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5000591-48.2025.8.08.0050
Procedimento Comum CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
WANDERSON BORGHARDT BUENO
CPF 059.***.***-00
VUELING AIRLINES S.A
LATAM LINHAS AEREAS
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
ANDRE LUIS QUEIROZ BEREZOWSKI
OAB/ES 22352•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:18Decorrido prazo de WANDERSON BORGHARDT BUENO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: WANDERSON BORGHARDT BUENO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000591-48.2025.8.08.0050 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por Wanderson Borghardt Bueno em face de Latam Airlines Group S/A, ambos qualificados nos autos. O requerente afirma ter contratado transporte aéreo para viagem oficial de Vitória a Florianópolis, com ida em 15/01/2025 e retorno em 16/01/2025. Relata que o trecho de ida sofreu atraso e que, no retorno, o voo original e as reacomodações sucessivas foram cancelados. Aduz ter permanecido mais de 24 horas no aeroporto sem assistência adequada, sendo compelido a pernoitar no saguão, o que o impediu de participar da agenda pública oficial e de celebrar seu aniversário com dignidade. Requer seja julgada procedente a presente ação, e que a Requerida seja condenada ao pagamento de Danos Morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos (id. 63012012 e seguintes), incluindo cartões de embarque, fotos no aeroporto e agenda oficial. Despacho ordenando a citação no id. 63345939. A requerida apresentou contestação no id. 69577529. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de readequação da malha aérea por determinação de órgãos de controle (caso fortuito/força maior). Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e a ausência de dano moral indenizável nos termos da Lei nº 14.034/2020. O requerente apresentou réplica no id. 71009902. Intimadas para especificação de provas, a requerida manifestou-se no id. 78939197 e o requerente no id. 91820578, ambos pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Do polo passivo Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré, uma vez que os bilhetes foram emitidos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. Proceda a Secretaria com a alteração do nome da requerida no sistema PJe. Da preliminar Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Do pedido de suspensão - Tema 1417 do STF Ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1417 do STF ao caso em tela. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o atraso do voo decorreu exclusivamente de questões operacionais, circunstância que evidencia que a causa do evento está relacionada a falha interna da própria companhia aérea, caracterizando fortuito interno. O Tema 1.417/STF tem como objeto a definição da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de fortuito externo ou força maior, notadamente nos casos de: (a) condições meteorológicas adversas; (b) indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (c) determinações da autoridade aeronáutica; (d) pandemia e atos governamentais correlatos. Tais hipóteses não se verificam no presente caso, uma vez que não houve alegação, tampouco comprovação, de qualquer evento externo apto a afastar a responsabilidade da requerida. Nesse sentido tem decidido os Tribunais de Justiça em casos semelhantes a estes: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. I Contrato de transporte aéreo doméstico. Atraso de aproximadamente 07 horas na chegada ao destino. Alegação da companhia aérea ré de excludente de responsabilidade, representada por readequação da malha aérea. Inaplicabilidade do Tema 1417 do C. STF. Fortuito interno. Ausente, contudo, prova de que o autor tenha sofrido qualquer dano em razão da alteração do vôo. Dano moral não configurado. Situação fática que indica a ocorrência de mero dissabor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090446920238260309 Jundiaí, Relator.: Cristina Di Giaimo Caboclo, Data de Julgamento: 27/01/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 1240/STF. FORTUITO INTERNO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por companhia aérea contra acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional superior a nove horas, alegando omissões quanto à aplicação da Convenção de Montreal, resoluções da ANAC e necessidade de prova do dano. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal e ao reconhecer o dano moral, bem como analisar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1417/STF. III. Razões de decidir O Tema 1417/STF, que determina a suspensão de processos, restringe-se às hipóteses de caso fortuito ou força maior (fortuito externo). A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não ensejando a suspensão do feito. 