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5020538-08.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.211,80
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ALESSANDRO DOS REIS BARCELOS
CPF 027.***.***-08
FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDIT MULTISEGMENTOS NPL II
BANCO MERCANTIL DO BRASIL
CNPJ 17.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
SAVIO SANTOS NEGREIROS
OAB/PE 55080•Representa: ATIVO
GABRIELLY RODRIGUES TORRES
OAB/PE 63778•Representa: ATIVO
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG 80702•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão - Intimação.
11/05/2026, 14:32Expedição de Certidão - Intimação.
11/05/2026, 14:32Expedição de Certidão.
11/05/2026, 14:32Juntada de Petição de contestação
11/05/2026, 14:32Juntada de Aviso de Recebimento
23/04/2026, 11:51Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:19Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS REIS BARCELOS em 11/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
06/03/2026, 01:54Publicado Decisão em 21/01/2026.
06/03/2026, 01:54Expedição de Carta Postal - Citação.
05/02/2026, 15:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020538-08.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: ALESSANDRO DOS REIS BARCELOS Endereço: Rua João Coutinho Gomes, 16, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-043 Réu Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida Afonso Pena, 1940, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-007 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Alessandro dos Reis Barcelos em face de Banco Mercantil do Brasil. Afirma o autor que o réu faz desconto em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo não contratado. Então, argumentando a ilegalidade do negócio, pediu a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos. Gratuidade concedida no id. 78117187. Intimado para comprovar inscrição suplementar, o patrono do autor apenas colacionou substabelecimento no id. 78578146. Pois bem. Nos termos do art. 10, §2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), a inscrição suplementar é obrigatória quando o advogado atua habitualmente em um estado diferente da sua inscrição principal, caracterizada pelo exercício de mais de cinco causas fora da sua seccional, como é o caso dos autos. À vista disso, expeça-se ofício à OAB/ES para que adote as providências cabíveis. Contudo, por não constituir óbice ao prosseguimento do feito, passo à análise da medida liminar. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, o documento juntado no id. 77904101 evidencia os descontos feitos pelo réu no benefício previdenciário do autor. Considerando, pois, a impossibilidade de comprovação de fato negativo (de que não contratou), deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste relação jurídica hábil a ensejar os descontos dessa operação, incumbindo ao réu o ônus de provar que, de fato, o autor é responsável pela dívida cobrada. Com isso, tenho como provável o direito autoral. Além disso, é inquestionável a presença do perigo de dano, porquanto é inegável o caráter alimentar do crédito previdenciário e que a parcela descontada pode comprometê-lo. Registro, outrossim, não vislumbrar qualquer risco de irreversibilidade da medida concedida, pois, comprovada a regularidade da contratação, os descontos poderão ser restabelecidos em qualquer momento. Ante o exposto, preenchidos os pressupostos, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao réu que cesse, no prazo de 05 dias, os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa que fixo no dobro de cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00. Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. 6. Em tempo, retiro a marca identificadora do segredo de justiça, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 7. Diligencie-se. Cariacica/ES, 16 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77904086 Petição Inicial Petição Inicial 25090517563172300000073829246 77904095 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090517563197100000073829254 77904096 RG Documento de Identificação 25090517563220700000073829255 77904098 TERMO Documento de comprovação 25090517563237100000073830107 77904099 RESIDENCIA Documento de comprovação 25090517563256200000073830108 77904101 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_040925 Documento de comprovação 25090517563268500000073830110 77904102 BO PERNAMBUCO Documento de comprovação 25090517563281300000073830111 77904903 PRINTS COMPROBÁTORIOS Documento de comprovação 25090517563292700000073830112 78062168 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090914443269600000073974375 78141700 Decisão Decisão 25090919035997300000074024052 78141700 Decisão Decisão 25090919035997300000074024052 78578146 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 25091516520379000000074447301
20/01/2026, 00:00Expedida/certificada a citação eletrônica
19/01/2026, 12:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/01/2026, 12:54Expedição de Intimação Diário.
19/01/2026, 12:49Concedida a Medida Liminar
16/01/2026, 18:05Documentos
Decisão
•16/01/2026, 18:05
Decisão
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Decisão
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