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0003036-56.2021.8.08.0021
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
FERNANDA MARA DE AZEVEDO RANGEL
FERNANDA MARA DE AZEVEDO RANGEL
CPF 160.***.***-30
MARIALDO SIQUEIRA RANGEL
FERNANDA MARA DE AZEVEDO RANGEL
MARIALDO SIQUEIRA RANGEL
CPF 456.***.***-04
Advogados / Representantes
MARIELLE MORAES RIBEIRO DA SILVA
OAB/ES 29656•Representa: ATIVO
LUCIANO AZEVEDO SILVA
OAB/ES 5228•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
30/04/2026, 00:11Decorrido prazo de FERNANDA MARA DE AZEVEDO RANGEL em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: FERNANDA MARA DE AZEVEDO RANGEL INVENTARIADO: MARIALDO SIQUEIRA RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228, MARIELLE MORAES RIBEIRO DA SILVA - ES29656 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Processo em ordem. 2- Em cumprimento ao Despacho de ID 76870582, a inventariante peticionou, em ID 91088934, apresentando as primeiras e últimas declarações, com pedido de adjudicação. Contudo, verifico a necessidade de sanear pontos cruciais relativos à prova da propriedade e da posse dos bens listados. No que tange ao imóvel localizado na Rua Vinhático, nº 281, Recanto da Sereia, Guarapari/ES, a inventariante sustenta que o falecido detinha a posse do bem. Em que pese a determinação no Despacho de ID 76870582 para constar a descrição do bem de Guarapari como direitos possessórios, analisando detidamente os autos, verifico que as provas documentais colacionadas (comprovantes de pagamento de tributos municipais e faturas de consumo de energia elétrica) não bastam para comprovar o exercício de posse regular por parte do autor da herança. Tratam-se apenas de indícios que, por si só, não comprovam o direito possessório alegado, sobretudo porque a posse é um estado de fato que, para fins de inventário, exige a prova do título que a legitima, como contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de declaração de posse ou instrumento de cessão de direitos, não sendo possível o seu reconhecimento com base apenas em contas de consumo ou guias tributárias, que atestam tão somente a situação cadastral do bem. Ademais, no que tange ao imóvel situado em Queimados/RJ (Rua Ilídio Pinto, nº 70), a inventariante afirmou que, em diligência junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis daquela localidade, constatou que o bem se encontra registrado em nome de sua tia, MARTA SOUZA DE AZEVEDO, a qual teria deixado como único herdeiro seu genitor, WATERLOO DA SILVA AZEVEDO, que, por sua vez, teria estabelecido em testamento particular que o referido imóvel caberia à neta e ora inventariante. Menciona, ainda, o trâmite de inventário perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES (Processo nº 0007768-14.2016.8.08.0035). Contudo, tais alegações carecem de qualquer suporte probatório nestes autos, uma vez que não foi colacionada cópia do aludido testamento, da sentença homologatória de partilha ou de certidão de ônus reais que confirme a higidez da transmissão do referido bem. Outrossim, independentemente da situação dominial, o documento de ID 56082723 demonstra que o inventariado figura como contribuinte responsável pelo imóvel perante a municipalidade, o que torna indispensável a verificação da existência de eventuais débitos fiscais em nome do falecido junto ao Município de Queimados e ao Estado do Rio de Janeiro, a fim de resguardar a higidez do espólio antes de qualquer deliberação. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0003036-56.2021.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) Ante o exposto, intime-se a inventariante, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a origem da posse do imóvel situado em Guarapari/ES (ex: contrato de compra e venda, cessão de direitos ou justo título) ou excluir o bem do pedido de adjudicação, ressalvada a discussão pelas vias ordinárias; b) comprovar a cadeia sucessória e a propriedade de terceiros alegada sobre o imóvel de Queimados/RJ; c) juntar as Certidões Negativas de Débitos atualizadas em nome do falecido, expedidas pelo Município de Queimados/RJ e pela Fazenda Estadual do Rio de Janeiro. Com a apresentação dos documentos acima, deverá a inventariante reapresentar o pedido de adjudicação, de forma corrigida e consolidada, em petição única, observando as exclusões ou retificações necessárias para refletir fielmente o acervo remanescente. 3- Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 26 de março de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/03/2026, 16:55Processo Inspecionado
26/03/2026, 12:50Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 12:50Juntada de Petição de pedido de providências
23/02/2026, 16:25Conclusos para despacho
10/02/2026, 12:30Juntada de Petição de pedido de providências
05/02/2026, 21:46Publicado Intimação - Diário em 13/10/2025.
15/10/2025, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
15/10/2025, 00:09Expedição de Intimação - Diário.
09/10/2025, 12:31Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 09:22Documentos
Despacho
•26/03/2026, 12:50
Despacho
•08/10/2025, 09:22
Decisão
•01/10/2025, 16:51
Despacho
•26/08/2025, 08:52
Despacho
•09/05/2025, 15:38
Despacho
•18/12/2024, 12:32
Despacho
•05/07/2024, 14:41