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5010795-22.2022.8.08.0030
Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 21.375,16
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 00:03Publicado Despacho em 13/05/2026.
13/05/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 EXECUTADO: JENIFER DA MECENA DA SILVA DESPACHO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010795-22.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. 1.Considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025¹, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 2.Esclareço a parte autora/exequente que a guia das respectivas custas deverão ser geradas por meio do seguinte endereço eletrônico: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); d. SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e. Serasajud (Sistema Serasa Judicial); f. PrevJud (Serviço de Informação e Automação Previdenciária); g. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); h. Sistema de Depósito Judicial (Banestes); i. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo); j. SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); k. CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); l. CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil); m. CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); n. InfoSeg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública); o. SIEL (Sistema de Informações Eleitorais); p. Consulta de endereços e dados biográficos no banco do TSE; q. Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos); r. SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens); s. SPVATJUD (Requisição de Informações sobre Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito); t. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); u. Jucees (Integração com a Junta Comercial do ES); v. expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; x. outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário.
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 13:25Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 12:59Conclusos para decisão
08/05/2026, 14:59Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:58Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 04:00Publicado Decurso de prazo em 26/01/2026.
03/03/2026, 04:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 04:00Publicado Decisão em 04/02/2026.
03/03/2026, 04:00Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 11:16Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 18:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 EXECUTADO: JENIFER DA MECENA DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010795-22.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83354257) apresentada por JENIFER DA MECENA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face da pretensão executiva de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Na inicial executiva (ID 64906821), a exequente busca a satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado (ID 62408771), referente ao inadimplemento de serviços educacionais, no valor atualizado de R$ 33.407,26 (trinta e três mil, quatrocentos e sete reais e vinte e seis centavos). A executada apresentou impugnação (ID 83354257), alegando, em síntese: a) que possuía contrato de financiamento estudantil (FIES) junto ao Banco do Brasil, o qual deveria cobrir os encargos educacionais; b) que houve equívoco na cobrança, pois o financiamento estaria vigente e os aditamentos foram realizados; c) que trancou o curso em 2018 e que o débito é inexistente ou indevido. Juntou documentos (IDs 83354258 a 83354262). A parte exequente, em petição posterior, alegou a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação específica para se manifestar acerca da impugnação apresentada. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade arguida pela parte exequente por suposta ausência de intimação. Compulsando aos autos verifico que a intimação para que a exequente se manifestasse sobre a impugnação de ID 83354257 foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen) no dia 23/01/2026: Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ausência de contraditório, uma vez que o ato processual de comunicação foi realizado em estrita observância às normas vigentes. Assim, rejeito a alegação de nulidade. No mérito, a impugnação apresentada pela executada restringe-se a uma proposta de acordo e pedido de parcelamento do débito. Contudo, é imperioso ressaltar que o rol de matérias de defesa no cumprimento de sentença é taxativo (Art. 525, § 1º, do CPC). A alegação de dificuldade financeira ou a simples proposta de parcelamento não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais para desconstituir o título ou suspender a execução. Quanto ao pedido de parcelamento, o art. 916 do Código de Processo Civil, que permite o pagamento de 30% de entrada e o restante em 6 meses, possui aplicação restrita ao processo de execução de título extrajudicial. O § 7º do referido dispositivo é cristalino ao vedar sua aplicação ao cumprimento de sentença. Ademais, o Poder Judiciário não possui atribuição legal para compelir o credor a aceitar parcelamento diverso do pactuado ou a renunciar a encargos legais (juros e correção) estabelecidos em título judicial transitado em julgado. A transação é ato de vontade das partes, e a ausência de anuência da exequente impede a homologação de qualquer plano de pagamento parcelado. Assim, embora se reconheça o esforço da executada em buscar uma solução amigável e sua vulnerabilidade econômica, a rejeição da impugnação é medida que se impõe, ante a ausência de fundamento jurídico que autorize a intervenção judicial no crédito exequendo nos moldes pleiteados. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 83354257), determinando o prosseguimento da execução pelo valor integral. Considerando os comprovantes de rendimentos colacionados, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Avenida Antônio Lopes Merçon, 1458, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-398 Nome: JENIFER DA MECENA DA SILVA Endereço: JAPIRA, ZONA RURAL, LINHARES - ES - CEP: 29918-899
03/02/2026, 00:00Documentos
Despacho
•11/05/2026, 12:59
Despacho
•11/05/2026, 12:59
Petição (outras)
•04/02/2026, 18:48
Decisão
•02/02/2026, 10:31
Decisão
•02/02/2026, 10:31
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•29/01/2026, 09:37
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•18/11/2025, 14:11
Petição (outras)
•13/03/2025, 09:44
Petição (outras) em PDF
•13/03/2025, 09:44
Sentença
•12/02/2025, 10:14
Sentença
•12/02/2025, 10:14
Decisão
•29/01/2024, 14:52
Despacho - Carta
•03/11/2022, 07:49