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0001046-52.2019.8.08.0004

Procedimento Comum CívelCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Anchieta - 2ª Vara
Partes do Processo
LUSINETE VIEIRA
Autor
LUSINETE VIEIRA
Terceiro
VALDECY PINTO DA VITORIA PERES
Terceiro
VALDECY PINTO DA VITORIA PERES
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES
OAB/ES 25046Representa: ATIVO
CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA
OAB/ES 29667Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/03/2026, 16:11

Transitado em Julgado em 13/02/2026 para VALDECY PINTO DA VITORIA PERES (REQUERIDO).

19/03/2026, 16:10

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:58

Decorrido prazo de LUSINETE VIEIRA em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 03:02

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

07/03/2026, 03:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUSINETE VIEIRA REQUERIDO: VALDECY PINTO DA VITORIA PERES Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES - ES25046 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA - ES29667 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001046-52.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. PROCESSO INSERIDO NO ROL DE METAS DO TJ/ES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Considerando que a parte autora foi notificada para andamento do feito, mantendo-se inerte, estando a ação paralisada e sem efetivo andamento, verifico a impossibilidade do prosseguimento do feito em razão da não realização de atos inerentes à parte interessada, que tem o ônus de impulsionar o feito, informar as alterações do endereço outrora indicado, nos termos do art. 274, p.ú. do CPC/15, havendo fatos que indicam seu desinteresse pela ação. Por sua vez, o Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura. Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário. Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder. Ademais, há flagrante necessidade de evitar que demandas dessa natureza prossigam de maneira perpétua no Judiciário, restando justo e razoável os fundamentos, permanecendo, contudo, intacto, eventual direito da parte interessada, vez que não será atingido pela coisa julgada material, por tratar-se de sentença terminativa. Nesse sentido, não vislumbro óbice legal à extinção de plano, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DAR CELERIDADE AO PRESENTE FEITO, objetivando atender as METAS DO CNJ, mesmo porque um processo a menos é sempre um conflito social a menos. Destarte, revogo decisão de fls. retro, bem como com alicerce no art. 485, inciso III, § 1º e 2ºdo CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. P.R.I. Ciência ao MP. Oficie-se, se necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE. Oficie-se, de imediato, o setor responsável, solicitando o depósito dos honorários em favor do perito, em conformidade com a Ordem de Serviço TJES 04/2016. Pelo múnus público, tendo a advogada patrocinado o Requerido, na qualidade de curadora especial, durante todo o feito, ante a nomeação nos autos, entendo que os honorários deverão ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, § 2º do Novo CPC c/c nos termos do Decreto nº 2821-R de 10 de agosto de 2011nos termos do julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. l. A jurisprudência consolidada e mais atual deste Egrégio Tribunal já assinalou que a tabela de honorários profissionais firmada em convênio entre a OAB e o TJES, que constituía um parâmetro para fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, não é mais aplicável, pois denunciada pela seccional da OAB no Espírito Santo. 2. Cabe ao magistrado a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo com observância dos parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. (TJES, Classe: Apelação, 007060029613, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2015). Com o transito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, expeça-se RPV. Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO (OFÍCIO-CIRCULAR N.º 70/2014 - Corregedoria Geral da Justiça/ES). ANCHIETA-ES, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 14:04

Expedição de Certidão.

03/02/2026, 14:01

Juntada de certidão

30/01/2026, 01:03

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

30/01/2026, 01:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUSINETE VIEIRA REQUERIDO: VALDECY PINTO DA VITORIA PERES Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES - ES25046 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA - ES29667 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001046-52.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. PROCESSO INSERIDO NO ROL DE METAS DO TJ/ES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Considerando que a parte autora foi notificada para andamento do feito, mantendo-se inerte, estando a ação paralisada e sem efetivo andamento, verifico a impossibilidade do prosseguimento do feito em razão da não realização de atos inerentes à parte interessada, que tem o ônus de impulsionar o feito, informar as alterações do endereço outrora indicado, nos termos do art. 274, p.ú. do CPC/15, havendo fatos que indicam seu desinteresse pela ação. Por sua vez, o Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura. Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário. Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder. Ademais, há flagrante necessidade de evitar que demandas dessa natureza prossigam de maneira perpétua no Judiciário, restando justo e razoável os fundamentos, permanecendo, contudo, intacto, eventual direito da parte interessada, vez que não será atingido pela coisa julgada material, por tratar-se de sentença terminativa. Nesse sentido, não vislumbro óbice legal à extinção de plano, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DAR CELERIDADE AO PRESENTE FEITO, objetivando atender as METAS DO CNJ, mesmo porque um processo a menos é sempre um conflito social a menos. Destarte, revogo decisão de fls. retro, bem como com alicerce no art. 485, inciso III, § 1º e 2ºdo CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. P.R.I. Ciência ao MP. Oficie-se, se necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE. Oficie-se, de imediato, o setor responsável, solicitando o depósito dos honorários em favor do perito, em conformidade com a Ordem de Serviço TJES 04/2016. Pelo múnus público, tendo a advogada patrocinado o Requerido, na qualidade de curadora especial, durante todo o feito, ante a nomeação nos autos, entendo que os honorários deverão ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, § 2º do Novo CPC c/c nos termos do Decreto nº 2821-R de 10 de agosto de 2011nos termos do julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. l. A jurisprudência consolidada e mais atual deste Egrégio Tribunal já assinalou que a tabela de honorários profissionais firmada em convênio entre a OAB e o TJES, que constituía um parâmetro para fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, não é mais aplicável, pois denunciada pela seccional da OAB no Espírito Santo. 2. Cabe ao magistrado a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo com observância dos parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. (TJES, Classe: Apelação, 007060029613, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2015). Com o transito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, expeça-se RPV. Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO (OFÍCIO-CIRCULAR N.º 70/2014 - Corregedoria Geral da Justiça/ES). ANCHIETA-ES, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito

23/01/2026, 00:00

Juntada de certidão

22/01/2026, 15:39

Expedição de Mandado - Intimação.

22/01/2026, 15:35

Juntada de certidão

22/01/2026, 15:27
Documentos
Sentença
01/07/2025, 17:33
Despacho
20/02/2025, 17:59