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5000930-16.2024.8.08.0026

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 56.480,00
Orgao julgador
Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
PAMELA POLIANE PACCELLI DE ARAUJO VIEIRA
CPF 065.***.***-86
Autor
SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO
Terceiro
SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO
CPF 015.***.***-75
Reu
SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR
OAB/ES 23986Representa: ATIVO
MARIA RODRIGUES DE ARAUJO
OAB/MG 185014Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO RECORRIDO: PAMELA POLIANE PACCELLI DE ARAUJO VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO - MG185014 Advogados do(a) RECORRIDO: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986-A, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311 DECISÃO Em análise aos presentes autos, verifico que o(a) recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, ônus probatório que lhe incumbe. Assim, verifico que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. No caso dos autos, considerando que o(a) recorrente foi regularmente intimado(a) para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, nos termos determinado na decisão id. 17765553, e se manteve inerte, conforme certidão de ID.18414914, entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, ausente comprovação idônea da necessidade da benesse, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, em consonância com a legislação vigente e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade financeira. Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E. Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000930-16.2024.8.08.0026 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois o(a) recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. Portanto, determino que a parte recorrente efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, tudo isso sob pena de deserção, à luz do Enunciado 80 do FONAJE. Após escoado o prazo, façam os autos conclusos. Intime-se. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator

16/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO RECORRIDO: PAMELA POLIANE PACCELLI DE ARAUJO VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO - MG185014 Advogados do(a) RECORRIDO: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986-A, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000930-16.2024.8.08.0026 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID. 17202211 por PAMELA POLIANE PACCELLI DE ARAUJO VIEIRA em face da decisão monocrática proferida nestes autos ao ID. 16842185, que não conheceu do Recurso Inominado, pela ocorrência de deserção. Apesar de dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis a breve síntese dos argumentos veiculados: a embargante solicita a correção de um erro material na decisão, que inverteu a identificação processual das partes (recorrente e recorrida), pois essa incorreção pode gerar consequências jurídicas indevidas, como a imposição de custas e honorários advocatícios à parte vencedora, e pede a retificação dos polos processuais, para evitar discussões futuras. Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.105/2015. Sendo assim, realmente assiste razão à embargante no que tange ao erro material na identificação processual das partes na decisão de id. 16842185, tendo ocorrido a inversão entre recorrente e recorrido. Com efeito, compulsando atentamente os autos, verifico que, em verdade, o cadastro dos polos processuais no sistema foi realizado de maneira equivocada desde o princípio da fase recursal, o que ocasionou o erro material na decisão de id. 16842185 quando do lançamento no sistema. Verifico, ainda, que em razão do cadastro invertido da identificação das partes na fase recursal, tanto a intimação para comprovar documentalmente a miserabilidade econômica (id. 15439685) quanto para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (id. 15844520), foram destinadas a PAMELA POLIANE PACCELLI DE ARAUJO VIEIRA, qualificada equivocadamente como recorrente, quando, na realidade, é parte recorrida no Recurso Inominado manejado por SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (id. 14693643). Portanto, não houve intimação do recorrente para comprovar a situação de miserabilidade, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita, nem para efetuar e comprovar o pagamento do preparo recursal, gerando flagrante prejuízo à parte. Sendo assim, CONHEÇO os Embargos de Declaração de ID 17202211 e chamo o feito a ordem para DETERMINAR neste momento a retificação dos polos processuais no sistema PJe, fazendo constar como recorrente SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO e como recorrida PAMELA POLIANE PACCELLI DE ARAUJO VIEIRA, bem como revogar as decisões de IDs. 16842185 e 15844520, em virtude da nulidade da intimação de SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, parte recorrente. Em consequência disso, deverá o cartório promover com a intimação do recorrente SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, nos termos contidos no despacho id. 15439685. Intimem-se todos. Dil-se com urgência, considerando o tempo de tramitação do recurso. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz Relator

23/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/07/2025, 14:56

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/07/2025, 14:56

Expedição de Certidão.

10/07/2025, 14:55

Proferido despacho de mero expediente

16/06/2025, 19:30

Conclusos para despacho

03/06/2025, 16:25

Decorrido prazo de ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR em 14/02/2025 23:59.

08/03/2025, 01:04

Decorrido prazo de PAMELA POLIANE PACCELLI DE ARAUJO VIEIRA em 07/03/2025 23:59.

08/03/2025, 01:04

Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.

21/02/2025, 12:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025

21/02/2025, 12:37

Expedição de #Não preenchido#.

13/02/2025, 13:58

Juntada de Petição de recurso inominado

04/02/2025, 19:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/12/2024, 17:38

Julgado procedente o pedido de PAMELA POLIANE PACCELLI DE ARAUJO VIEIRA - CPF: 065.995.576-86 (REQUERENTE).

05/12/2024, 12:12
Documentos
Despacho
16/06/2025, 19:30
Sentença
05/12/2024, 12:12
Despacho
03/10/2024, 13:27
Despacho - Carta
01/08/2024, 13:20
Despacho - Mandado
20/05/2024, 21:58
Despacho
01/04/2024, 16:24