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5004288-65.2023.8.08.0012
MonitóriaCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 8.173,50
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703•Representa: ATIVO
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: DANIELA GREGORIO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004288-65.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DACASA FINANCEIRA S/A contra a r. sentença id. 17537054, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da “Ação Monitória” ajuizada pela apelante em desfavor de DANIELA GREGORIO. Em suas razões (id. 17537055), a apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui meios para arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documento que pudesse comprovar o alegado. Muito bem. É cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve haver a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da súmula n. 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, não milita em favor do referido ente a presunção relativa de hipossuficiência, de modo que é necessária a presença dos requisitos autorizadores da medida. Diante do exposto, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de dez dias, acostar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de: a) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda; b) comprovantes das despesas mensais e atual situação da liquidação extrajudicial; c) do balancete contábil devidamente assinado por profissional da área; d) outros documentos que comprovem a alegada pobreza nos termo da lei. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora
20/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
15/12/2025, 15:50Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
15/12/2025, 15:50Expedição de Certidão.
15/12/2025, 15:49Expedição de Certidão.
15/12/2025, 13:36Juntada de certidão
07/12/2025, 00:08Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/12/2025, 00:08Juntada de Outros documentos
25/11/2025, 18:54Expedição de Mandado - Citação.
19/11/2025, 17:19Juntada de Petição de petição (outras)
18/11/2025, 12:42Expedição de Certidão.
17/10/2025, 15:28Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/09/2025, 00:27Juntada de certidão
30/09/2025, 00:27Juntada de Outros documentos
05/09/2025, 18:25Juntada de Outros documentos
18/07/2025, 15:23Documentos
Despacho
•25/04/2025, 17:55
Despacho
•11/03/2025, 19:19
Sentença
•14/11/2023, 13:08
Sentença
•08/11/2023, 17:50
Decisão
•26/04/2023, 14:46