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5012293-02.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 12.621,62
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
IGNES TEIXEIRA PINTO
CPF 952.***.***-15
BANCO DAYCOVAL S/A
CNPJ 62.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
MARIANA CHAGAS FERNANDES
OAB/ES 41946•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 14:48Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 14:48Expedição de Certidão.
07/05/2026, 14:47Expedição de Certidão.
07/05/2026, 14:46Juntada de Petição de contrarrazões
06/05/2026, 23:39Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: IGNES TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA CHAGAS FERNANDES - ES41946 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012293-02.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 16:39Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 14:58Publicado Sentença em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: IGNES TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 89581510), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que houve julgamento extra petita, uma vez que a fundamentação divergiu da causa de pedir inicial e que o Juízo não considerou a validade da assinatura reconhecida no corpo da decisão. Nestes termos, postula o embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados, tendo sido fundamentado na falha do dever de informação ao consumidor e na ausência de comprovação da utilização do serviço para validar a natureza da contratação (RMC). Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo. Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado. Portanto, não há que se falar no vício apontado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados. Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada. Em relação ao pedido de aplicação de multa processual formulado em contrarrazões (ID 92596195), rejeito o pleito, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório da conduta adotada, tampouco evidenciado o intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte embargada. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012293-02.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:41Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/03/2026, 17:18Documentos
Sentença
•30/03/2026, 17:18
Sentença
•30/03/2026, 17:18
Sentença
•22/01/2026, 15:12
Sentença
•22/01/2026, 15:12
Despacho
•09/10/2025, 16:04
Despacho
•09/10/2025, 16:04