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5002886-63.2022.8.08.0050

Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 3.582,75
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
VANIA SILVA SALES
CPF 428.***.***-72
Autor
VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO LTDA
Terceiro
VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A
CNPJ 28.***.***.0001-46
Reu
LUCIANA DE LIMA CARDOSO
CPF 058.***.***-20
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
LUCIANA DE LIMA CARDOSO
OAB/ES 29631Representa: ATIVO
GUTEMBERG PIRES NOVAIS
OAB/ES 28865Representa: PASSIVO
RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR
OAB/ES 18471Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:05

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 13:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: VANIA SILVA SALES EMBARGADO: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002886-63.2022.8.08.0050 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela VESSA VEÍCULOS ESPÍRITO SANTO S/A, ao id 71063651, em face da sentença proferida por este Juízo, ao id 64020576, que acolheu parcialmente os embargos à execução, apenas para declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.514,11, penhorada nos autos da ação de execução tombada sob n° 0003379-09.2014.8.08.0050, via Sistema Sisbajud. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado no que concerne ao montante dos valores bloqueados e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, apresentadas ao id 73215782, alegando a ausência de qualquer vício no julgado, de modo que o embargante busca a rediscussão do mérito. Pugna, ao final, pelo não acolhimento do presente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC, conforme certidão de id 78759407. Entretanto, no mérito, não assiste razão ao embargante. Explico. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição na sentença prolatada aos autos, quanto à distribuição das verbas de sucumbência. Em síntese, alega que os embargos à execução visavam a desconstituição de uma penhora que supostamente teria atingido R$ 3.582,75 e que, diante do valor reconhecido como impenhorável (R$ 1.514,11), a distribuição dos honorários advocatícios teria sido desproporcional, uma vez que a parte devedora teria sido sucumbente a maior. Todavia, compulsando detidamente os documentos que instruem o feito, especificamente o espelho do sistema Sisbajud (págs. 10-13 do ID 18141400) e que segue em anexo, verifica-se que, diversamente do alegado, o valor total efetivamente bloqueado nas contas bancárias da devedora perfez a quantia de R$ 1.893,80. Tal montante é o resultado do somatório de ativos encontrados em diferentes instituições: Caixa Econômica Federal (R$ 1.514,11), PicPay (R$ 353,96) e Banco Santander (R$ 25,73). Nesse contexto, ao reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.514,11 depositada em conta poupança (nos termos do art. 833, X, do CPC), este Juízo acolheu a maior parte da pretensão da embargada. Por conseguinte, a distribuição dos honorários advocatícios observou estritamente os princípios da causalidade e da sucumbência proporcional, uma vez que a fixação das verbas foi realizada na exata medida do decaimento de cada uma das partes. O mero descontentamento com o critério de distribuição adotado ou rediscussão do mérito da demanda, não autoriza o manejo dos aclaratórios, devendo a parte buscar eventual reforma pela via recursal adequada. Inexistindo, pois, qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Por fim, considerando-se a lotação da Defensora Pública Dra. Ana Letícia Attademo Stern nesta Unidade Judiciária, por meio da Portaria DPES nº 1.306, de 23 de novembro de 2023, DESTITUTO a defensora dativa outrora nomeada no processo associado a este (Execução de Título Extrajudicial de nº 0003379-09.2014.8.08.0050), Dra. Luciana Loureiro de Lima - OAB/ES 29.631, para atuar na defesa da parte embargante, conforme documento anexado ao id 18141383 destes autos, fixando-lhes os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença de id 64020576 em todos os seus termos e fundamentos. No mais, tendo em vista o procedimento a ser adotado quanto ao pagamento dos honorários de advogado dativo, disciplinado pelo Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021, à Secretaria, expeça-se a certidão de atuação da advogada dativa atuante na presente demanda, Dra. Luciana Loureiro de Lima - OAB/ES 29.631, nos moldes fixados pelo referido Ato. Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão. Após, cumpra-se a parte final da Sentença de id 64020576, no que couber. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Viana, ES - 13 de março de 2026 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

30/03/2026, 16:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/03/2026, 16:59

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 16:47

Embargos de Declaração Não-acolhidos

13/03/2026, 16:17

Processo Inspecionado

13/03/2026, 16:17

Conclusos para decisão

17/09/2025, 14:28

Expedição de Certidão.

17/09/2025, 14:28

Juntada de Petição de petição (outras)

18/07/2025, 17:45

Juntada de Petição de contrarrazões

17/07/2025, 10:49
Documentos
Decisão
13/03/2026, 16:17
Sentença - Carta
27/02/2025, 11:20
Despacho
15/04/2024, 08:30
Decisão
26/10/2022, 18:49
Despacho
07/10/2022, 15:26