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5024331-17.2024.8.08.0035

Procedimento Comum CívelAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 110.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JOAO MANOEL SIQUEIRA NASCIMENTO
CPF 737.***.***-49
Autor
ANTONIO BISPO DOS SANTOS
CPF 086.***.***-34
Autor
ESPOLIO DE CARLITA NASCIMENTO DOS SANTOS
Terceiro
ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
Terceiro
CARLITA NASCIMENTO DOS SANTOS
CPF 031.***.***-10
Reu
Advogados / Representantes
MURILO DOS SANTOS NASCIMENTO
OAB/ES 34016Representa: ATIVO
FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES
OAB/ES 37340Representa: ATIVO
LARA CARETA PARISE
OAB/ES 26283Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para ANTONIO BISPO DOS SANTOS - CPF: 086.077.027-34 (AUTOR), ESPOLIO DE CARLITA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: 031.735.517-10 (REU), ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS - CPF: 343.065.957-49 (INTERESSADO), JOAO MANOEL SIQUEIRA NASCIMENTO - CPF: 737.698.517-49 (AUTOR), LUCIMARA BISPO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 772.357.207-78 (INTERESSADO), LUZINETH BISPO PIMENTA - CPF: 774.952.847-49 (INTERESSADO), MARIA DA PENHA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 940.644.077-68 (INTERESSADO) e WILSON BISPO DOS SANTOS - CPF: 470.858.607-82 (INTERESSADO).

12/05/2026, 14:23

Decorrido prazo de LUZINETH BISPO PIMENTA em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:00

Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:00

Decorrido prazo de CARLITA NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:00

Decorrido prazo de LUCIMARA BISPO DOS SANTOS ALMEIDA em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:00

Decorrido prazo de WILSON BISPO DOS SANTOS em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:00

Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

03/03/2026, 02:00

Publicado Intimação - Diário em 26/01/2026.

03/03/2026, 02:00

Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DOS SANTOS em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:19

Decorrido prazo de JOAO MANOEL SIQUEIRA NASCIMENTO em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: JOAO MANOEL SIQUEIRA NASCIMENTO, ANTONIO BISPO DOS SANTOS REU: CARLITA NASCIMENTO DOS SANTOS INTERESSADO: LUZINETH BISPO PIMENTA, MARIA DA PENHA DOS SANTOS NASCIMENTO, WILSON BISPO DOS SANTOS, LUCIMARA BISPO DOS SANTOS ALMEIDA, ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES - ES37340, MURILO DOS SANTOS NASCIMENTO - ES34016 Advogado do(a) REU: LARA CARETA PARISE - ES26283 Advogado do(a) INTERESSADO: LARA CARETA PARISE - ES26283 SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5024331-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por JOÃO MANOEL SIQUEIRA NASCIMENTO e ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE CARLITA NASCIMENTO DOS SANTOS, representado por seus herdeiros, visando a obtenção de provimento judicial para suprir a declaração de vontade da falecida e adjudicar os imóveis descritos na inicial. Narra a exordial, em síntese, que em 14 de março de 2011, o primeiro autor firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com o segundo autor e sua esposa, a Sra. Carlita Nascimento dos Santos, tendo por objeto os Lotes nº 10 e 11, da Quadra 22, situados no Bairro Ataíde, Vila Velha/ES, matriculados sob os nºs 164.554 e 164.555 no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona desta Comarca. Alegam os autores que o preço ajustado foi integralmente quitado em 03 de julho de 2012. Ocorre que, em 09 de abril de 2021, sobreveio o falecimento da promitente vendedora Carlita Nascimento dos Santos, sem que houvesse a outorga da escritura definitiva. Instruíram a inicial com procuração e documentos. Devidamente citados, os herdeiros e representantes do Espólio apresentaram Contestação, na qual comparecem espontaneamente aos autos e manifestam expressa concordância com o pedido inicial, confirmando a quitação do negócio e a inexistência de oposição à transferência da propriedade. Em sede de alegações finais, os autores reiteraram o pedido de procedência. Os requeridos quedaram-se inertes nesta fase. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e de fato comprovado documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestado pelas próprias partes. Ademais, verifica-se a hipótese de reconhecimento jurídico do pedido pelos réus, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, tendo em vista que os herdeiros, em sua peça defensiva, anuíram expressamente à pretensão autoral, confirmando a realização do negócio e a quitação do preço. A ação de adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, com preço quitado, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, pela recusa ou impedimento do promitente vendedor, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. No caso em tela, a relação jurídica está devidamente comprovada pelo "Contrato Particular de Compra e Venda" acostado aos autos. A quitação integral do preço restou demonstrada pelo relatório de pagamentos e pela declaração de quitação firmada pelo promitente vendedor supérstite, fato este corroborado pelos herdeiros da falecida. A impossibilidade da outorga da escritura decorreu do falecimento da Sra. Carlita Nascimento dos Santos, circunstância que autoriza o suprimento judicial da vontade mediante a presente ação. Presentes, portanto, os requisitos legais e inexistindo qualquer resistência à pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe, a fim de regularizar a titularidade dominial dos imóveis em favor do promitente comprador. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR em favor do autor JOÃO MANOEL SIQUEIRA NASCIMENTO os imóveis referentes às matrículas nºs 164.554 e 164.555 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES; Valerá esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para o registro imobiliário (Carta de Adjudicação), suprindo a declaração de vontade da promitente vendedora, nos termos do art. 501 do CPC e art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937. Diante da ausência de resistência e do reconhecimento do pedido, bem como da renúncia expressa na inicial, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo dos autores, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 14:42

Julgado procedente o pedido de ANTONIO BISPO DOS SANTOS - CPF: 086.077.027-34 (AUTOR) e JOAO MANOEL SIQUEIRA NASCIMENTO - CPF: 737.698.517-49 (AUTOR).

26/11/2025, 16:22

Conclusos para julgamento

24/11/2025, 14:07
Documentos
Sentença
26/11/2025, 16:22
Despacho
03/09/2025, 12:24
Despacho
03/09/2025, 12:24
Despacho
16/04/2025, 17:38
Despacho
23/08/2024, 15:51
Documento de comprovação
25/07/2024, 23:53