4. O acórdão aplicou corretamente o Tema 1240/STF, que afasta a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal para danos extrapatrimoniais, submetendo a relação ao Código de Defesa do Consumidor. A prestação de assistência material não elide, por si só, o dano moral decorrente de atraso excessivo (superior a 9 horas) e das circunstâncias agravantes do caso concreto (passageira menor de idade), devidamente ponderadas pelo julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedada a atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A readequação da malha aérea configura fortuito interno, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão do Tema 1417/STF. 2. A aplicação do Tema 1240/STF afasta a incidência da Convenção de Montreal para danos morais, não havendo omissão no acórdão que observa tal precedente vinculante." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10027524520258110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 21/01/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2026) Assim, evidenciada a inaplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral ao caso concreto, adentro a analise do mérito. Do julgamento antecipado De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é prescinde da produção de outras provas, uma vez que o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Ademais, ressalte-se que, instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória (id. 78939197 e id. 91820578), ratificando a maturidade da causa para sentença. Do mérito Primeiramente, impõe-se reconhecer que a relação subjacente é nitidamente de consumo. A empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, obrigou-se perante o autor — consumidor final — à prestação de transporte aéreo mediante contraprestação pecuniária. Nesse contexto, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caracterizado o defeito na prestação do serviço, a fornecedora deve responder pelos danos causados independentemente da existência de culpa. Ressalte-se que é inaplicável ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica ou convenções internacionais limitadoras. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do consumidor possui estatura constitucional, prevalecendo as normas do CDC sobre as normas aeronáuticas em casos de falha na prestação de serviço. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista (...), haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.". (AgRg no AREsp nº 141.630/RN, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Apelação Cível n. 1.568.778-4 Araújo, DJe 08.02.2013). No caso concreto, o inadimplemento contratual é flagrante. O atraso para o destino final foi superior a 24 horas, expondo o requerente a condições indignas. A prova documental e fotográfica (ID 63012046) é irrefutável: o autor foi submetido ao pernoite precário em assentos de aeroporto, sem qualquer assistência. A requerida limitou-se a alegar, de forma genérica, a necessidade de "readequação da malha aérea". Todavia, tal justificativa configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada, não possuindo o condão de romper o nexo causal. A ausência de comprovação documental específica sobre o motivo da readequação impede o acolhimento de qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NO HORÁRIO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS NO TOCANTE A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO QUE IMPLICOU EXTENSÃO DE 3 (TRÊS) DIAS NA VIAGEM, PERNOITES NÃO PROGRAMADOS E VOOS DURANTE A MADRUGADA COM CRIANÇAS, SEM ADEQUADA ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052556-76.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.11.2025). Somando-se ao atraso excessivo, a ré negligenciou o dever de prestar assistência material (alimentação, transporte e acomodação), obrigação esta prevista na Resolução nº 400 da ANAC (sucessora da Res. 141). O ônus da prova quanto à prestação desse suporte cabia exclusivamente à requerida, que dele não se desincumbiu. O itinerário originalmente contratado previa o retorno (FLN x VIX) para a noite de 16/01/2025. Contudo, o que se viu foi uma sucessão de falhas: O trecho FLN x GRU foi cancelado; A reacomodação via Rio de Janeiro (GIG/SDU) também foi cancelada; Tentativas de realocação nas companhias AZUL e GOL resultaram em sucessivos novos cancelamentos. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, resta comprovadamente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa Requerida. O acervo documental (ID 63012046) é taxativo ao registrar não apenas o descumprimento dos horários contratados, mas uma sucessão de reacomodações frustradas que culminaram em um atraso superior a 24 horas. