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5004471-67.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. HELIMAR PINTO
Partes do Processo
ELIO NOVAES DA SILVA
CPF 176.***.***-88
1 VARA CRIMINAL DE COLATINA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
WEDERSON PEDRO GONCALVES
OAB/ES 39095•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 15:10Transitado em Julgado em 22/04/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ELIO NOVAES DA SILVA - CPF: 176.815.047-88 (PACIENTE).
08/05/2026, 15:10Decorrido prazo de ELIO NOVAES DA SILVA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:01Publicado Decisão Monocrática em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 14:30Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004471-67.2026.8.08.0000 PACIENTE: ELIO NOVAES DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: WEDERSON PEDRO GONCALVES - ES39095 COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE COLATINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. WEDERSON PEDRO GONÇALVES em favor de ELIO NOVAES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA/ES, no bojo da Ação Penal nº 5005094-26.2025.8.08.0014. O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de fragilidade da autoria delitiva, alegando que a condenação baseou-se exclusivamente na narrativa policial e que houve supressão de prova audiovisual (vídeo de testemunha civil) que poderia exculpar o paciente. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e a incompatibilidade da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, esclareço que, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte, sendo o writ manifestamente inadmissível, é cabível a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por meio da aplicação analógica prevista no art. 3º do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Constata-se que a defesa técnica já interpôs o competente Recurso de Apelação em 29/01/2026, o qual foi recebido e encontra-se em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça sob o nº 5005094-26.2025.8.08.0014 para reapreciação integral da matéria. O art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece a apelação como recurso próprio contra sentenças definitivas de condenação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se vislumbra no caso vertente. No tocante ao mérito, não se observa ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. A sentença fundamentou a condenação na apreensão de 40 (quarenta) pedras de crack (5,8g) e 10 (dez) buchas de maconha (16,9g), substâncias estas descartadas pelo paciente ao notar a aproximação da guarnição policial, conforme depoimentos judiciais harmônicos dos militares responsáveis pela diligência. A matéria relativa à validade das provas e à suposta supressão de vídeo pela polícia demanda dilação probatória profunda, sendo imprópria a via estreita do writ e devendo ser analisada no bojo da apelação criminal já manejada. Quanto à custódia, o magistrado de piso manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, fundamentando-a na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, visto que o paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas (autos nº 0000388-62.2019.8.08.0025). Ademais, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), observa-se que já foi expedida a Guia de Recolhimento Provisória e que o paciente encontra-se cumprindo a reprimenda em unidade prisional compatível com o regime semiaberto (Centro de Detenção Provisória de Colatina - CDPCOL), assegurando-se que não permaneça em regime mais gravoso do que o fixado na sentença. Tal providência afasta o alegado constrangimento ilegal por desproporcionalidade da prisão. Arrimado nas considerações ora tecidas, uma vez que o presente habeas corpus visa o reexame de matéria que já é objeto de recurso próprio e inexistindo ilegalidade flagrante, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o Impetrante. Publique-se na íntegra. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. VITÓRIA-ES, 27 de março de 2026. DES.SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/03/2026, 16:18Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/03/2026, 16:18Processo devolvido à Secretaria
27/03/2026, 17:38Não conhecido o Habeas Corpus de ELIO NOVAES DA SILVA - CPF: 176.815.047-88 (PACIENTE).
27/03/2026, 17:38Expedição de Certidão.
27/03/2026, 08:35Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
27/03/2026, 08:34Recebidos os autos
27/03/2026, 08:34Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
27/03/2026, 08:34Documentos
Decisão Monocrática
•30/03/2026, 16:18
Decisão Monocrática
•27/03/2026, 17:38
Decisão
•26/03/2026, 17:31
Decisão
•24/03/2026, 18:07
Decisão
•23/03/2026, 16:50
Decisão
•19/03/2026, 15:33
Ato coator
•13/03/2026, 16:31