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5050222-39.2025.8.08.0024
Relatório FalimentarAdministração judicialRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência
Partes do Processo
JERRY EDWIN RICALDI ROCHA
CPF 653.***.***-34
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
KLAUSS COUTINHO BARROS
OAB/ES 5204•Representa: PASSIVO
HAYNNER BATISTA CAPETTINI
OAB/ES 10794•Representa: PASSIVO
MARCOS VINICIUS PINTO
OAB/ES 17847•Representa: PASSIVO
GIULIA PIPPI BACHOUR
OAB/ES 19182•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 12:29Juntada de certidão
24/03/2026, 12:29Transitado em Julgado em 24/03/2026 para CRISTINA CHANG PUN BAE - CPF: 764.462.047-87 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (CREDOR), Este Juízo (CREDOR), HSU COMERCIAL LTDA - CNPJ: 27.058.387/0001-93 (REQUERIDO), HUDSON IN CHOL KWAK - CPF: 476.049.486-34 (REQUERIDO), JERRY EDWIN RICALDI ROCHA - CPF: 653.192.227-34 (REQUERENTE), MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.394.460/0231-92 (CREDOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e UILSON IN SOO KWAK - CPF: 578.131.167-04 (REQUERIDO).
24/03/2026, 12:28Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:56Decorrido prazo de UILSON IN SOO KWAK em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:56Decorrido prazo de HUDSON IN CHOL KWAK em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:56Decorrido prazo de CRISTINA CHANG PUN BAE em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:56Decorrido prazo de Este Juízo em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:56Decorrido prazo de JERRY EDWIN RICALDI ROCHA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:56Decorrido prazo de HSU COMERCIAL LTDA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:56Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 11:48Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 13:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
07/03/2026, 04:27Publicado Decisão em 06/03/2026.
07/03/2026, 04:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 5050222-39.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de incidente de prestação de contas oferecido por Jerry Edwin Ricaldi Rocha, profissional que atuou no desempenho do encargo de Administrador Judicial da falida "HSU Comercial Ltda" (1132667-33.1998.8.08.0024). Em seu petitório de id 87282499, a parte ativa apresentou breve relato dos fatos ocorridos desde antes de assumir o cargo de síndico até o encerramento da ação de recuperação judicial. Publicado o aviso a que alude o art. 154, §2º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (ID 87963902), tendo o Ministério Público manifestado pela aprovação das contas prestadas, conforme pareceres de id 90830326. Eis o RELATO do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 154, §4º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, uma vez publicado o aviso de que as contas foram entregues, o falido e os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-las, após escoado o prazo, e realizadas as necessárias diligências, serão julgadas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, e, se houver impugnação, o síndico. No caso vertente, nenhuma impugnação foi apresentada e o Ministério Público manifestou-se pela aprovação das contas apresentadas, razões pelas quais de rigor o acolhimento do pleito. Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras ilações acerca dos pontos ora objetos de enfoque, JULGO APROVADAS, em atenção ao estabelecido no art. 154, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, as contas apresentadas por Jerry Edwin Ricaldi Rocha em relação ao período pelo qual desempenhou a função de Administrador Judicial da falida "HSU Comercial Ltda" (1132667-33.1998.8.08.0024). Sem custas e honorários na hipótese. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos no sistema PJE, com as cautelas e formalidades de estilo, transladando-se cópia deste pronunciamento ao feito principal, oportunidade em que será determinado a expediçao de alvará para o levantamento da remuneração pendente de pagamento. P. I. C.
05/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•04/03/2026, 16:12
Decisão
•04/03/2026, 16:12
Decisão
•18/12/2025, 17:58