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5012500-98.2026.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PEREIRA
CPF 009.***.***-80
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A
Terceiro
VIVO SA
Terceiro
TELEFONICA BRASIL S/A.
Terceiro
VIVO S.A.
CNPJ 02.***.***.0081-49
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA DA SILVA SOUZA
OAB/ES 26507Representa: ATIVO
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/ES 28669Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

15/05/2026, 13:02

Expedição de Certidão.

15/05/2026, 13:00

Expedição de Certidão.

15/05/2026, 12:57

Juntada de Petição de réplica

06/05/2026, 20:12

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:30

Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PEREIRA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:30

Juntada de Petição de contestação

29/04/2026, 17:45

Juntada de Aviso de Recebimento

27/04/2026, 15:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:07

Publicado Decisão em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA SOUZA - ES26507 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta e mandado) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012500-98.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PEREIRA em face de VIVO S.A., em que se pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento de contrato sem ônus, suspensão de cobranças e abstenção de negativação. Alega a autora falha na prestação de serviço de internet e cobrança indevida de multa rescisória. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora, verifico que a prova documental acostada é insuficiente para o deferimento da medida liminar inaudita altera parte. A exordial veio instruída apenas com capturas de tela (prints) de conversas e anúncios, carecendo de documentos fundamentais como a cópia do contrato objeto da lide. Não há, outrossim, prova robusta de reclamação administrativa eficaz ou protocolo em órgãos de defesa do consumidor que corrobore a resistência da empresa em solucionar o vício alegado. A ausência de documentos oficiais de atendimento ou e-mails institucionais fragiliza a probabilidade do direito neste momento processual, demandando a dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim: CONSIDERANDO o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. CONSIDERANDO ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos. Proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia. Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito. Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja, na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032711301190500000086211269 Doc 01 portabilidade Documento de comprovação 26032711301217600000086211270 Doc 02 portabilidade Documento de comprovação 26032711301243400000086211271 Doc 03 portabilidade Documento de comprovação 26032711301270100000086211272 Doc 04 portabilidade Documento de comprovação 26032711301293300000086211273 Doc 05 - vizinha Documento de comprovação 26032711301313200000086211274 Doc 06 - zizinha (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 26032711301335400000086211279 Doc 07 - vizinha (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 26032711301367700000086211282 Doc 08 - vizinha (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 26032711301398000000086211285 Doc 09 - vizinha (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 26032711301419500000086211292 Doc 10 - vizinha (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 26032711301444000000086212610 Doc 11 Documento de comprovação 26032711301467800000086211758 Doc 12 Documento de comprovação 26032711301492400000086211761 Doc.13 Documento de comprovação 26032711301521200000086211764 Doc, 14 Documento de comprovação 26032711301544300000086211765 Doc. 15 Documento de comprovação 26032711301566100000086211766 Doc.16 Documento de comprovação 26032711301593600000086211769 Doc. 17 Documento de comprovação 26032711301615500000086211770 Doc.18 Documento de comprovação 26032711301637300000086211772 Doc.19 Documento de comprovação 26032711301657600000086211773 Doc. 20 Documento de comprovação 26032711301681300000086211774 CamScanner 27-03-2026 11.22 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032711301709100000086211783 comprovante residencia Documento de comprovação 26032711301732400000086211793 id Documento de Identificação 26032711301765700000086212606 Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: VIVO S.A. Endereço: AVENIDA ISAIAS SCHERRER, 16, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Requerente(s): Nome: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA PEREIRA Endereço: Rua São Paulo, - de 2052 a 2800 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502

31/03/2026, 00:00

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2026 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

30/03/2026, 17:26

Expedição de Intimação Diário.

30/03/2026, 17:09

Expedição de Comunicação via correios.

30/03/2026, 16:49

Não Concedida a tutela provisória

30/03/2026, 16:48
Documentos
Decisão
30/03/2026, 16:48
Decisão
30/03/2026, 16:48