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5000978-10.2025.8.08.0003

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.365,30
Orgao julgador
Alfredo Chaves - Vara Única
Partes do Processo
CARLENE PARTELLI ROVETTA KLEIN
CPF 111.***.***-43
Autor
ALFREDO CHAVES PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
CNPJ 27.***.***.0001-01
Reu
Advogados / Representantes
MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON
OAB/ES 17187Representa: ATIVO
LEO ROMARIO VETTORACI
OAB/ES 13164Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

28/04/2026, 15:29

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

28/04/2026, 15:29

Expedição de Certidão.

28/04/2026, 15:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:11

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 11:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: CARLENE PARTELLI ROVETTA KLEIN REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DESPACHO 1- Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000978-10.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões do Recurso interposto ID 94816728, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal. 3- Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 11:34

Proferido despacho de mero expediente

09/04/2026, 19:10

Conclusos para despacho

09/04/2026, 13:40

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 13:28

Juntada de Petição de recurso inominado

09/04/2026, 13:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CARLENE PARTELLI ROVETTA KLEIN REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000978-10.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c.c. Indenizatória ajuizada por CARLENE PARTELLI ROVETTA KLEIN em face do MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de designação temporária celebrados entre as partes e a condenação do Requerido ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período trabalhado. A Requerente alega que foi contratada sob o regime de designação temporária para exercer funções de "Cuidador" e "Professor", com sucessivas renovações que se estenderam de 2020 a 2024, sem que houvesse o recolhimento das parcelas do FGTS. Sustenta que tais contratações violam o princípio do concurso público, uma vez que visavam suprir necessidades permanentes da municipalidade. Requer o pagamento de R$ 5.365,30. O MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das contratações com base em leis municipais (Leis 672/2019 e 739/2021) e no excepcional interesse público, justificando a sucessividade dos contratos pela insuficiência de pessoal aprovado em concurso para suprir a demanda essencial. Pugnou pela improcedência da ação. A Requerente apresentou réplica reafirmando os termos da inicial e refutando a prescrição, dado que o pedido se limita ao período de 2020 a 2024 e a ação foi proposta em setembro de 2025. É o relatório, apesar de dispensado. Decido. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos temporários e ao consequente direito ao FGTS. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente ação foi distribuída em 30/09/2025 e que a pretensão autoral refere-se a depósitos de FGTS do período de setembro de 2020 a dezembro de 2024, observa-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o vencimento das parcelas e o ajuizamento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. DA NULIDADE DOS CONTRATOS E DO DIREITO AO FGTS A regra constitucional para o acesso a cargos públicos é o concurso público (Art. 37, II, CF). A contratação temporária é exceção, exigindo: a) previsão legal; b) prazo determinado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional e e) vedação para serviços ordinários permanentes (STF, Tema 612). No caso em tela, o próprio Município admite que as contratações foram reiteradas e sucessivas para suprir "insuficiência de pessoal para execução de serviço essencial". Tal situação descaracteriza a transitoriedade e evidencia uma necessidade permanente da administração, o que deveria ter sido sanado via concurso público para cargos efetivos. A perpetuação de contratos temporários por anos para funções ordinárias (como a de Cuidador/Professor) configura burla ao certame público. Assim, seguindo o entendimento do STF no Tema 612, declaro a nulidade dos contratos celebrados nos períodos indicados na inicial (2020 a 2024). Declarada a nulidade, a jurisprudência consolidada do STF (Tema 706), do STJ (Súmula 466) e do TJES (Súmula 22) garante ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O ente público não pode se locupletar do serviço prestado sem a devida contraprestação legal. O valor pleiteado guarda consonância com a alíquota de 8% sobre a remuneração mensal comprovada nas fichas financeiras e discriminada na planilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de designação temporária celebrados entre CARLENE PARTELLI ROVETTA KLEIN e o MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES nos períodos de: 01/09/2020 a 18/12/2020; 01/03/2021 a 17/12/2021; 07/02/2022 a 16/12/2022; 01/02/2023 a 15/12/2023; e 02/02/2024 a 17/12/2024. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes aos períodos acima citados, no montante de R$ 5.365,30 (cinco mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), conforme planilha apresentada e não impugnada especificamente quanto aos cálculos. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde a data em que cada depósito deveria ter sido efetuado (7º dia do mês subsequente ao trabalhado) até a citação. A partir da citação, a atualização e os juros de mora deverão ocorrer unicamente pela taxa SELIC. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153 /2009. Intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Alfredo Chaves -ES, 27 de março de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves/ES, data do registro no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito

31/03/2026, 00:00
Documentos
Despacho
09/04/2026, 19:10
Sentença
30/03/2026, 15:41
Despacho
04/12/2025, 19:11
Despacho
07/10/2025, 01:33