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5001748-74.2023.8.08.0002

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 10.514,43
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
ADILSON ALVES DE ASSIS 00784627703
CNPJ 20.***.***.0001-03
Autor
OI
Terceiro
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Terceiro
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ 33.***.***.0002-50
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA
OAB/ES 12692Representa: ATIVO
STEPHANIE LA FERRARI
OAB/ES 37821Representa: ATIVO
EVERALDO LUIS RESTANHO
OAB/SC 9195Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:14

Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:14

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 11:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ADILSON ALVES DE ASSIS 00784627703 INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 Advogado do(a) INTERESSADO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado o relatório à luz do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001748-74.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por ADILSON ALVES DE ASSIS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual a requerida foi condenada nos termos da sentença de id 43110166. O requerente pleiteia o cumprimento da sentença em ID 46012395. Todavia, a empresa requerida encontra-se em processo de recuperação judicial. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania já há muito se consolidou no sentido de serem inviáveis atos de constrição quaisquer, praticados em ações individuais (e, portanto, fora do processo concursal), por juízos espalhados ao longo do território nacional. Consolidou-se, de igual modo, no sentido de essa concentração dos atos constritivos (no Juízo Universal) se aplicar indiferentemente aos créditos concursais ou extraconcursais, de modo que - a exemplo do que sucede com as Reclamações Trabalhistas - o ofício do Juizado Especial Cível vai até a apuração ou liquidação do crédito porventura existente em face da empresa recuperanda ou em processo falimentar, competindo, dessa etapa em diante, ao credor interessado promover a habilitação de seu crédito (repita-se: concursal ou extranconcursal, indiferentemente) perante o Juízo Universal para que as pagas se dêem pro rata, de acordo com as forças da massa e segundo o cronograma estipulado no plano de recuperação. De resto, além de se deverem concentrar todos os atos constritivos no juízo universal, a ele, e tão somente a ele, compete avaliar a natureza do crédito habilitado (se concursal ou extraconcursal). Ilustrativamente, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 30/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1317401/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Nesse diapasão, incompatível o processamento da execução em face da empresa recuperanda neste Juízo. III DISPOSITIVO Assim sendo, opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, devendo o Ilmo. Sr. Contador atentar-se quanto à não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como no tocante à limitação dos juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Após, havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito ao exequente. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Alegre, ES, 24 de março de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre/ES, 24 de março de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ADILSON ALVES DE ASSIS 00784627703 INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 Advogado do(a) INTERESSADO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado o relatório à luz do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001748-74.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por ADILSON ALVES DE ASSIS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual a requerida foi condenada nos termos da sentença de id 43110166. O requerente pleiteia o cumprimento da sentença em ID 46012395. Todavia, a empresa requerida encontra-se em processo de recuperação judicial. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania já há muito se consolidou no sentido de serem inviáveis atos de constrição quaisquer, praticados em ações individuais (e, portanto, fora do processo concursal), por juízos espalhados ao longo do território nacional. Consolidou-se, de igual modo, no sentido de essa concentração dos atos constritivos (no Juízo Universal) se aplicar indiferentemente aos créditos concursais ou extraconcursais, de modo que - a exemplo do que sucede com as Reclamações Trabalhistas - o ofício do Juizado Especial Cível vai até a apuração ou liquidação do crédito porventura existente em face da empresa recuperanda ou em processo falimentar, competindo, dessa etapa em diante, ao credor interessado promover a habilitação de seu crédito (repita-se: concursal ou extranconcursal, indiferentemente) perante o Juízo Universal para que as pagas se dêem pro rata, de acordo com as forças da massa e segundo o cronograma estipulado no plano de recuperação. De resto, além de se deverem concentrar todos os atos constritivos no juízo universal, a ele, e tão somente a ele, compete avaliar a natureza do crédito habilitado (se concursal ou extraconcursal). Ilustrativamente, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 30/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1317401/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Nesse diapasão, incompatível o processamento da execução em face da empresa recuperanda neste Juízo. III DISPOSITIVO Assim sendo, opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, devendo o Ilmo. Sr. Contador atentar-se quanto à não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como no tocante à limitação dos juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Após, havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito ao exequente. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Alegre, ES, 24 de março de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre/ES, 24 de março de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/03/2026, 17:04

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

25/03/2026, 14:28

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 13:01

Juntada de Petição de petição (outras)

27/11/2025, 11:08

Juntada de Petição de petição (outras)

27/11/2025, 10:08

Expedição de Intimação Diário.

10/11/2025, 12:37

Proferido despacho de mero expediente

06/11/2025, 18:21

Conclusos para despacho

06/05/2025, 12:22
Documentos
Sentença
25/03/2026, 14:28
Despacho
06/11/2025, 18:21
Despacho
06/11/2025, 18:21
Execução / Cumprimento de Sentença
04/07/2024, 09:06
Despacho
03/07/2024, 17:14
Sentença
14/05/2024, 17:20