Voltar para busca
5000254-52.2025.8.08.0020
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 16.111,19
Orgao julgador
Guaçuí - 2ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
TASCYANA BORGES RODRIGUES
CPF 143.***.***-71
DIVINO DE SAO LOURENCO PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO
CNPJ 27.***.***.0001-83
Advogados / Representantes
NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA
OAB/ES 34294•Representa: ATIVO
ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES
OAB/ES 11505•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: TASCYANA BORGES RODRIGUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO Advogado do(a) RECORRENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Turma Recursal - Gabinete 3, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra. TASCYANA BORGES RODRIGUES para que, caso queira, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno de id. 18023308. VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000254-52.2025.8.08.0020 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: TASCYANA BORGES RODRIGUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO Advogado do(a) RECORRENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505-A DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000254-52.2025.8.08.0020 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de petitório colacionado pelo MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO (ID 16329685), por meio do qual argui a nulidade da remessa dos autos a esta Turma Recursal. Sustenta o ente público, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que o feito foi remetido a esta Instância em 02/10/2025, antes de findado o prazo legal para a apresentação de suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o histórico processual, observa-se que a intimação eletrônica para a apresentação de contrarrazões foi expedida em 25/09/2025. De fato, a remessa dos autos à Instância Superior ocorreu em 02/10/2025, evidenciando que o processo deixou o juízo de origem apenas sete dias corridos após a referida intimação, portanto, antes do escoamento do prazo decenal previsto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, malgrado a existência do equívoco procedimental na origem, a análise da insurgência deve ser guiada pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação, positivados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. No caso vertente, verifica-se a configuração da denominada "nulidade de algibeira" (ou nulidade de bolso). Tal instituto jurídico reprime a estratégia da parte que, embora ciente de uma suposta irregularidade, silencia-se no momento oportuno para apenas suscitá-la posteriormente, ou de forma isolada, com o intuito de paralisar o feito ou obter benefício processual anti-isonômico, como a dilação indevida de prazos. O Recorrido protocolou sua petição de nulidade em 06/10/2025. Naquela oportunidade, já tendo acesso aos autos eletrônicos e detendo plena ciência da tramitação, caberia ao Município — em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade — ter apresentado, conjuntamente à arguição, as razões de sua defesa (contrarrazões). Ao optar por requerer apenas a baixa dos autos à origem, sem o devido suprimento do ato omitido, a parte recorrida busca, por via transversa, um aumento do prazo recursal que não se coaduna com a ética processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não deve compactuar com a guarda estratégica de nulidades para utilização em momento de conveniência exclusiva da parte. Neste cenário, a anulação do ato e o retorno dos autos à comarca de Guaçuí/ES importariam em injustificável retrocesso da marcha processual, gerando um benefício não razoável ao ente público que, repita-se, poderia ter exercido o contraditório no primeiro momento em que falou nos autos após a remessa. Desta feita, considerando que o vício formal não impediu o conhecimento da matéria e que a parte teve oportunidade de manifestar-se, mas não o fez de forma completa por opção estratégica, o reconhecimento da nulidade é medida que se afasta. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos à origem e REJEITO a arguição de nulidade. Intimem-se as partes. Após, levem-se os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão do feito em pauta para julgamento. VITÓRIA-ES, data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
02/10/2025, 14:08Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
02/10/2025, 14:08Expedição de Certidão.
02/10/2025, 14:07Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2025, 12:59Proferido despacho de mero expediente
24/09/2025, 17:46Conclusos para despacho
24/09/2025, 13:37Juntada de certidão
23/09/2025, 18:40Juntada de Petição de recurso inominado
05/08/2025, 21:08Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2025, 10:26Expedição de Intimação - Diário.
31/07/2025, 10:06Julgado improcedente o pedido de TASCYANA BORGES RODRIGUES - CPF: 143.544.447-71 (REQUERENTE).
23/07/2025, 13:53Conclusos para despacho
30/04/2025, 18:19Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2025, 15:49Documentos
Despacho
•24/09/2025, 17:46
Sentença
•23/07/2025, 13:53
Despacho
•18/02/2025, 17:38