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0014673-59.2017.8.08.0048

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2026
Valor da Causa
R$ 219.750,89
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ROBERT JOHN BASIL SMEE
Terceiro
FABIOLA CALDAS VIANNA NUNES
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
RODRIGO VIDAL DA ROCHA
OAB/ES 25251Representa: ATIVO
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
OAB/ES 24239Representa: ATIVO
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927Representa: ATIVO
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 133758Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:11

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:11

Decorrido prazo de STEELMEC SERVICE LTDA - ME em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:11

Decorrido prazo de RODRIGO LOURENZUTTI PEGNEAU em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:11

Decorrido prazo de DANIEL SCHUWARTZ PEGNEAU em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:11

Decorrido prazo de ROBERT JOHN BASIL SMEE em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:11

Decorrido prazo de FABIOLA CALDAS VIANNA NUNES em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:11

Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BORGES NUNES em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:10

Juntada de Petição de petição (outras)

13/04/2026, 13:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:03

Publicado Notificação em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:03

Publicado Decisão em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

31/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: STEELMEC SERVICE LTDA - ME, RODRIGO LOURENZUTTI PEGNEAU, DANIEL SCHUWARTZ PEGNEAU, ROBERT JOHN BASIL SMEE, FABIOLA CALDAS VIANNA NUNES, FABIO HENRIQUE BORGES NUNES DECISÃO O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. 0014673-59.2017.8.08.0048 Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Cumpra-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: STEELMEC SERVICE LTDA - ME, RODRIGO LOURENZUTTI PEGNEAU, DANIEL SCHUWARTZ PEGNEAU, ROBERT JOHN BASIL SMEE, FABIOLA CALDAS VIANNA NUNES, FABIO HENRIQUE BORGES NUNES DECISÃO O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. 0014673-59.2017.8.08.0048 Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Cumpra-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito

31/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
30/03/2026, 15:55
Decisão
13/03/2026, 16:14
Decisão
13/03/2026, 16:14
Despacho - Mandado
04/09/2024, 18:41