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5014229-62.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 86.566,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CENTRAL GESTAO & NEGOCIOS LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-41
CLAUDIOMIR VULPI
CPF 027.***.***-20
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CNPJ 33.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES
OAB/ES 17188•Representa: ATIVO
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB/RJ 95935•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
14/05/2026, 14:14Expedição de Certidão.
14/05/2026, 14:14Juntada de Petição de réplica
13/04/2026, 11:08Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CLAUDIOMIR VULPI, CENTRAL GESTAO & NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal. Colatina, 10/04/2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014229-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/04/2026, 15:04Expedição de Certidão.
08/04/2026, 16:24Juntada de Petição de petição (outras)
26/02/2026, 20:05Juntada de Petição de contestação
19/02/2026, 18:13Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 17:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLAUDIOMIR VULPI, CENTRAL GESTAO & NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014229-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDIOMIR VULPI e CENTRAL GESTAO & NEGOCIOS LTDA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Em sua peça de ingresso, alegam os requerentes que mantinham contrato de seguro de automóvel com a requerida (Apólice nº 34243880) referente ao veículo Fiat Strada Working, placas QPE6F73. Narram que, em 17/03/2025, ocorreu sinistro que resultou na perda total do bem, tendo a seguradora negado cobertura securitária sob a justificativa de divergência no perfil do condutor principal, uma vez que o veículo era conduzido por terceira pessoa (Sra. Alicy Corona Eleotério) no momento do acidente. Sustentam que tal negativa é abusiva, pois não houve má-fé ou agravamento intencional do risco, e que a privação do veículo causa prejuízos materiais e morais, tendo suportado custos com locação de veículo até agosto de 2025. Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize imediatamente um carro reserva, e, no mérito, a condenação ao pagamento da indenização securitária integral, ressarcimento das despesas de locação e indenização por danos morais. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como se depreende, o requisito da urgência (periculum in mora) deve ser contemporâneo à propositura da demanda ou à apreciação do pedido, não se justificando a medida excepcional quando a situação de fato já se consolidou no tempo. No caso, observa-se que, muito embora a parte autora tenha apresentado argumentos relevantes acerca da abusividade da negativa securitária — o que sugere, em tese, a probabilidade do direito alegado —, o requisito da urgência não se mostra presente com a intensidade necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. E assim o digo, porque o "evento danoso" (sinistro e negativa de cobertura) ocorreu em 17 de março de 2025, ou seja, no início do ano anterior à presente análise. Ademais, a própria narrativa inicial informa que os autores suportaram a privação do bem e custearam locação de veículo substituto até agosto de 2025, tendo ajuizado a demanda apenas em novembro de 2025, com apreciação judicial no corrente ano. Esse lapso temporal considerável entre a data do fato lesivo, a consolidação dos prejuízos alegados e a busca pela tutela jurisdicional descaracteriza a urgência qualificada que autorizaria a antecipação dos efeitos da tutela antes do contraditório. Se a parte autora aguardou meses para buscar o provimento jurisdicional, presume-se que a situação, embora incômoda, não ostenta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão da fase de defesa da parte contrária. A questão resolve-se, portanto, em perdas e danos (ressarcimento), caso ao final seja reconhecido o direito, não havendo perigo de ineficácia do provimento final. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que ausente o requisito do periculum in mora, devendo-se aguardar o contraditório e a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Isso posto, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar, sob pena de revelia. Intime-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 16 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-902
23/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLAUDIOMIR VULPI, CENTRAL GESTAO & NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014229-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDIOMIR VULPI e CENTRAL GESTAO & NEGOCIOS LTDA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Em sua peça de ingresso, alegam os requerentes que mantinham contrato de seguro de automóvel com a requerida (Apólice nº 34243880) referente ao veículo Fiat Strada Working, placas QPE6F73. Narram que, em 17/03/2025, ocorreu sinistro que resultou na perda total do bem, tendo a seguradora negado cobertura securitária sob a justificativa de divergência no perfil do condutor principal, uma vez que o veículo era conduzido por terceira pessoa (Sra. Alicy Corona Eleotério) no momento do acidente. Sustentam que tal negativa é abusiva, pois não houve má-fé ou agravamento intencional do risco, e que a privação do veículo causa prejuízos materiais e morais, tendo suportado custos com locação de veículo até agosto de 2025. Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize imediatamente um carro reserva, e, no mérito, a condenação ao pagamento da indenização securitária integral, ressarcimento das despesas de locação e indenização por danos morais. