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5004288-65.2023.8.08.0012

MonitóriaCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 8.173,50
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: DANIELA GREGORIO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004288-65.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DACASA FINANCEIRA S/A contra a r. sentença id. 17537054, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da “Ação Monitória” ajuizada pela apelante em desfavor de DANIELA GREGORIO. Em suas razões (id. 17537055), a apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui meios para arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documento que pudesse comprovar o alegado. Muito bem. É cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve haver a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da súmula n. 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, não milita em favor do referido ente a presunção relativa de hipossuficiência, de modo que é necessária a presença dos requisitos autorizadores da medida. Diante do exposto, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de dez dias, acostar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de: a) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda; b) comprovantes das despesas mensais e atual situação da liquidação extrajudicial; c) do balancete contábil devidamente assinado por profissional da área; d) outros documentos que comprovem a alegada pobreza nos termo da lei. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora

20/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

15/12/2025, 15:50

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

15/12/2025, 15:50

Expedição de Certidão.

15/12/2025, 15:49

Expedição de Certidão.

15/12/2025, 13:36

Juntada de certidão

07/12/2025, 00:08

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

07/12/2025, 00:08

Juntada de Outros documentos

25/11/2025, 18:54

Expedição de Mandado - Citação.

19/11/2025, 17:19

Juntada de Petição de petição (outras)

18/11/2025, 12:42

Expedição de Certidão.

17/10/2025, 15:28

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

30/09/2025, 00:27

Juntada de certidão

30/09/2025, 00:27

Juntada de Outros documentos

05/09/2025, 18:25

Juntada de Outros documentos

18/07/2025, 15:23
Documentos
Despacho
25/04/2025, 17:55
Despacho
11/03/2025, 19:19
Sentença
14/11/2023, 13:08
Sentença
08/11/2023, 17:50
Decisão
26/04/2023, 14:46