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0019617-55.2012.8.08.0024

Cumprimento de sentençaEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
NERLY ABREU SILVA
CPF 173.***.***-49
Autor
FRANCISCO RODRIGUES BARRETO
Terceiro
FRANCISCO RODRIGUES BARRETO
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLA COUTINHO DE ALMEIDA
OAB/ES 31969Representa: ATIVO
ANA PAULA CARVALHO PIRES
OAB/ES 21476Representa: PASSIVO
EDNEI ROCHA FERREIRA
OAB/ES 20500Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BARRETO em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:09

Publicado Decisão em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

16/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: NERLY ABREU SILVA EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA COUTINHO DE ALMEIDA - ES31969 Advogados do(a) EXECUTADO: ANAPAULA CARVALHO PIRES - ES21476, EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500 DECISÃO Verifico que há inconsistência nos autos quanto ao cumprimento da ordem judicial de demolição. Com efeito, a parte exequente, por meio da petição de ID 89096556, requer a expedição de mandado de demolição da construção objeto da sentença, sustentando que a obrigação ainda não foi cumprida. Todavia, consta nos autos certidão do Sr. Oficial de Justiça indicando o cumprimento da diligência, circunstância que revela aparente incongruência entre o teor da certidão lavrada pelo serventuário e a manifestação da parte exequente (ID 73297155). Tal situação impõe a necessidade de prévia definição acerca do efetivo estado de cumprimento da obrigação judicial, providência que extrapola a mera prática de atos executivos típicos, exigindo atividade jurisdicional de natureza cognitiva para esclarecimento dos fatos e eventual reavaliação das medidas anteriormente determinadas. Além disso, cumpre observar que esta 5ª Vara Cível de Vitória encontra-se atualmente vinculada ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), instituído pelo Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com competência específica para processamento de execuções e cumprimentos de sentença. Entretanto, conforme dispõe o art. 3º do referido ato normativo, apenas determinados processos são elegíveis para tramitação no âmbito do NJ4 – Execuções Cíveis, quais sejam, cumprimentos de sentença atrelados exclusivamente à obrigação de pagar quantia certa. No caso concreto, diante da necessidade de esclarecimento acerca do cumprimento da obrigação de fazer e eventual reavaliação das providências jurisdicionais a serem adotadas, verifica-se que o feito não se enquadra entre aqueles aptos à tramitação perante este núcleo especializado, demandando processamento perante unidade jurisdicional com competência residual de conhecimento. Outrossim, o processo também não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único do art. 12 do Ato Normativo nº 245/2025, aptas a justificar sua permanência nesta unidade. Diante desse cenário, a manutenção do feito nesta Vara especializada revela-se incompatível com o regime de competências atualmente vigente. Assim, DETERMINO a redistribuição dos autos ao juízo competente, dentre as varas cíveis residuais aptas ao processamento e julgamento da presente demanda. Diligencie-se, Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019617-55.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/03/2026, 18:02

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 16:53

Proferidas outras decisões não especificadas

11/03/2026, 15:43

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:32

Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BARRETO em 19/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

03/03/2026, 04:21

Publicado Decisão em 26/01/2026.

