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5009574-89.2025.8.08.0000

Conflito de JurisdiçãoCompetência da Justiça EstadualJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER
Autor
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
Reu
DERYK ANDREI CAMPANHIM VILELA
CPF 170.***.***-12
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
GILMAR DE ASSIS VINCO
CPF 146.***.***-88
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 05/02/2026 para DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA (SUSCITADO), RENATO CAETANO DA SILVA - CPF: 069.134.547-32 (TERCEIRO INTERESSADO), WANDERSON SILVA BONFIM DE SOUZA - CPF: 096.998.617-38 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS DA SILVA SOBRAL - CPF: 070.745.507-36 (TERCEIRO INTERESSADO), GILMAR DE ASSIS VINCO - CPF: 146.252.397-88 (TERCEIRO INTERESSADO), WESLEY SANDRO GUEDES - CPF: 116.031.907-32 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO ANTUNES OLIVEIRA - CPF: 139.951.947-61 (TERCEIRO INTERESSADO), DERYK ANDREI CAMPANHIM VILELA - CPF: 170.557.547-12 (TERCEIRO INTERESSADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).

03/03/2026, 15:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026

03/03/2026, 00:22

Publicado Decisão Monocrática em 22/01/2026.

03/03/2026, 00:22

Juntada de Petição de petição (outras)

