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5028142-19.2023.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

05/05/2026, 00:08

Publicado Despacho em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: FABIO GENEROSO DO NASCIMENTO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: HILAS COSTA SECCADIO - ES39690 Advogados do(a) REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DESPACHO Nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95, c/c art. 835, I, do NCPC e na forma da orientação nacional Enunciado nº 119, determinei a penhora por meio eletrônico (sistema "SISBAJUD"), correspondente ao valor atualizado do débito informado pela parte Exequente, nas contas bancárias de titularidade da parte executada. Entre outras, informou o Banco Central o bloqueio integral do valor do débito, onde de imediato determinei: 1. A transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste Juízo (BANCO BANESTES S/A., agência 0613, ID TED Nº: 072026000119679582); 2. Em anexo guia de detalhamento, com desbloqueio de valores em excesso. CONSIDERANDO O SUCESSO DA PENHORA VIA "ON LINE”, FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA, PARA CIÊNCIA E, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ONDE NADA SENDO REQUERIDO, O QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, DEVERÃO OS AUTOS VIREM CONCLUSOS PARA SENTENÇA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5028142-19.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

01/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/04/2026, 17:38

Determinado o bloqueio/penhora on line

30/04/2026, 12:58

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:13

Decorrido prazo de FABIO GENEROSO DO NASCIMENTO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:13

Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:03

Publicado Decisão em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:03

Conclusos para despacho

31/03/2026, 13:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FABIO GENEROSO DO NASCIMENTO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: HILAS COSTA SECCADIO - ES39690 Advogados do(a) REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5028142-19.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada OI S.A. (id. 84458868), na qual sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da suposta convolação da recuperação judicial em falência, a natureza concursal do crédito e a impossibilidade de execução fora do juízo universal. O exequente apresentou impugnação (id. 91014581), arguindo a ausência de convolação em falência vigente, a natureza extraconcursal do crédito já decidida e o direito à execução direta nos termos do Aviso nº 75/2025 do TJRJ. É o breve relatório. Decido. 1. Da Inexistência de Regime Falimentar Vigente A alegação de que o processo deve ser suspenso devido à decretação de falência da executada não prospera. Conforme prova documental acostada aos autos (id. 84458878), a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que convolou a recuperação em falência encontra-se com os efeitos suspensos por força de decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento (nº 0096871-19.2025.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Dessa forma, permanece hígido o regime de recuperação judicial, não havendo que se falar em suspensão por regime falimentar. 2. Da Natureza Extraconcursal do Crédito e Preclusão A tese de que o crédito seria "concursal" (sujeito ao plano de recuperação) já foi expressamente afastada por este juízo em decisão anterior (id. 72645827). Ficou consignado que o fato gerador da indenização — a negativação indevida — ocorreu em 27/09/2023, data posterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), o que qualifica o crédito como extraconcursal. Tal matéria operou a preclusão, sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. 3. Da Possibilidade de Execução Direta (Aviso nº 75/2025 TJRJ) A execução individual de créditos extraconcursais contra o Grupo Oi é expressamente permitida pelas diretrizes do Aviso nº 75/2025 do TJRJ, que revogou orientações anteriores. No caso em tela, o débito atualizado em 22/02/2026 perfaz o montante de R$ 9.075,41, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de execução direta via SISBAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Considerando a ausência de pagamento voluntário e a natureza extraconcursal do crédito, determino o prosseguimento da execução: Homologo o cálculo atualizado apresentado pelo exequente no valor de R$ 9.075,41 (id. 91014587). Determino a realização de penhora online via SISBAJUD, devendo o feito ser inserido em pasta de Penhora Online para as providências de bloqueio e transferência. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Requerente(s): Nome: FABIO GENEROSO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 121, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/03/2026, 17:09

Proferidas outras decisões não especificadas

30/03/2026, 16:48

Rejeitada a exceção de pré-executividade

30/03/2026, 16:48
Documentos
Despacho
30/04/2026, 12:58
Despacho
30/04/2026, 12:58
Decisão
30/03/2026, 16:48
Decisão
30/03/2026, 16:48
Documento de comprovação
22/02/2026, 20:20
Documento de comprovação
04/12/2025, 16:26
Documento de comprovação
04/12/2025, 16:26
Despacho
25/11/2025, 19:12
Despacho
25/11/2025, 19:12
Decisão
09/07/2025, 17:55
Decisão
09/07/2025, 17:55
Sentença - Carta
14/05/2025, 14:20
Sentença - Carta
14/05/2025, 14:20
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
10/03/2025, 16:28
Execução / Cumprimento de Sentença
19/02/2025, 01:49