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5022517-41.2025.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA
Partes do Processo
DERCY DIAS GOMES
CPF 719.***.***-72
Autor
3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS
OAB/ES 14592Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/05/2026, 11:41

Transitado em Julgado em 14/04/2026 para DERCY DIAS GOMES - CPF: 719.734.357-72 (PACIENTE).

07/05/2026, 11:40

Decorrido prazo de DERCY DIAS GOMES em 14/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:01

Juntada de Certidão

14/04/2026, 16:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:03

Publicado Ementa em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 15:52

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO ESTADO. FALHA ADMINISTRATIVA E INSTABILIDADE TÉCNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 20/06/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. A defesa sustenta excesso de prazo na instrução criminal, atribuindo a demora a falhas administrativas e instabilidades técnicas do aparato estatal, notadamente a não realização de audiência anteriormente designada por ausência de inclusão do feito em pauta, com redesignação para 2026. Requer o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva por período prolongado, em razão de atraso processual imputável ao Estado, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, bem como se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III - RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz do critério da razoabilidade, e não por parâmetro meramente aritmético. A manutenção da custódia cautelar por quase dois anos, sem previsão de encerramento da primeira fase do procedimento do Júri, em razão de falhas administrativas e instabilidades técnicas, ultrapassa os limites da razoabilidade. A inércia estatal, consubstanciada na ausência de inclusão do processo em pauta de audiência e na consequente postergação da instrução para o ano seguinte, caracteriza desídia do aparato judiciário e enseja constrangimento ilegal. A Constituição Federal assegura a duração razoável do processo e determina o imediato relaxamento da prisão ilegal, sendo igualmente reconhecida, no Código de Processo Penal, a coação ilegal quando alguém permanece preso por mais tempo do que a lei determina. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o atraso não provocado pela defesa configura excesso de prazo, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula 64. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. IV - DISPOSITIVO Ordem concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXV e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, e 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64.

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/04/2026, 14:07

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/04/2026, 14:07

Concedido o Habeas Corpus a DERCY DIAS GOMES - CPF: 719.734.357-72 (PACIENTE)

06/04/2026, 13:41

Juntada de certidão - julgamento

01/04/2026, 17:20

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

01/04/2026, 17:01

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

01/04/2026, 16:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

12/03/2026, 10:21
Documentos
Acórdão
06/04/2026, 13:41
Relatório
04/03/2026, 12:35
Despacho
26/01/2026, 14:20
Despacho
20/01/2026, 16:12
Despacho
12/01/2026, 13:02
Decisão
23/12/2025, 20:50
Decisão
23/12/2025, 20:38
Decisão
22/12/2025, 19:17
Decisão
22/12/2025, 19:08
Documento de comprovação
22/12/2025, 16:31
Documento de comprovação
22/12/2025, 16:31