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como se depreende, o requisito da urgência (periculum in mora) deve ser contemporâneo à propositura da demanda ou à apreciação do pedido, não se justificando a medida excepcional quando a situação de fato já se consolidou no tempo. No caso, observa-se que, muito embora a parte autora tenha apresentado argumentos relevantes acerca da abusividade da negativa securitária — o que sugere, em tese, a probabilidade do direito alegado —, o requisito da urgência não se mostra presente com a intensidade necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. E assim o digo, porque o "evento danoso" (sinistro e negativa de cobertura) ocorreu em 17 de março de 2025, ou seja, no início do ano anterior à presente análise. Ademais, a própria narrativa inicial informa que os autores suportaram a privação do bem e custearam locação de veículo substituto até agosto de 2025, tendo ajuizado a demanda apenas em novembro de 2025, com apreciação judicial no corrente ano. Esse lapso temporal considerável entre a data do fato lesivo, a consolidação dos prejuízos alegados e a busca pela tutela jurisdicional descaracteriza a urgência qualificada que autorizaria a antecipação dos efeitos da tutela antes do contraditório. Se a parte autora aguardou meses para buscar o provimento jurisdicional, presume-se que a situação, embora incômoda, não ostenta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão da fase de defesa da parte contrária. A questão resolve-se, portanto, em perdas e danos (ressarcimento), caso ao final seja reconhecido o direito, não havendo perigo de ineficácia do provimento final. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que ausente o requisito do periculum in mora, devendo-se aguardar o contraditório e a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Isso posto, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar, sob pena de revelia. Intime-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 16 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-902
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 17:12Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 17:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/01/2026, 17:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLAUDIOMIR VULPI, CENTRAL GESTAO & NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014229-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDIOMIR VULPI e CENTRAL GESTAO & NEGOCIOS LTDA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Em sua peça de ingresso, alegam os requerentes que mantinham contrato de seguro de automóvel com a requerida (Apólice nº 34243880) referente ao veículo Fiat Strada Working, placas QPE6F73. Narram que, em 17/03/2025, ocorreu sinistro que resultou na perda total do bem, tendo a seguradora negado cobertura securitária sob a justificativa de divergência no perfil do condutor principal, uma vez que o veículo era conduzido por terceira pessoa (Sra. Alicy Corona Eleotério) no momento do acidente. Sustentam que tal negativa é abusiva, pois não houve má-fé ou agravamento intencional do risco, e que a privação do veículo causa prejuízos materiais e morais, tendo suportado custos com locação de veículo até agosto de 2025. Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize imediatamente um carro reserva, e, no mérito, a condenação ao pagamento da indenização securitária integral, ressarcimento das despesas de locação e indenização por danos morais. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como se depreende, o requisito da urgência (periculum in mora) deve ser contemporâneo à propositura da demanda ou à apreciação do pedido, não se justificando a medida excepcional quando a situação de fato já se consolidou no tempo. No caso, observa-se que, muito embora a parte autora tenha apresentado argumentos relevantes acerca da abusividade da negativa securitária — o que sugere, em tese, a probabilidade do direito alegado —, o requisito da urgência não se mostra presente com a intensidade necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. E assim o digo, porque o "evento danoso" (sinistro e negativa de cobertura) ocorreu em 17 de março de 2025, ou seja, no início do ano anterior à presente análise. Ademais, a própria narrativa inicial informa que os autores suportaram a privação do bem e custearam locação de veículo substituto até agosto de 2025, tendo ajuizado a demanda apenas em novembro de 2025, com apreciação judicial no corrente ano. Esse lapso temporal considerável entre a data do fato lesivo, a consolidação dos prejuízos alegados e a busca pela tutela jurisdicional descaracteriza a urgência qualificada que autorizaria a antecipação dos efeitos da tutela antes do contraditório. Se a parte autora aguardou meses para buscar o provimento jurisdicional, presume-se que a situação, embora incômoda, não ostenta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão da fase de defesa da parte contrária. A questão resolve-se, portanto, em perdas e danos (ressarcimento), caso ao final seja reconhecido o direito, não havendo perigo de ineficácia do provimento final. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que ausente o requisito do periculum in mora, devendo-se aguardar o contraditório e a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Isso posto, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar, sob pena de revelia. Intime-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 16 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-902
20/01/2026, 00:00Documentos
Decisão - Carta
•22/01/2026, 17:12
Decisão - Carta
•19/01/2026, 13:51
Decisão - Carta
•19/01/2026, 13:51