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5021108-30.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 26.064,51
Orgao julgador
Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.2203-96
Autor
BANCO DO BRASIL SA [DIRECAO GERAL]
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349Representa: ATIVO
CLAUDIO COSTA DA SILVA
OAB/ES 8235Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA PENA em 19/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

03/03/2026, 00:18

Publicado Decisão em 26/01/2026.

03/03/2026, 00:18

Expedição de Certidão.

29/01/2026, 15:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JAIRO FERREIRA PENA JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. RODRIGO CARDOSO FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021108-30.2025.8.08.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JAIRO FERREIRA PENA, rejeitou todas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira, dentre elas: prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum, impugnação à gratuidade de justiça, e pedido de suspensão do feito em razão de recurso repetitivo. A decisão agravada, ademais, determinou a redistribuição dos autos para uma Vara Cível residual da Comarca para deliberação sobre a fase probatória. Em suas razões (ID 17371857), o agravante sustenta, em suma, que a demanda trata apenas da revisão de índices legais incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP, o que afastaria sua legitimidade passiva e atrairia a competência da Justiça Federal. Argumenta, ainda, que a pretensão estaria prescrita e que o juízo não poderia ter decidido as preliminares. Diante de tais argumentos, requer o deferimento de pleito liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive para sobrestar o andamento do processo originário até o julgamento deste recurso. É o relatório. Decido sobre o pleito liminar recursal. A concessão de pleito liminar recursal pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais. Ao menos em sede de cognição sumária, não verifico preenchidos, de forma conjunta, os requisitos legais. Quanto à probabilidade de provimento, observo que a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, no qual se reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que envolvam eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, bem como se firmou a competência da Justiça Comum quando não há imputação de responsabilidade à União. No mesmo sentido, o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, é o que rege a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, tendo como termo inicial a ciência inequívoca do titular quanto ao alegado prejuízo — circunstância ainda controversa e pendente de dilação probatória. A alegação de que a decisão inviabiliza a prova pericial não encontra guarida, visto que o Juízo a quo não indeferiu o pleito probatório, mas apenas remeteu a deliberação sobre a perícia para o juízo de destino dos autos, após a redistribuição, em razão da reorganização jurisdicional interna. Dessa forma, o direito à produção de prova requerido pelo próprio Agravante resta resguardado. Por sua vez, no que tange ao periculum in mora, o agravante não especificou, de forma concreta, em quais fatos residiria o alegado risco de dano irreparável caso a decisão não seja suspensa. A menção genérica a “matérias de ordem pública” e à “necessidade de extinção do feito desde logo” não substitui a demonstração objetiva de prejuízo iminente, sendo defeso ao julgador presumir a existência de risco a partir de alegações vagas ou da gravidade presumida dos temas debatidos. Ademais, não há, na decisão agravada, imposição de medida coercitiva, determinação de pagamento ou constrição de bens que pudesse gerar dano de difícil reversão. Por fim, o julgamento dos agravos nesta Corte tem sido célere e eficiente, circunstância que reduz o risco de perecimento de direito até a apreciação definitiva do mérito recursal. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão recorrida até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se o agravante deste decisum, bem como o agravado, esta última para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões a este recurso. Findas as diligências, voltem-me conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Relator

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 14:47

Processo devolvido à Secretaria

04/12/2025, 16:14

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

04/12/2025, 16:14

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível

04/12/2025, 13:14

Recebidos os autos

04/12/2025, 13:14

Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR

04/12/2025, 13:14

Expedição de Certidão.

04/12/2025, 13:14

Recebido pelo Distribuidor

03/12/2025, 20:11

Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição

03/12/2025, 20:11
Documentos
Decisão
22/01/2026, 14:47
Decisão
04/12/2025, 16:14
Documento de comprovação
03/12/2025, 20:11