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5025744-03.2025.8.08.0012
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
09/05/2026, 00:12Publicado Sentença em 08/05/2026.
09/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELYAMARA LOURETT CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA TORRES MORAES - ES15095, POLNEI DIAS RIBEIRO - MG122506 PROJETO DE SENTENÇA APELANTE: ANDRE MIRANDA DAHER APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Desª. CONVOCADA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ABORDAGEM POLICIAL. CONDUÇÃO À DELEGACIA. MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Examinando o caderno processual, concluo inexistir prova de conduta irregular ou ilegal atribuível aos policiais militares que abordaram o Apelante; decerto que tal prova caberia ao Autor/Recorrente, já que, na qualidade de servidores públicos, os policiais gozam de fé pública, possuindo o boletim de ocorrência presunção relativa de veracidade. É dizer, é ônus da parte Autora demonstrar que os prepostos do Recorrido agiram irregularmente já que, a priori, estes agiram no estrito cumprimento de dever legal. II - Ademais, importante salientar que, até mesmo em casos em que há efetiva prisão (restrição da liberdade) e processo judicial, a responsabilidade do poder público só restará configurada se demonstrado excesso, eis que a atuação encontra-se pautada no exercício do direito deste de persecução criminal e do dever de proteção da sociedade. Sobre III – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5025744-03.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Se trata de Ação proposto(a) por ELYAMARA LOURETT CORREIA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, onde se pretende, em síntese, a condenação do ente público ao adimplemento de indenização, a título de danos morais. A parte autora sustentou, em suma, que: [i] em 28/03/2025, na qualidade de paciente diagnosticada com fibromialgia, buscou atendimento reumatológico na US Valparaíso; [ii] durante a consulta com a médica Raquel Altoé Giovelli, foi questionada sobre sua religião e surpreendida com a orientação expressa de "trocar de religião" para alcançar a cura da doença, fato este que teria sido registrado no próprio laudo médico de atendimento; [iii] tal conduta violou sua liberdade de crença, dignidade e ética médica, causando-lhe profundo constrangimento e humilhação; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação. O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, ocasião em que arguiu que: [i] o atendimento médico foi pautado pela ética, laicidade e rigor técnico, inexistindo qualquer tentativa de doutrinação ou aconselhamento religioso; [ii] a menção à espiritualidade constante no laudo refere-se a aspectos psicossociais e estratégias de enfrentamento da dor crônica (coping) amplamente validadas pela literatura médica contemporânea; [iii] a parte autora interpretou de forma equivocada uma explicação científica multidimensional sobre o manejo da fibromialgia, desvinculada de qualquer prescrição de fé; [iv] a demora de mais de sete meses para o ajuizamento da ação demonstra a ausência de sofrimento imediato ou percepção contemporânea de ofensa grave; [v] não houve prática de ato ilícito ou demonstração de nexo causal que justifique a responsabilidade civil do ente público; e que [vi] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo de ID 92697751. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, verifico que a contradita arguida pela parte autora em face da Dra. Raquel Altoé Giovelli, sob o argumento de interesse direto na lide por ser a médica responsável pelo atendimento questionado, resta prejudicada. Tal conclusão fundamenta-se no fato de que a referida profissional, embora arrolada pelo Município, foi devidamente ouvida em audiência, exprimindo a sua condição diferenciada e a potencial parcialidade de seu relato devido ao envolvimento nos fatos narrados. Portanto, o valor probatório de suas declarações será sopesado com a devida cautela no momento da análise do mérito, em conjunto com as demais provas. Soma-se a isso o fato de que o deslinde da controvérsia ampara-se, primordialmente, na prova documental já acostada aos autos. Dessa forma, dou por superada a preliminar, mantendo o depoimento nos autos apenas para fins de esclarecimentos fáticos, sem força probatória testemunhal. Em segundo lugar, no mérito, tenho que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Assim sendo, entendo que, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Independentemente da