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5003076-12.2023.8.08.0011
Cumprimento de sentençaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 9.200,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCAS BOTELHO MONTENEGRO
CPF 128.***.***-73
ROBSON SALLES GRATIVAL
CPF 761.***.***-68
ELIZANGELA DE MIRANDA ALTOE
ELIZANGELA DE MIRANDA ALTOE
CPF 034.***.***-77
ELIZANGELA DE MIRANDA ALTOE
Advogados / Representantes
LUCAS BOTELHO MONTENEGRO
OAB/ES 22009•Representa: ATIVO
JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
OAB/ES 4142•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ROBSON SALLES GRATIVAL em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:08Publicado Decisão em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
31/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ROBSON SALLES GRATIVAL, LUCAS BOTELHO MONTENEGRO EXECUTADO: ELIZANGELA DE MIRANDA ALTOE = D E C I S Ã O = ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003076-12.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de pedido de habilitação formulado por RAQUEL REZENDE GRATIVAL, ALEXANDRA GRATIVAL, LUCAS GUALANDI GRATIVAL e ROBSON GUALANDI GRATIVAL, na qualidade de sucessores processuais do exequente ROBSON SALLES GRATIVAL, cujo óbito foi noticiado e comprovado nos autos mediante Certidão de Óbito de ID 65802733. Na mesma oportunidade, os habilitantes pugnaram pela concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Todavia, instados por este Juízo a comprovar a alegada hipossuficiência financeira através do Despacho de ID 69293571, mantiveram-se inertes, conforme certifica o decurso de prazo de ID 76244311. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o falecimento da parte autora ocorreu em 10/06/2024, o que enseja a suspensão do processo e a consequente sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que os requerentes apresentaram os documentos necessários, demonstrando a qualidade de herdeiros legítimos do de cujus, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 65802726. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo da demanda no sistema PJe e na capa dos autos, fazendo constar o ESPÓLIO DE ROBSON SALLES GRATIVAL, representado pelos seus sucessores habilitados. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, autoriza o magistrado a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, havendo indícios de capacidade econômica, foi oportunizado aos habilitantes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos comprobatórios de sua situação financeira (declaração de IR, contracheques, etc.). Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. O silêncio da parte, diante da determinação judicial para comprovação da necessidade, conduz à presunção de que possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita aos sucessores habilitados. Em relação ao pedido de expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo para cumprimento da penhora de salário (ID 62270110), a análise de tal pleito fica condicionada à prévia regularização processual no que tange ao recolhimento das custas. DISPOSITIVO: Pelo exposto: I. INTIME-SE a parte exequente (sucessores habilitados) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais/remanescentes incidentes sobre o feito, bem como eventual taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o caso (art. 290 ou art. 485, IV, do CPC). II. Comprovado o recolhimento, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de constrição formulado no ID 62270110 e demais atos executórios. III. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 15:57Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON SALLES GRATIVAL - CPF: 761.756.857-68 (EXEQUENTE).
10/12/2025, 13:38Conclusos para despacho
24/11/2025, 15:31Juntada de Certidão
17/08/2025, 03:19Decorrido prazo de ROBSON SALLES GRATIVAL em 04/08/2025 23:59.
17/08/2025, 03:19Decorrido prazo de LUCAS BOTELHO MONTENEGRO em 04/08/2025 23:59.
17/08/2025, 03:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
15/08/2025, 04:48Publicado Intimação eletrônica em 11/07/2025.
15/08/2025, 04:48Expedição de Intimação eletrônica.
09/07/2025, 13:27Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 13:41Conclusos para despacho
09/05/2025, 15:00Documentos
Decisão
•10/12/2025, 13:38
Decisão
•10/12/2025, 13:38
Despacho
•21/05/2025, 13:41
Decisão
•10/05/2024, 14:53
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•25/04/2024, 17:11
Decisão
•11/04/2024, 14:21
Despacho
•22/02/2024, 14:12
Despacho - Mandado
•01/09/2023, 14:52
Despacho
•01/09/2023, 07:47
Despacho
•14/07/2023, 15:30
Despacho
•27/03/2023, 17:09