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5022697-10.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelConsórcioContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 2.267,82
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
CAMILA BARBOSA POUBEL
CPF 055.***.***-24
BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
BB ADMINSITRADORA DE CONSORCIO
BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CNPJ 06.***.***.0001-32
Advogados / Representantes
ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA
OAB/ES 16603•Representa: ATIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/05/2026, 11:08Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/05/2026, 11:08Expedição de Certidão.
05/05/2026, 11:07Expedição de Certidão.
05/05/2026, 11:06Juntada de Petição de contrarrazões
07/04/2026, 20:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 90233199, no prazo de 10 (dez) dias. 18 de março de 2026 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária
19/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
18/03/2026, 09:39Expedição de Certidão.
18/03/2026, 09:35Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 02:47Publicado Sentença em 09/02/2026.
03/03/2026, 02:47Juntada de Petição de recurso inominado
09/02/2026, 10:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CAMILA BARBOSA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022697-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer onde afirma a parte autora que firmou, em 14 de julho de 2011, contrato de adesão a consórcio administrado pela Requerida, tendo sido contemplada e utilizado a carta de crédito para aquisição de veículo Renault. Sustenta que, embora tenha pago 58 (cinquenta e oito) das 67 (sessenta e sete) parcelas contratadas, deixou de adimplir as últimas 09 (nove) parcelas em razão de dificuldades financeiras. Afirma que a última parcela venceu em maio de 2017 e que, desde então, não houve qualquer ato de cobrança judicial por parte da Requerida. Apesar disso, o gravame permanece ativo junto ao DETRAN/ES, impedindo a transferência da propriedade do veículo. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da dívida e a consequente baixa do gravame. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da requerida. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve conduta indevida da requerida. Inicialmente, é necessário registrar que a dívida da parte autora perante a ré, está prescrita para a cobrança judicial, fato este não impugnado pela requerida. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da legalidade da manutenção do gravame que permanece ativo junto ao DETRAN/ES, apesar do transcurso do prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das parcelas remanescentes do contrato de consórcio. No caso concreto, a última parcela contratual venceu em maio de 2017, sendo incontroverso que, desde então, a Requerida não promoveu qualquer medida judicial visando à cobrança do débito. Assim, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas, bem como qualquer medida judicial correlata destinada à satisfação do crédito. Embora a prescrição não extinga o direito material, mas apenas a pretensão de exigi-lo judicialmente, não se mostra legítima a manutenção do gravame de forma indefinida, sob pena de perpetuar restrição ao direito de propriedade da Requerente, mesmo após o escoamento do prazo prescricional. Logo, reconhecida a prescrição da dívida, deve ser determinada a baixa do gravame, por inexistir respaldo jurídico para a manutenção de restrição registral fundada em crédito inexigível judicialmente. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da divida objeto da lide e a determinação de baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da lide. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Declarar prescrita a dívida oriunda do contrato de consórcio objeto da lide; Determinar que a ré a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da lide, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 3 de janeiro de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 3 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CAMILA BARBOSA Endereço: Rua Pinho, 207, Bloco 03, apto 901, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-042 Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Endereço: SBS Quadra 2 Bloco E, ANDAR 5, SETOR BANCARIO SUL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900
23/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•07/01/2026, 13:28
Sentença
•07/01/2026, 13:28
Termo de Audiência com Ato Judicial
•03/10/2025, 17:58
Despacho
•29/09/2025, 15:20
Despacho
•29/09/2025, 15:20
Decisão
•04/07/2025, 20:44
Decisão
•04/07/2025, 20:44