Voltar para busca
5013715-95.2024.8.08.0030
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 63.357,86
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:09Publicado Sentença em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIDIMARA DA SILVA FLORES - RS63984, DANIELA SEVERO KAUFMANN - RS128725, SOPHIA SILVA FERREIRA - RS127020, THAMY ZIMMER - RS95824 REQUERIDO: LINHARES MEDICAL CENTER S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013715-95.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. I – RELATÓRIO MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança em face de LINHARES MEDICAL CENTER S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de débito decorrente de transações comerciais. Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é empresa dedicada ao comércio atacadista de produtos médico-hospitalares e manteve sólida relação comercial com a ré; b) que realizou a entrega de medicamentos e materiais diversos em favor da ré, conforme notas fiscais nº 1038890, 1038939, 1048631, 1049016 e 1065416; c) que, apesar da correta entrega das mercadorias, os pagamentos correspondentes não foram efetuados nas datas aprazadas; d) que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, totalizando um débito atualizado de R$ 63.357,86 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos); e) que requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do montante principal acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 52835746 e seguintes). Certidão de não conformidade ao ID 52907971, apontando a ausência de pagamento das custas iniciais. Petição da autora ao ID 53251794, juntando comprovante de pagamento das custas. Aditamento à inicial ao ID 53401829, para inclusão de planilhas detalhadas de cálculo (ID 53401836/53401837). Despacho de citação ao ID 61360026. Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado ao ID 81160709. Contestação apresentada pela parte ré ao ID 82887680, alegando em síntese: a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a autora não teria apresentado planilha de débito clara; b) no mérito, admite a relação comercial, mas questiona o excesso de cobrança; c) que os encargos moratórios aplicados seriam abusivos; d) que impugna os valores apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 90227278, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Certidão de análise de tempestividade ao ID 95732705. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte ré. A preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de planilha de débito, não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, a parte autora promoveu o aditamento da inicial ao ID 53401829, juntando as planilhas detalhadas de cálculo antes mesmo da citação da requerida. Tal conduta encontra amparo no art. 329, I, do CPC. Ademais, os documentos que aparelham a inicial (notas fiscais e comprovantes de entrega) são suficientes para a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, visto que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por prova documental. O cerne da controvérsia consiste em apurar a existência do débito cobrado e a regularidade dos encargos incidentes sobre a dívida principal decorrente de compra e venda de produtos médico-hospitalares. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. À guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: a) a existência da relação comercial entre as partes para fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares; b) a efetiva entrega das mercadorias pela autora à ré, comprovada pelos canhotos de notas fiscais devidamente assinados (ID 52836558, 52836564, 52836570, 52836575); c) o inadimplemento das faturas descritas na inicial. A relação jurídica entre as partes é de natureza civil/comercial, regida pelo Código Civil, tratando-se de obrigações de dar (pagar quantia certa) decorrentes de contrato de compra e venda de mercadorias. Depreende-se dos autos que a autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio das Notas Fiscais Eletrônicas e dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, assinados por prepostos da ré. Tais documentos são provas hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional e a entrega dos produtos. A parte ré, em sede de contestação, limitou-se a alegar genericamente excesso de cobrança e abusividade de encargos, sem, contudo, apresentar cálculo que entendesse correto ou demonstrar o pagamento das parcelas vencidas. No direito civil brasileiro, o pagamento se prova com a quitação (art. 319 do CC), ônus do qual a ré não se desincumbiu. Destaca-se que o valor que a parte ré alega que pagou, referente a primeira parcela da Nota Fiscal n. 001.038.939 não é objeto de cobrança no presente feito, sendo que os documentos acostados aos autos, em especial a planilha de débito apresentada pela parte autora, evidenciam que em relação a referida Nota Fiscal a cobrança recai sobre a segunda parcela. Quanto aos encargos moratórios, verifico que a planilha apresentada pela autora utiliza o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo certo, a mora opera-se ex re, ou seja, de pleno direito no vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nesta senda, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento de cada nota fiscal. Quanto aos juros moratórios, ante a nova redação do art. 406 do CC, ausente pactuação entre as partes, estes devem ser aplicados pela SELIC, deduzido o IPCA. Dessa forma, diante da comprovação da entrega dos produtos e da ausência de prova de pagamento pela ré do valor de R$ R$ 59.499,02, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 59.499,02 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos), referente ao principal. O referido valor deverá ser objeto de correção monetária pelo IPCA, da data de emissão de cada Nota Fiscal, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação (mora ex re). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A Endereço: Rua Ernesto Wild, 2460, Industrial, VERA CRUZ - RS - CEP: 96880-000 Nome: LINHARES MEDICAL CENTER S/A Endereço: Avenida Neyda Durão Frasson, 541, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-318
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/05/2026, 14:22Julgado procedente o pedido de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A - CNPJ: 07.752.236/0001-23 (REQUERENTE).
06/05/2026, 13:09Conclusos para decisão
23/04/2026, 17:04Expedição de Certidão.
23/04/2026, 17:02Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 19/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
07/03/2026, 00:48Publicado Intimação eletrônica em 26/01/2026.
07/03/2026, 00:48Juntada de Petição de réplica
09/02/2026, 09:27Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIDIMARA DA SILVA FLORES - RS63984, DANIELA SEVERO KAUFMANN - RS128725, SOPHIA SILVA FERREIRA - RS127020, THAMY ZIMMER - RS95824 REQUERIDO: LINHARES MEDICAL CENTER S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a Contestação ID 82887680 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada. Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal. Linhares/ES, 22 de janeiro de 2026 Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013715-95.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 14:50Expedição de Certidão.
22/01/2026, 14:48Juntada de Certidão
12/11/2025, 15:33Documentos
Sentença
•06/05/2026, 13:09
Sentença
•06/05/2026, 13:09
Despacho - Carta
•16/01/2025, 13:08