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ademais, a defesa não trouxe aos autos qualquer prova documental idônea que pudesse caracterizar ocorrência de fortuito externo ou força maior. A alegação genérica de readequação de malha aérea, desacompanhada de documentação oficial, documentos internos de planejamento operacional ou qualquer outro elemento que individualize e comprove a causa da alteração -, não possui aptidão probatória para afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora. Do dano moral No que concerne ao dano moral, faz-se necessário verificar se os fatos narrados nos autos extrapolam a categoria de mero aborrecimento cotidiano - insuscetível de indenização - e atingem a esfera da efetiva lesão aos atributos da personalidade do Autor, apta a ensejar a responsabilização civil da fornecedora. Na hipótese dos autos, entende este Juízo que os fatos ultrapassam, com margem considerável, o limiar do mero aborrecimento tolerável. Com efeito, o Autor cumpriu uma viagem oficial e institucional interente a função que exerce. A situação narrada não se resume a um mero atraso de voo ou a um inconveniente pontual. Ao revés, o atraso de mais de 24 horas desvirtua completamente o objeto do contrato, pois o serviço de transporte aéreo tem como prestação principal e essencial exatamente o transporte do passageiro ao destino por ele escolhido e contratado, no horário estipulado. O sentimento de abandono experimentado pelo Autor ao ver-se diante de uma alteração unilateral e sem solução adequada por parte da fornecedora, transcende o mero aborrecimento e caracteriza efetiva lesão à esfera moral, consubstanciada na frustração de expectativas legítimas, no desgaste emocional decorrente das infrutíferas tentativas de resolução, no constrangimento de se ver coagido a aceitar condição contratual diversa da pactuada e na perturbação do bem-estar e do direito ao descanso planejado. Resta, portanto, devidamente caracterizado o dano moral indenizável. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, impende considerar que a reparação do dano moral cumpre dupla função: compensatória, para minimizar os efeitos da lesão sofrida pela vítima, e pedagógica, para desestimular a reiteração da conduta danosa pelo agente causador do dano. A fixação do valor deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. Ponderando-se (i) a gravidade da conduta da Ré, que alterou unilateralmente o destino do voo sem oferecer solução satisfatória ao consumidor; (ii) a extensão do dano moral, que abrangeu o atraso superior a 24 horas (iii) o comportamento da Ré no atendimento ao consumidor, marcado pela recusa reiterada a apresentar soluções viáveis; (iv) o caráter pedagógico da indenização, que deve coibir a normalização de práticas abusivas por parte das companhias aéreas; e (v) as balizas praticadas por este Juízo e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos envolvendo falhas no transporte aéreo, entende este Juízo ser adequada, razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor arbitrado revela-se suficiente para compensar os transtornos e angústias suportados pelo Autor, sem configurar enriquecimento sem causa, sendo proporcional à gravidade do fato e adequado aos parâmetros indenizatórios adotados nesta comarca para situações similares. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir da data de prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial da SELIC (art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Após o trânsito em julgado, na hipótese de inexistência de demais requerimentos, proceda-se à remessa dos autos à contadoria com vistas à apuração das custas finais. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC - que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme articulado no art. 1.010 do CPC -, prescinde-se de nova conclusão nos autos. Em seguida, intime-se a parte adversa para, caso assim deseje, manifestar-se por meio de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, na eventualidade de interposição de recurso adesivo, impõe-se, igualmente, a intimação da contraparte para que esta possa apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legalmente estabelecido. Após o adimplemento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na ausência de pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se à efetivação da inscrição do devedor perante a SEFAZ/ES. Diligencie-se. Viana, ES. 30 de março de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/03/2026, 17:07Julgado procedente o pedido de WANDERSON BORGHARDT BUENO - CPF: 059.132.797-00 (REQUERENTE) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REQUERIDO).
30/03/2026, 16:07Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 11:37Juntada de Petição de petição (outras)
24/12/2025, 01:19Conclusos para julgamento
01/12/2025, 17:24Juntada de Certidão
20/09/2025, 02:22Decorrido prazo de WANDERSON BORGHARDT BUENO em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 02:22Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 02:22Juntada de Petição de petição (outras)
19/09/2025, 09:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
05/09/2025, 03:51Documentos
Sentença
•30/03/2026, 16:07
Despacho
•18/02/2025, 14:59