar e regularizar o patrimônio familiar, consolidando uma situação fática que afirmam existir há décadas. Não obstante a frustração diante dos entraves burocráticos sucessivos, a atuação deste Juízo, com competência especializada em Registros Públicos, é norteada pelo princípio da legalidade estrita e pela obrigatoriedade de zelar pela segurança e higidez do fólio real. O cerne da questão posta à apreciação recai sobre uma condição da ação: o interesse processual, especificamente na vertente da adequação da via eleita. Os autores propuseram o presente procedimento visando ao suprimento judicial de assinaturas para efetivar a unificação de três matrículas imobiliárias. Ocorre que a unificação (fusão) de matrículas constitui ato registral que exige, nos termos do art. 234 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que os imóveis contíguos pertençam aos mesmos proprietários. Neste ponto, o pleito autoral esbarra frontalmente no Princípio da Continuidade Registral, consagrado nos arts. 195 e 237 da referida lei. Este princípio impõe uma cadeia ininterrupta de titularidade; nenhum registro pode ser feito sem que o anterior, que lhe dá base lógica e jurídica, esteja perfeitamente formalizado. A pretensão autoral, com a devida vênia, labora em um equívoco conceitual quanto à natureza jurídica do suprimento de vontade judicial. O suprimento (previsto no art. 501 do CPC) serve para substituir a declaração de vontade de um indivíduo que, sendo o titular tabular atual e capaz, se recusa injustificadamente a emiti-la (ex: recusa de outorga uxória, recusa em assinar escritura após promessa quitada). O suprimento de vontade judicial não se presta, sob nenhuma hipótese legal, a substituir a transmissão de propriedade causa mortis (saisine) ou por ato entre vivos (partilha de divórcio). Conforme confessado na própria inicial, há proprietários tabulares falecidos (Regina Célia, José Eulálio, Ângela Maria) e situações de partilha pendentes de ingresso no registro imobiliário (divórcio de Ana Maria). Ao falecerem, os titulares deixaram de ter "vontade" a ser suprida. A titularidade transmitiu-se aos seus herdeiros pelo princípio da saisine, mas, para o sistema registral, essa transmissão só se perfectibiliza com o registro dos respectivos Formais de Partilha. O Oficial do Registro de Imóveis agiu no estrito cumprimento do dever legal ao exigir a prévia averbação/registro destas sucessões e partilhas. Emitir uma ordem judicial suprindo assinaturas para unificar imóveis cujos proprietários tabulares já faleceram significaria criar uma nova matrícula (unificada) eivada de vícios, rompendo a cadeia dominial e criando um verdadeiro "salto" registral, o que fulminaria a segurança do sistema. A alegação dos autores de que a unificação é "meramente instrumental" e "não altera a titularidade" não afasta a exigência legal. A titularidade atual, perante o registro, está defasada. Não se pode unificar frações ideais pertencentes a "espólios" ou "pessoas divorciadas com partilha pendente" por mero suprimento, sem a formal qualificação dos reais e atuais proprietários por meio do registro dos títulos adequados. Portanto, evidencia-se a inadequação da via eleita. Se os requerentes desejam regularizar a área via sistema registral derivado, devem proceder com o término dos inventários em seus respectivos juízos (Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo), recolher os tributos devidos, registrar as partilhas nas matrículas existentes e, somente então, já com os atuais proprietários perfeitamente qualificados no fólio, pleitear a unificação na via administrativa. Por fim, no que tange à discussão sobre a postergação da exigência do georreferenciamento para 2029 (Decreto nº 12.689/2025), sua análise resta prejudicada pela carência de ação imposta pela ruptura inarredável do princípio da continuidade registral, o que já é suficiente para obstar o provimento jurisdicional pretendido. DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a carência de ação pela inadequação da via eleita e falta de interesse de agir na modalidade utilidade-adequação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas inicialmente. Sem honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de abril de 2026. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/04/2026, 16:58

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 16:56

Extinto o processo por ausência das condições da ação

15/04/2026, 16:50

Conclusos para decisão

09/04/2026, 12:58

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 17:35

Publicado Despacho em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:06

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 18:00
Documentos
Sentença
15/04/2026, 16:50
Sentença
15/04/2026, 16:50
Despacho
30/03/2026, 14:59
Despacho
30/03/2026, 14:59
Despacho
04/03/2026, 16:19
Despacho
04/03/2026, 14:45