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5002190-23.2026.8.08.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2026
Valor da Causa
R$ 16.188,30
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:28

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 16:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LOURENCO DE AQUINO MERCIER Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINY DE OLIVEIRA AQUINO - ES35529 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002190-23.2026.8.08.0006 Trata-se de ação ajuizada por LOURENÇO DE AQUINO MERCIER em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, (i) imediata exclusão dos débitos referentes aos anos de 2015 e 2016; (ii) retirada de qualquer restrição administrativa indevidamente vinculada à unidade consumidora; (iii) efetue a regularização integral do sistema, garantindo o pleno funcionamento do sistema da energia solar instalada; e (iv) abstenha-se de qualquer ato que impeça ou dificulte o fornecimento regular de energia ao Autor, bem como de realizar qualquer ato constritivo em face do autor (protesto, negativação). Alega o autor, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 1455707, localizada em propriedade rural, afirmando que teria quitado integralmente débitos anteriores por meio de acordo celebrado no ano de 2022. Sustenta que, ao buscar a regularização de sistema de geração de energia solar recentemente instalado, foi surpreendido com a existência de supostos débitos referentes aos anos de 2015 e 2016, os quais reputa indevidos. Aduz, ainda, que a manutenção dessas pendências estaria impedindo a regularização do sistema de energia solar, ocasionando prejuízos à sua atividade rural, especialmente no tocante à irrigação de plantação de café, além de gerar custos adicionais com o consumo de energia convencional. É o relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, não se verifica, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito autoral. Isso porque não restou demonstrado que o alegado impedimento para regularização do sistema de energia solar decorra especificamente de débitos já quitados, inexistindo nos autos elementos que evidenciem, de forma clara, a ausência de débitos pendentes vinculados à unidade consumidora em questão. Ademais, não é possível averiguar se o acordo de parcelamento firmado no ano de 2022, anexado em ID 93965993, teria englobado integralmente todos os débitos vinculados à unidade consumidora em questão, especialmente aqueles referentes aos anos de 2015 e 2016 ora discutidos. Ausente ainda comprovação integral da quitação do referido acordo, haja vista que diversas parcelas não foram devidamente comprovadas, havendo apenas menções de pagamento via PIX, sem a correspondente documentação idônea. Nesse cenário, a controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo para apuração da origem dos débitos, da abrangência do acordo firmado e da efetiva quitação integral das obrigações, o que se mostra incompatível a cognição perfunctória própria das tutelas de urgência. Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado em prefacial. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 15/07/2026 Hora: 13:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 16 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

16/04/2026, 15:22

Expedição de Intimação - Diário.

16/04/2026, 15:20

Não Concedida a tutela provisória

16/04/2026, 15:12

Conclusos para decisão

15/04/2026, 17:23

Juntada de Certidão

15/04/2026, 01:00

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 01:00

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 16:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LOURENCO DE AQUINO MERCIER Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINY DE OLIVEIRA AQUINO - ES35529 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Antes de analisar o pedido de antecipação de tutela, entendo como necessária a intimação da parte requerida, para fins de esclarecimentos, nos termos do §2º, do art. 300 do Novo CPC. Assim, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002190-23.2026.8.08.0006 cite-se a parte demandada de todos os termos da presente ação, bem como intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação específica acerca do pedido de tutela liminar. Decorrido o prazo acima, autos conclusão para decisão urgente. Na oportunidade, intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 15/07/2026 Hora: 13:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 27 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

31/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

30/03/2026, 16:36

Expedição de Intimação - Diário.

30/03/2026, 16:32
Documentos
Petição (outras)
17/04/2026, 16:42
Decisão
16/04/2026, 15:12
Decisão
27/03/2026, 19:04