razão jurídica, natureza do serviço ou mesmo da modalidade de responsabilidade civil — que, no caso do ente público por ato de seus prepostos, é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88) —, esta só se viabiliza com a demonstração dos requisitos fundamentais: a conduta administrativa (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade. Ocorre que, na hipótese vertente, não restou configurada a prática de ato ilícito por parte da profissional médica vinculada ao Município requerido. Sobre a temática, considerando-se os fatos declinados nos autos, alusivos a uma suposta conduta abusiva de cunho religioso, ao contrário do que sustentado na exordial, o que se extrai é um atendimento pautado em critérios técnico-científicos. A menção constante no laudo médico (ID 81989493) referente à "troca de religião", quando analisada de forma contextualizada com os demais itens (psicoterapia e meditação ), evidencia-se como uma explicação sobre aspectos psicossociais e estratégias de enfrentamento da dor crônica (coping), amplamente validadas pela literatura reumatológica contemporânea. Não se vislumbra, portanto, excesso, abuso de poder ou proselitismo, mas sim o manejo clínico multidimensional da patologia que acomete a requerente. As provas coligidas aos autos, em especial a manifestação técnica da profissional (ID 87592152 ) e o teor do prontuário, reforçam que os trâmites e orientações foram devidamente adotados dentro da neutralidade laica exigida pelo serviço público de saúde. A abordagem de dimensões espirituais como ferramenta complementar e voluntária no manejo da dor crônica não se confunde com imposição de crença. Nesta esteira, a jurisprudência é assente no sentido de que o regular exercício das atribuições profissionais, quando pautado em protocolos técnicos e ausente o intuito de discriminação ou ofensa à honra, não legitima a condenação do ente público ao adimplemento de indenização, salvo quando caracterizado excesso ou abuso — o que, repita-se, não restou configurado no caso em tela. Senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Nathalia Caroline dos Santos e Centro Médico Hospitalar de Vila Velha contra sentença da 8ª Vara Cível de Vitória, que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em ação indenizatória proposta por Lucas Gonçalves Silvares e Rachel Gonçalves de Souza Guimarães, sucessores da autora falecida, Marize de Souza Gonçalves. A pretensão indenizatória decorreu de comunicação de suposta tentativa de asfixia no interior do hospital, resultando na condução da autora à delegacia pela polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir se a apelante Nathalia Caroline dos Santos é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) Determinar se os apelantes praticaram ato ilícito ao comunicar os fatos à autoridade policial; (iii) Verificar se tal conduta gerou constrangimento que ensejasse indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante Nathalia Caroline dos Santos se confunde com o mérito da causa, pois exige análise da sua conduta no caso concreto. Conforme entendimento jurisprudencial, matérias que se confundem com o mérito devem ser examinadas juntamente com este. Preliminar rejeitada. Mérito A comunicação de fatos a autoridades policiais, realizada para averiguação de possível crime, caracteriza exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito na ausência de dolo ou má-fé. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, I). No caso, não há prova de dolo ou intenção abusiva na conduta dos apelantes. A ausência de persecução criminal ou arquivamento do procedimento não implica responsabilidade civil do comunicante, conforme precedentes do STJ e TJES, que reconhecem o exercício regular de direito na comunicação de fatos delituosos. A ausência de elementos probatórios suficientes impossibilita a atribuição de responsabilidade subjetiva ou culpa aos apelantes, reforçando a inexistência de conduta passível de indenização. O redimensionamento dos ônus sucumbenciais é adequado diante da improcedência do pedido, aplicando-se a equidade no arbitramento dos honorários advocatícios ( CPC, art. 85, § 8º), em razão do caráter inestimável dos direitos de personalidade envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada. Pretensão inaugural julgada improcedente. Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito deve ser examinada juntamente com ele. A comunicação de fatos suspeitos à autoridade policial, no exercício regular de direito, não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar, salvo comprovação de dolo ou má-fé. A ausência de prova acerca de dano moral impede o reconhecimento da responsabilidade civil. Em causas de valor inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, I, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.955.126/MG, rel. Min. Raul Araújo, 14/02/2022; STJ, AgInt no REsp 1.854.487/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, 22/10/2024; TJES, AC 0002674-52.2019.8.08.0012, rel. Des. Raphael Americano Câmara, 26/01/2024; TJES, AC 0031502-28.2015.8.08.0035, rel. Jorge do Nascimento Viana, 14/06/2021. Vitória/ES, 27 de janeiro de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00074210920198080024, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Cumpre asseverar, que tal conclusão ampara-se, fundamentalmente, na prova documental constante dos autos, a qual permite uma análise objetiva e técnica da conduta administrativa questionada. O laudo médico de atendimento (ID 81989493) demonstra que a conduta da profissional não se limitou a uma sugestão isolada, mas integrou um plano terapêutico amplo que incluiu a prescrição de fármacos específicos (Amitriptilina e Sertralina), orientações de atividade física regular, técnicas de economia de energia e recomendação de suporte psicológico. Acerca de tais elementos, a Dra. Raquel Altoé Giovelli assim explicou em seu depoimento: "A fibromialgia é uma doença multifatorial [...] e o tratamento requer uma demanda multifatorial também [...] cercar as frentes de dessensibilização central. Tem a frente física, técnica de poupar energia, a frente psíquica e a parte medicamentosa" (03:30). "A parte psíquica é talvez o grande alicerce disso tudo [...] muitas vezes os pacientes não conectam a dor a um estado de desajuste psíquico, como a depressão. Então é esclarecido que o paciente tem várias opções de intervir nisso, seja por psicoterapia, decisões na rotina de trabalho ou de familiar e, entre outras opções, inclusive a científica, a busca espiritual independente da crença" (04:30). "Tem um questionário cientificamente consagrado chamado FICA que é: se o paciente tem fé, importância, comunidade e apoio [...] a reumatologia tem muito interesse nisso [...] busca espiritual independente da crença" (06:12). Assim, diversamente do que apontado em sede de petição inicial, devo concluir que os elementos probatórios que instruem a lide caminham para conclusão diversa, qual seja, de inexistência de qualquer ato ilícito por parte do ente Requerido, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. Neste sentido, assim conclui a r. jurisprudência deste TJ/ES, em situação análoga, que acolho como razão suficiente para decidir, no que importa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019738-49.2013.8.08.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 5002449-46.2021.8.08.0021, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 30/09/2022,1ª CÂMARA CÍVEL) – (grifou-se) Quadra ressaltar, que o ato administrativo comissivo não se reveste, por si, de ilicitude, sendo-lhe exigido a ocorrência de ato-fato qualificado pelo dano para que, só então, exista a responsabilidade civil do Estado, o que não ocorreu no caso em apreço, sendo notória a ausência de ato ilícito praticado pelo Estado, por meio de seu agente público, apto a embasar o pleito de indenização firmado na petição inicial. Desta forma, não se podendo atribuir responsabilidade ao ente requerido, não merece prevalecer o almejado em exordial. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5025744-03.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/05/2026, 18:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/05/2026, 18:03Homologada a Decisão de Juiz Leigo
06/05/2026, 18:03Julgado improcedente o pedido de ELYAMARA LOURETT CORREIA - CPF: 057.807.147-97 (REQUERENTE).
06/05/2026, 18:03Conclusos para despacho
23/03/2026, 14:02Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:44Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:44Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2026 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
17/03/2026, 12:51Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
12/03/2026, 16:53Proferido despacho de mero expediente
12/03/2026, 16:53Decorrido prazo de ELYAMARA LOURETT CORREIA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:31Juntada de Certidão
12/03/2026, 00:31Documentos
Sentença
•06/05/2026, 18:03
Sentença
•06/05/2026, 18:03
Termo de Audiência com Ato Judicial
•12/03/2026, 16:53
Despacho
•23/02/2026, 17:04
Despacho
•23/02/2026, 17:04
Decisão
•03/11/2025, 15:09
Decisão
•03/11/2025, 15:09