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5049829-81.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.899,99
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
KARIN GIL GONDIM MOREIRA
CPF 077.***.***-03
DANIEL GONDIM MOREIRA LOUVO
CPF 948.***.***-72
AMAZON
AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CNPJ 15.***.***.0001-03
TEX COURIER S.A.
CNPJ 73.***.***.0001-93
Advogados / Representantes
LUIZ ADAUTON REZENDE FARIA
OAB/ES 6145•Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871•Representa: PASSIVO
ALEXANDRE FIDALGO
OAB/SP 172650•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de KARIN GIL GONDIM MOREIRA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:25Decorrido prazo de DANIEL GONDIM MOREIRA LOUVO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:25Decorrido prazo de TEX COURIER S.A. em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:25Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:28Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:28Publicado Sentença em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
31/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: KARIN GIL GONDIM MOREIRA, DANIEL GONDIM MOREIRA LOUVO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., TEX COURIER S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ADAUTON REZENDE FARIA - ES6145 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ______________________________________ Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). III – DO MÉRITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5049829-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, formulado por KARIN GIL GONDIM MOREIRA e DANIEL GONDIM MOREIRA LOUVO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e TOTAL EXPRESS - TEX COURIER S.A, com a finalidade de obter a entrega imediata de uma Casinha de Boneca da Barbie, adquirida em promoção e não entregue no prazo, além de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam os autores, em síntese, que a primeira requerente, Karin Gil Gondim Moreira, realizou a compra no site da Amazon, utilizando o cartão de crédito do segundo requerente, Daniel Gondim Moreira Louvo, com o objetivo de adquirir um presente de Natal para sua irmã/filha, Isabel, uma criança de 4 anos. Aduzem os autores que a compra, realizada em 28 de novembro de 2025, tinha prazo inicial de entrega para o dia 9 de dezembro de 2025, o qual foi descumprido. Em seguida, teria sido fornecido um novo prazo, estipulando a entrega para o dia 13 de dezembro de 2025, que também não foi honrado. Diante do duplo atraso, a requerente verificou o vasto histórico de reclamações da transportadora TOTAL EXPRESS - TEX COURIER S.A. Informam os autores ainda que a gravidade da situação reside na iminência do Natal (25/12/2025), sendo o produto o presente específico que a criança nutre a expectativa de receber na data festiva, desta forma, a simples devolução do dinheiro não soluciona o problema, pois o produto foi adquirido em promoção e seu preço atual no mercado é significativamente superior. Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada a fim de que seja promovida a entrega imediata do produto no endereço de destino. A AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA apresentou contestação, na qual pugna, preliminarmente, pela perda superveniente do interesse de agir ante a entrega do produto. No mérito, requer a improcedência do pedido de danos morais. A TEX COURIER S.A. apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ante a ausência de responsabilidade do produto. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da exordial. Pois bem. Decido. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, vejo que houve perda do objeto em razão da obtenção da satisfação da pretensão do autor pela via administrativa, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Desta feita, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. Logo, vejo por bem acolher a preliminar suscitada pelo réu. Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos danos morais, a controvérsia dos autos restringe-se à análise acerca da possibilidade de o mero atraso na entrega do produto configurar, por si só, hipótese de dano moral indenizável, considerando os preceitos que orientam as relações de consumo. Observo que o pedido de indenização por danos morais fundamenta-se no suposto inadimplemento contratual. Contudo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja reparação por danos extrapatrimoniais, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade ou circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. À luz dos fatos constantes nos autos, entendo que o ato ilícito consistente em simples demora na entrega do produto, que era prevista para o dia 09/12/2025 e que fora concretizada no dia 23/12/2025, não tem o condão de gerar os alegados danos morais, isto porque muito embora tenha sido comprovada a ocorrência de atraso na entrega, não foi demonstrado qualquer dano maior ocasionado a parte reclamante, em razão da demora na entrega do produto. Portanto, no caso em tela, não vislumbro a ocorrência de sofrimento ou humilhação capaz de caracterizar o dano moral, uma vez que não houve ofensa aos direitos da personalidade. Corroborando o entendimento externado, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA NA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. - O atraso na entrega do produto comprado via internet deve ser encarado como mero aborrecimento - Como se bem sabe, meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratar de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, estão fora da órbita do dano moral. (TJ-MG - AC: 10378160030573001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019). (g.n.) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006112379 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/08/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2016). (g.n.) Assim, entendo que o pedido indenizatório em comento merece seguir o caminho da improcedência, eis que não restaram demonstrados maiores reflexos causados à parte requerente, retratando um mero dissabor do cotidiano, que não enseja o dever de indenizar. III - DISPOSITIVO ________________________________________ Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual (perda superveniente do objeto) quanto ao pedido de obrigação de fazer e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado pela parte autora. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 17:10Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/03/2026, 15:07Julgado improcedente o pedido de DANIEL GONDIM MOREIRA LOUVO - CPF: 948.651.085-72 (REQUERENTE) e KARIN GIL GONDIM MOREIRA - CPF: 077.199.205-03 (REQUERENTE).
27/03/2026, 15:07Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:29Decorrido prazo de DANIEL GONDIM MOREIRA LOUVO em 28/01/2026 23:59.
11/03/2026, 01:29Decorrido prazo de KARIN GIL GONDIM MOREIRA em 28/01/2026 23:59.
11/03/2026, 01:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
10/03/2026, 00:28Documentos
Sentença
•27/03/2026, 15:07
Sentença
•27/03/2026, 15:07
Decisão
•19/12/2025, 14:08
Decisão
•16/12/2025, 18:15