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0004051-66.2016.8.08.0011
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2016
Valor da Causa
R$ 124.015,28
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
GRANFER GRANITOS FERREIRA LTDA ME
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GRANFER GRANITOS FERREIRA LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-61
GRANFER GRANITOS FERREIRA LTDA ME
Advogados / Representantes
FABRICIO TADDEI CICILIOTTI
OAB/ES 7807•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:10Juntada de Certidão
30/04/2026, 00:10Publicado Decisão em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ZILANDER MAGNO DUARTE, JOAO MANOEL FURLAN FERREIRA, GRANFER GRANITOS FERREIRA LTDA - EPP = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0004051-66.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção/2026. 01) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade das partes executadas, amparado no art. 921, inc. III do CPC, DEFIRO o pedido ID 88409125, e, para tanto, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 15:51Processo Inspecionado
30/03/2026, 11:18Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/03/2026, 11:18Conclusos para despacho
23/01/2026, 09:33Juntada de Petição de petição (outras)
12/01/2026, 12:24Decretada a indisponibilidade de bens
05/11/2025, 06:22Conclusos para despacho
18/08/2025, 16:19Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
23/03/2025, 00:02Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
23/03/2025, 00:02Documentos
Decisão
•30/03/2026, 11:18
Decisão
•30/03/2026, 11:18
Decisão
•05/11/2025, 06:22
Decisão
•05/11/2025, 06:22
Decisão
•17/01/2025, 18:27
Despacho
•21/06/2024, 11:43