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5029519-26.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
WISTELAYNE DE FREITAS LOUROZA
CPF 166.***.***-41
CRED SYSTEM
LOJA LOS NETO GUAPARI ES
CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-38
Advogados / Representantes
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB/MT 11386•Representa: ATIVO
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 10:00Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 18:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:06Publicado Decisão em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: WISTELAYNE DE FREITAS LOUROZA REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5029519-26.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Wistelayne de Freitas Louroza em face de CredSystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda. Aduziu a autora que a ré inscreveu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que desconhece a existência de qualquer dívida que justifique a cobrança. Então, pediu a concessão da tutela de urgência exclusão do apontamento e abstenção de nova inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Contestação no id. 88537469. Pois bem. Presentes os pressupostos (id.90236244/90236246), defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, na forma do art. 98 do CPC. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, a despeito da alegação de desconhecimento, o contrato que instrui a contestação (id. 88537471) faz presumir a contratação do cartão de crédito, sendo descabido supor, em cognição sumária, a irregularidade do negócio entabulado, o que, ab initio, retira a probabilidade do direito. Ante o exposto, ausente um dos pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão, e a autora para réplica na forma e prazo do art. 351 do CPC. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 17:04Concedida a gratuidade da justiça a WISTELAYNE DE FREITAS LOUROZA - CPF: 166.557.677-41 (AUTOR).
30/03/2026, 15:19Não Concedida a Medida Liminar a WISTELAYNE DE FREITAS LOUROZA - CPF: 166.557.677-41 (AUTOR).
30/03/2026, 15:19Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:27Decorrido prazo de WISTELAYNE DE FREITAS LOUROZA em 11/02/2026 23:59.
11/03/2026, 01:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
10/03/2026, 00:28Publicado Despacho em 21/01/2026.
10/03/2026, 00:28Conclusos para decisão
02/03/2026, 12:58Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 11:39Expedição de Certidão.
14/01/2026, 13:48Documentos
Decisão
•30/03/2026, 15:19
Decisão
•30/03/2026, 15:19
Despacho
•19/12/2025, 10:48
Despacho
•19/12/2025, 10:48