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0011948-92.2020.8.08.0048

Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
VANDERLEI FERREIRA DE SOUZA
CPF 964.***.***-91
Autor
ALEXSANDRO DAS NEVES BARROS
CPF 763.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
ANNA CAROLINA DUQUE MOTA
OAB/ES 14150Representa: ATIVO
ELTON BORGES FURTADO
OAB/ES 23600Representa: ATIVO
RAFAEL BURINI ZANOL
OAB/ES 13574Representa: ATIVO
BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
OAB/MG 95706Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 15:34

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

25/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

25/04/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 14:50

Juntada de Certidão

17/04/2026, 13:16

Expedição de Ofício.

16/04/2026, 12:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: VANDERLEI FERREIRA DE SOUZA REU: ALEXSANDRO DAS NEVES BARROS Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINA DUQUE MOTA - ES14150, BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, ELTON BORGES FURTADO - ES23600, RAFAEL BURINI ZANOL - ES13574 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0011948-92.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VANDERLEI FERREIRA DE SOUZA contra ALEXSANDRO DAS NEVES BARROS. Alega a parte autora que, em 16/07/2001, vendeu ao requerido a motocicleta marca/modelo HONDA/NX 150, placa GNX 9252, ano 1991, Renavam 602531691. Afirma que, na data da venda, assinou e reconheceu firma na autorização para transferência (DUT), entregando a documentação ao comprador. Contudo, sustenta que o requerido não efetuou a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, permanecendo o bem registrado em nome do autor até a presente data. Para reforçar a sua alegação, argumenta que tal omissão tem gerado transtornos, pois taxas, impostos e multas incidentes sobre o veículo continuam a ser lançados em seu nome. Sustenta ainda que tentou resolver a situação administrativamente perante o DETRAN/ES, sem sucesso, devido à ausência do endereço do comprador no documento de transferência. Por fim, requer que o requerido seja condenado a transferir o veículo para o seu nome e que o DETRAN/ES seja oficiado para transferir todas as multas e tributos incidentes sobre o bem a partir de 16/07/2001 para o nome do adquirente. Em sua contestação, a parte requerida ALEXSANDRO DAS NEVES BARROS, citada por edital e representada por Curador Especial da Defensoria Pública Estadual, alegou, por negativa geral, que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito recai exclusivamente sobre o autor. Em reforço, argumenta que a defesa genérica torna os fatos controvertidos, afastando a presunção de veracidade da revelia. Por fim, requer o acolhimento da contestação e a improcedência dos pedidos caso não haja prova cabal das alegações iniciais. A decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação consta no ID 89068319. Foi proferida decisão saneadora/organização do processo no ID 64859025, onde as partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a pretensão autoral visa compelir o adquirente de um veículo à obrigação de transferir a respectiva titularidade junto ao órgão de trânsito, bem como a assumir os débitos gerados após a tradição do bem. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência do negócio jurídico de compra e venda e a responsabilidade do adquirente pela regularização documental e tributária do veículo a partir da data da sua entrega. Conforme entendimento jurisprudencial, a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser mitigada quando ficar comprovado, por outros meios, que a tradição do bem ocorreu em data anterior aos fatos geradores das infrações ou débitos. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na interpretação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro, especificamente o art. 123, inciso I, e § 1º, que estabelece: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias [...]". No caso, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar a alienação do veículo através da cópia da "Autorização para Transferência de Veículo" (DUT), devidamente preenchida com os dados do réu e com a assinatura do vendedor reconhecida em cartório no dia 16/07/2001. Ademais, resta evidente a inércia do requerido em cumprir a sua obrigação legal de transferir o registro para o seu nome no prazo de 30 dias. Diante da citação por edital do réu e da certificação de que este se encontra em local incerto e não sabido, a condenação à obrigação de fazer deve ser acompanhada de medida que garanta a sua exequibilidade. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo a sentença servir como título hábil para que o próprio órgão de trânsito proceda à transferência de titularidade, independentemente da vontade do réu, visando a efetividade do provimento jurisdicional. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a transferência de propriedade da motocicleta marca/modelo HONDA/NX 150, placa GNX 9252, ano 1991, Renavam 602531691, do autor VANDERLEI FERREIRA DE SOUZA para o réu ALEXSANDRO DAS NEVES BARROS, com data de eficácia em 16/07/2001. DETERMINAR ao DETRAN/ES que proceda à imediata transferência da titularidade do referido veículo junto ao seu cadastro de veículos (RENAVAM), bem como a transferência de todas as multas, tributos (IPVA, licenciamento, taxas) e demais ônus incidentes sobre o bem para o nome e CPF do requerido, retroativamente à data da tradição (16/07/2001). A presente sentença servirá como mandado/ofício para cumprimento junto ao órgão de trânsito. Condeno o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo da demanda. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de eventuais verbas que lhe seriam devidas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

15/04/2026, 16:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/04/2026, 16:44

Julgado procedente o pedido de VANDERLEI FERREIRA DE SOUZA - CPF: 964.763.037-91 (AUTOR).

13/04/2026, 19:20

Conclusos para julgamento

09/04/2026, 13:46

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:25

Decorrido prazo de VANDERLEI FERREIRA DE SOUZA em 19/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

07/03/2026, 00:40
Documentos
Petição (outras)
23/04/2026, 14:50
Sentença
13/04/2026, 19:20
Despacho
19/03/2025, 17:57
Despacho
03/05/2024, 17:11