03/03/2026, 04:21

Conclusos para despacho

27/02/2026, 14:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: NERLY ABREU SILVA INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES BARRETO Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELLA COUTINHO DE ALMEIDA - ES31969 Advogados do(a) INTERESSADO: ANAPAULA CARVALHO PIRES - ES21476, EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019617-55.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Maria da Penha Garcia nos autos do cumprimento de sentença promovido por Nerly Abreu Silva, oriundo da ação demolitória n.º 0019617-55.2012.8.08.0024, na qual se determinou o desfazimento parcial de construção erguida em imóvel situado na Rua Querubino Costa, 318, Ilha do Príncipe, Vitória/ES. A excipiente alega que mantinha união estável com o executado, falecido Raimundo Gomes Ferreira, que se utilizava da identidade falsa de Francisco Rodrigues Barreto, e que, por essa razão, deveria ter figurado no polo passivo da demanda originária desde o início, tendo sido preterida da relação jurídica processual. Aduz que a ausência de sua citação e a não formação de litisconsórcio necessário implicam nulidade absoluta da sentença, que não poderia produzir efeitos contra si. Sustenta também sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, haja vista não ter sido parte na ação originária, nem ter ocorrido regular habilitação do espólio do de cujus, o que, em seu entender, comprometeria a higidez dos atos executórios subsequentes. Por fim, alega nulidade da intimação do acórdão ao advogado do executado, já falecido à época, e requer, em liminar, a suspensão da execução. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que: (i) a alegação de união estável é tardia, jamais foi ventilada na fase de conhecimento e carece de qualquer prova documental; (ii) a excipiente residia no imóvel desde o início da demanda, foi regularmente intimada da sentença em 15/12/2018 e jamais alegou desconhecimento da ação até a presente data; (iii) a exceção possui nítido caráter protelatório e não pode ser utilizada para desconstituir título judicial com trânsito em julgado, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de ação autônoma, como ação rescisória ou querela nullitatis. É o relatório. Decido. Pois bem. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme, inclusive firmado em recurso repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem processual, quais sejam: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). A parte exequente impugnou as alegações e sustentou, em síntese, que a exceção se funda em fatos notoriamente ultrapassados pelo trânsito em julgado da sentença exequenda, salientando que a excipiente foi pessoalmente intimada da ordem de demolição desde 15 de dezembro de 2018. Acrescenta que a pretensa união estável jamais foi alegada ou comprovada nos autos e que a residência da excipiente no imóvel é anterior à propositura da ação, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da demanda. Alega, por fim, que a matéria, se existente, deveria ter sido discutida em ação própria, como a ação rescisória ou a querela nullitatis, sendo incabível o manejo da exceção de pré-executividade na presente fase. Ao analisar os autos, verifica-se que a exceção de pré-executividade, por sua natureza excepcional, é admissível apenas quando a matéria suscitada puder ser resolvida de plano, com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, todas as alegações da excipiente – união estável, composse, ilegitimidade passiva e uso de identidade falsa pelo de cujus – demandariam produção de prova oral e documental para eventual comprovação, tornando inadequada a via eleita para sua apreciação. A jurisprudência é firme ao afirmar que a exceção de pré-executividade não se presta à análise de questões que dependam de instrução probatória, conforme ilustrado no seguinte julgado: “A exceção de pré-executividade não se constitui em meio processual idôneo para enfrentar matéria que necessita de dilação probatória” (TJDFT, AI 0735986-70.2021.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, julgado em 09/03/2022, DJe 21/03/2022). Na íntegra: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade não se constitui em meio processual idôneo para enfrentar matéria que necessita de dilação probatória. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07359867020218070000 DF 0735986-70.2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não fosse, a exceção em questão foi proposta de forma absolutamente extemporânea. A sentença que determinou a demolição parcial da construção transitou em julgado há vários anos e, conforme consta nos autos, a própria excipiente foi pessoalmente intimada da decisão em 15/12/2018, conforme certidão do oficial de justiça. Apesar de devidamente cientificada, permaneceu inerte por mais de seis anos, apenas vindo a alegar nulidade processual em julho de 2025, quando já em curso o cumprimento de sentença. Essa conduta não pode ser tolerada, pois implica flagrante violação aos princípios da boa-fé processual e da estabilidade das decisões judiciais. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado, a invocação de nulidades ou vícios que poderiam ter sido alegados na fase de conhecimento deve ser realizada por meio de ação própria, como a ação rescisória ou a querela nullitatis. A Corte é clara ao afirmar que “transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo” (STJ, AgInt no AREsp 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 02/09/2024). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) O que se tem no presente caso é o uso da chamada “nulidade de algibeira”, expressão adotada pelo STJ para descrever a manobra processual na qual a parte, ciente de eventual vício, silencia estrategicamente até que o resultado lhe seja desfavorável, para então invocá-lo. A Corte, em reiteradas decisões, repudia essa prática: “A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ, AREsp 1.734.523, Rel. Min. Raul Araújo). A alegação de ausência de citação e consequente nulidade da sentença tampouco se sustenta. Ainda que se admita, em tese, a nulidade por ausência de litisconsórcio necessário, a jurisprudência majoritária afasta essa exigência quando não demonstrada a propriedade comum do bem ou a comprovação da união estável de forma inequívoca, o que não se verifica na presente hipótese. A pretensa relação conjugal não foi ventilada na fase de conhecimento, tampouco existem elementos objetivos que evidenciem sua notoriedade, continuidade e publicidade, requisitos essenciais à sua configuração. É notório, ademais, que a ordem judicial recai apenas sobre uma parte da construção, edificada em desacordo com normas urbanísticas e em afronta aos direitos de vizinhança da exequente, o que reforça a ausência de necessidade de formação de litisconsórcio com eventual companheira do executado. Quanto à ilegitimidade passiva, também não assiste razão à excipiente. Embora a morte do executado tenha ocorrido durante o trâmite processual, os atos praticados por seu advogado até a formal ciência do juízo sobre o óbito são válidos, à luz do princípio da confiança e da boa-fé objetiva. Ademais, a excipiente foi intimada pessoalmente para cumprimento da decisão, exercendo, desde então, a posse direta do imóvel. Sua inclusão no polo da execução não se deu de forma aleatória, mas sim em decorrência do exercício de posse sobre o bem cuja ordem judicial de desocupação se pretende cumprir. Sua responsabilidade decorre, portanto, da situação fática que ocupa, sendo legítimo que figure no polo passivo da execução, ainda que apenas para fins de cumprimento da obrigação de fazer imposta. Dessa forma, constata-se que a via da exceção de pré-executividade foi manejada de forma indevida, diante da ausência de prova inequívoca, da necessidade de dilação probatória e da flagrante preclusão temporal das matérias alegadas. A sentença exequenda encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo incabível sua rediscussão na presente fase processual. Nessa perspectiva, pelas razões apresentadas, NÃO ACOLHO os pedidos apresentados na presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, vez que não acolhida a exceção, e por conseguinte, não extinta a execução, consoante entendimento dos tribunais superiores, ainda que a contrario sensu1. Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como para requerer o que entender de melhor direito no tocante a execução de seu título. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito 1PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp 1646557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) …........................................................................................................................................................................................ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. A exceção de pré-executividade tem cabimento em face de questões que podem ser conhecidas de plano pelo magistrado, inclusive de ofício, como a ausência dos requisitos para a execução. Verificado, de plano, que não foi comprovada pelos exequentes condição imposta no contrato de prestação de serviços advocatícios, padece de exigibilidade e certeza a obrigação nele prevista, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do feito, impõe a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. (Acórdão n.1054597, 07075738620178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

23/01/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

22/01/2026, 18:33

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 15:12
Documentos
Decisão
11/03/2026, 15:43
Decisão
11/03/2026, 15:43
Decisão
20/01/2026, 12:17
Decisão
20/01/2026, 12:17
Documento de comprovação
24/07/2025, 17:32
Documento de comprovação
24/07/2025, 17:32
Despacho
04/06/2025, 13:58
Despacho
04/06/2025, 13:58
Decisão
28/08/2024, 17:20
Petição (outras)
19/09/2023, 16:31
Decisão
17/07/2023, 18:28