21/01/2026, 12:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 5009574-89.2025.8.08.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA JANETE VARGA SIMÕES SUSCITANTE: DESEMBARGADOR WALACE PADOLPHO KIFFER SUSCITADO: DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VINCULAÇÃO FUNCIONAL. INEXISTENTE. DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO. I. Caso em exame 1. Conflito de Jurisdição suscitado pelo e. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer nos autos do mandado de segurança criminal nº 5002860-16.2025.8.08.0000, visando à declaração de competência do e. Desembargador Pedro Valls Feu Rosa para o processamento e julgamento do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o mandado de segurança criminal coletivo objeto do conflito de jurisdição deve ser distribuído por prevenção ao relator de agravo em execução penal interposto por um dos impetrantes. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 164, §1º, do Regimento Interno do TJES, a distribuição de recurso previne a competência da Câmara e, sucessivamente, do relator, para todos os recursos posteriores referentes às decisões que, porventura, forem proferidas no mesmo processo ou em processo funcionalmente vinculado. 4. No caso, o mandado de segurança e do agravo em execução penal em análise possuem apenas uma parcial identidade de partes, considerando que o Agravante do agravo em execução penal nº 5011401-72.2024.8.08.0000 é um dos sete impetrantes do mandado de segurança. 5. Também não há identidade na matéria discutida, uma vez que, no mandado de segurança objeto do conflito, os impetrantes alegam que o Diretor da unidade prisional tem negado a leitura de livros para fins de remição de pena, enquanto no agravo em execução penal nº 5011401-72.2024.8.08.0000 um dos impetrantes pretende a reforma de decisão que negou a concessão do direito à visitação de sua esposa. 6. O julgamento do agravo em execução penal não repercute no julgamento do mandado de segurança criminal coletivo, de modo que não há que se falar em prevenção, devendo prevalecer o critério da livre distribuição. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Primeira Câmara Criminal e do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa para processar e julgar o mandado de segurança criminal nº 5002860-16.2025.8.08.0000. Dispositivos relevantes citados: RITJES, art. 164, §1º. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo e. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer nos autos do Mandado de Segurança Criminal nº 5002860-16.2025.8.08.0000, visando à declaração de competência do e. Desembargador Pedro Valls Feu Rosa para o processamento e julgamento do mandamus. Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, que determinou a redistribuição ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, apontando suposta prevenção em razão do julgamento do agravo em execução penal nº 5011401-72.2024.8.08.0000. Ao suscitar o conflito, o e. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer sustentou que não há prevenção por vinculação funcional no caso. Manifestação da Subprocuradoria Geral de Justiça pela declaração de competência do e. Desembargador Suscitado (ID 15522592). É o relatório. Com fundamento no art. 200, RITJES, decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão em discussão é saber se o mandado de segurança criminal objeto do conflito de jurisdição deve ser distribuído por livre sorteio ou por prevenção ao agravo em execução penal nº 5011401-72.2024.8.08.0000. Pois bem. A regra é a livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural. A distribuição, por sua vez, será realizada de acordo com as regras regimentais de cada Tribunal, observando-se, para tanto, a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, na forma do artigo 930 do CPC. Nessa linha, no âmbito deste e. TJES, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores referentes às decisões que, porventura, forem proferidas no mesmo processo ou em processo funcionalmente vinculado, nos termos do artigo 164, § 1º, do RITJES. No caso, deve prevalecer a distribuição por livre sorteio. O conflito de jurisdição em análise foi suscitado nos autos do mandado de segurança criminal impetrado por Renato Caetano da Silva e outros seis impetrantes, objetivando afastar suposta coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Cachoeiro de Itapemirim, consistente no indeferimento de pedidos de inclusão em atividades de educação formal e remição de pena pela leitura. O agravo em execução penal nº 5011401-72.2024.8.08.0000, por sua vez, cujo julgamento teria gerado a prevenção alegada, trata-se de recurso interposto por José Carlos da Silva Sobral - um dos impetrantes do mandado de segurança - nos autos da execução de pena nº 0013882-56.2007.8.08.0011, visando precipuamente a reformar a decisão que indeferiu o pedido de visitação da esposa do Agravante. Do que se observa do mandado de segurança e do agravo em execução penal em análise, verifica-se que há entre ambos apenas uma parcial identidade de partes, considerando que o Agravante do agravo em execução penal nº 5011401-72.2024.8.08.0000 é um dos sete impetrantes do mandado de segurança. Além de existir apenas uma parcial identidade subjetiva, não há identidade objetiva. Como relatado, no mandado de segurança objeto do conflito, os impetrantes alegam que o Diretor da unidade prisional tem negado a leitura de livros para fins de remição de pena, enquanto no agravo em execução penal nº 5011401-72.2024.8.08.0000 um dos impetrantes pretende a reforma de decisão que negou a concessão do direito à visitação de sua esposa. Nesse caso, os fatos discutidos são autônomos e independentes, de modo que o julgamento do agravo em execução penal não afeta o julgamento do mandado de segurança. Portanto, considerando a ausência de conexão, vínculo funcional ou prejudicialidade entre o mandado de segurança e o agravo em execução penal (e sua respectiva ação originária), deve prevalecer a regra da livre distribuição, prevista no art. 164, caput, do RITJES. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, conheço do conflito de jurisdição e declaro a competência da c. Primeira Câmara Criminal deste e. TJES e do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, para processar e julgar o mandado de segurança criminal nº 5002860-16.2025.8.08.0000. Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados. Oficiem-se aos Desembargadores envolvidos no presente conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Presidente

21/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/01/2026, 16:21

Expedição de Intimação - Diário.

20/01/2026, 16:17

Expedição de Certidão.

20/01/2026, 16:15

Juntada de Certidão

09/01/2026, 16:33

Processo devolvido à Secretaria

05/01/2026, 15:44

Declarado competetente o Desembargador Pedro Valls Feu Rosa

05/01/2026, 15:44

Conclusos para julgamento a Presidente

22/08/2025, 17:33

Juntada de Petição de petição (outras)

22/08/2025, 16:47

Decorrido prazo de WANDERSON SILVA BONFIM DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.

16/08/2025, 00:01

Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SOBRAL em 15/08/2025 23:59.

16/08/2025, 00:01
Documentos
Decisão Monocrática
20/01/2026, 16:21
Decisão Monocrática
20/01/2026, 16:17
Decisão Monocrática
05/01/2026, 15:44
Decisão
01/08/2025, 17:50
Decisão
01/08/2025, 17:48
Decisão
30/07/2025, 19:04