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5043381-28.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2025
Valor da Causa
R$ 18.636,90
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUCIANA RAFAELLA LOPES DE SOUSA ALVES
CPF 013.***.***-60
Autor
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
ROZEANE EMANUELE MEDEIROS DO VALE
OAB/RN 20624Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/05/2026, 15:55

Transitado em Julgado em 19/03/2026 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REU) e LUCIANA RAFAELLA LOPES DE SOUSA ALVES - CPF: 013.022.784-60 (AUTOR).

08/05/2026, 15:55

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:53

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:53

Decorrido prazo de LUCIANA RAFAELLA LOPES DE SOUSA ALVES em 18/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:30

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

09/03/2026, 01:25

Publicado Sentença em 04/03/2026.

09/03/2026, 01:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LUCIANA RAFAELLA LOPES DE SOUSA ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ROZEANE EMANUELE MEDEIROS DO VALE - RN20624 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5043381-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por LUCIANA RAFAELLA LOPES DE SOUSA ALVES contra LATAM AIRLINES GROUP S/A alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminares de suspensão do feito e inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 88738408). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 83136166). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. A hipótese narrada nos autos configura fortuito interno, não se enquadrando no Tema 1.417 do STF, restrito a casos de caso fortuito ou força maior. Isso posto, rejeito a preliminar de suspensão da demanda. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, verifico que não consta nos autos declaração de conteúdo da bagagem, documento relevante e esperado quando se trata de transporte de objetos de valor, sobretudo joias e bens de elevado custo. A ausência dessa declaração impede a verificação segura acerca da efetiva existência e transporte dos itens alegadamente furtados, fragilizando substancialmente a pretensão indenizatória material. Além disso, não houve registro imediato de irregularidade de bagagem perante a companhia aérea ou no setor próprio do aeroporto logo após o desembarque. O único documento apresentado é um boletim de ocorrência lavrado unilateralmente pela promovente, o qual possui natureza meramente declaratória e não comprova, por si só, que os objetos descritos estavam na bagagem nem que eventual subtração tenha ocorrido durante o transporte sob responsabilidade da promovida. Trata-se de um ônus probatório mínimo que competia à promovente, uma vez que cabe a ela demonstrar a efetiva entrega da bagagem à companhia aérea e a posterior irregularidade no transporte, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não restou comprovado qualquer defeito na prestação do serviço, razão pela qual inexiste fundamento para a obrigação de indenizar, seja por danos materiais ou morais, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA. I - Tratando-se de relação de consumo, o transportador responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua falha na prestação na prestação de serviços. II - Ausente prova da ocorrência do extravio de bagagem e, assim, da falha ou do próprio dano, ausentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar. III - Apelação conhecida e não provida. (TJ-MG - Apelação Cível: 52526480720228130024, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Transporte rodoviário – Extravio de bagagem – Sentença de improcedência – Necessidade – Relação de consumo que, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova – Requisitos do art. 6º, VIII, do CDC não vislumbrados – Ausência de verossimilhança nas alegações autorais – Ônus do autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu – Inexistência de prova acerca do extravio da bagagem – Sentença de improcedência mantida – Honorários de sucumbência majorados, com Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

03/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/03/2026, 16:37

Julgado improcedente o pedido de LUCIANA RAFAELLA LOPES DE SOUSA ALVES - CPF: 013.022.784-60 (AUTOR).

28/02/2026, 15:41

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/02/2026, 15:41

Processo Inspecionado

28/02/2026, 15:41

Expedição de Certidão.

13/02/2026, 13:38

Juntada de Petição de réplica

07/02/2026, 17:20
Documentos
Sentença
28/02/2026, 15:41
Sentença
28/02/2026, 15:41
Despacho
14/11/2025, 16:55
Despacho
14/11/2025, 16:55