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5001536-75.2022.8.08.0006
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 56.878,07
Orgao julgador
Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
ELIELDO DIVINO
CPF 098.***.***-30
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121•Representa: ATIVO
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726•Representa: ATIVO
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274•Representa: ATIVO
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/SP 152305•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:50Decorrido prazo de ELIELDO DIVINO em 12/02/2026 23:59.
03/03/2026, 00:50Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2026 23:59.
03/03/2026, 00:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
03/03/2026, 00:22Publicado Decisão em 22/01/2026.
03/03/2026, 00:22Conclusos para decisão
04/02/2026, 18:50Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 17:38Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2026, 13:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIELDO DIVINO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº 127/2025 Requerente: 1) NOMEIO que a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS indique profissional na área de CONTABILIDADE, a qual deverá ser contatada pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151. 2) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 3) Após, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001536-75.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ELIELDO DIVINO em face de BANCO SANTANDER S/A. Contestação em ID 37549375. Réplica em ID 45774277. Malote digital em ID 46531688 que informa o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que concedeu gratuidade de justiça; Despacho em ID 64527557 que determina intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir; Petição do Requerido em ID 65643280 que requer o julgamento antecipado; Petição do Requerente em ID 67251426 que requer prova pericial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Trata-se de preliminar que confunde-se com o mérito da presente demanda. Assim, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, quando a preliminar envolve elementos que exigem o exame do mérito para serem devidamente apreciados, deve ser rejeitada ou, ao menos, analisada conjuntamente com o mérito, como ocorrerá no presente caso. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidade ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I do CPC/2015, pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) SE HÁ CLÁUSULAS ABUSIVAS 2) SE HOUVE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO; 3) RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS Além disso, MANTENHO o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. IV – DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial pleiteada pela INTIME-SE O PERITO nomeado- com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, e, considerando que o Requerente é beneficiário da AJG, FIXO desde já, os honorários em R$ 600,00 (novecentos reais), nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ; 4) ADVIRTA-SE acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 5) Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, INTIME-SE o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 6) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 7) Uma vez apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. 8) Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o Sr. Perito para prestá-los em 05 (cinco) dias; 9) INTIMEM-SE as partes no prazo COMUM de 05 (cinco) dias. 10) Cumpridas todas as diligências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIELDO DIVINO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº 127/2025 Requerente: 1) NOMEIO que a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS indique profissional na área de CONTABILIDADE, a qual deverá ser contatada pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151. 2) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 3) Após, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001536-75.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ELIELDO DIVINO em face de BANCO SANTANDER S/A. Contestação em ID 37549375. Réplica em ID 45774277. Malote digital em ID 46531688 que informa o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que concedeu gratuidade de justiça; Despacho em ID 64527557 que determina intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir; Petição do Requerido em ID 65643280 que requer o julgamento antecipado; Petição do Requerente em ID 67251426 que requer prova pericial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Trata-se de preliminar que confunde-se com o mérito da presente demanda. Assim, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, quando a preliminar envolve elementos que exigem o exame do mérito para serem devidamente apreciados, deve ser rejeitada ou, ao menos, analisada conjuntamente com o mérito, como ocorrerá no presente caso. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidade ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I do CPC/2015, pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) SE HÁ CLÁUSULAS ABUSIVAS 2) SE HOUVE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO; 3) RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS Além disso, MANTENHO o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. IV – DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial pleiteada pela INTIME-SE O PERITO nomeado- com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, e, considerando que o Requerente é beneficiário da AJG, FIXO desde já, os honorários em R$ 600,00 (novecentos reais), nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ; 4) ADVIRTA-SE acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 5) Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, INTIME-SE o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 6) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 7) Uma vez apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. 8) Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o Sr. Perito para prestá-los em 05 (cinco) dias; 9) INTIMEM-SE as partes no prazo COMUM de 05 (cinco) dias. 10) Cumpridas todas as diligências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
20/01/2026, 16:13Expedição de Intimação - Diário.
20/01/2026, 16:13Proferida Decisão Saneadora
16/09/2025, 22:28Conclusos para decisão
25/04/2025, 14:00Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2025, 13:12Documentos
Decisão
•20/01/2026, 16:13
Decisão
•16/09/2025, 22:28
Despacho
•17/03/2025, 11:50
Despacho
•13/03/2025, 14:09
Despacho
•12/09/2024, 10:50
Despacho
•24/11/2023, 15:27
Decisão
•04/05/2023, 18:14
Despacho
•28/04/2022, 15:59