Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5001174-88.2025.8.08.0064

Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Ibatiba - Vara Única
Partes do Processo
LUANA GONCALVES CAITANO
CPF 176.***.***-99
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
Terceiro
MUNICIPIO DE IBATIBA
CNPJ 27.***.***.0001-66
Reu
21.058.842 FRANCISCO DIAS ROSA
CNPJ 21.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
WELINGTON DIAS VALOIS
OAB/ES 34912Representa: ATIVO
PRISCILA ARAUJO DE MATOS
OAB/ES 39600Representa: ATIVO
DERLIRA GARCIA PIMENTEL SOARES
OAB/ES 27296Representa: ATIVO
WANDEIR PEREIRA MORENO
OAB/ES 41900Representa: ATIVO
PAULA MAROTO GASIGLIA
OAB/ES 14526Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2026 15:00, Ibatiba - Vara Única.

18/03/2026, 13:39

Proferido despacho de mero expediente

12/03/2026, 15:31

Conclusos para despacho

10/03/2026, 17:41

Decorrido prazo de LUANA GONCALVES CAITANO em 19/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:44

Decorrido prazo de 21.058.842 FRANCISCO DIAS ROSA em 19/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

08/03/2026, 04:35

Publicado Decisão em 26/01/2026.

08/03/2026, 04:35

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 17:37

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 15:07

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 17:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LUANA GONCALVES CAITANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA, 21.058.842 FRANCISCO DIAS ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: DERLIRA GARCIA PIMENTEL SOARES - ES27296, PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WANDEIR PEREIRA MORENO - ES41900, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MAROTO GASIGLIA - ES14526 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO requerida: (i) participou diretamente da organização, apuração e divulgação do resultado; (ii) conduziu reuniões com candidatas; (iii) teve atuação direta nos atos questionados, inclusive na reapuração informal das notas. A alegação de inexistência de responsabilidade civil confunde-se com o mérito da demanda, pois exige análise aprofundada das condutas, do nexo causal e do dano alegado. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, matérias que demandam dilação probatória não podem ser apreciadas como preliminares. Assim, afasto a preliminar, deixando a análise para a sentença. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, responde aquele que se vale de prepostos ou atua diretamente na execução de atividade que causa dano a terceiro. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta imputada e o requerido, impondo-se a manutenção no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas, e o processo encontra-se válido, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício. Fixo como pontos controvertidos relevantes para o deslinde da controvérsia: (i) A legalidade ou ilegalidade da reapuração das notas do Concurso “Rainha dos Tropeiros 2025”, especialmente diante da alegação de intempestividade do recurso administrativo e da vedação expressa prevista no regulamento do certame; (ii) A existência de vício de legalidade nos atos administrativos praticados pelo Município de Ibatiba, notadamente quanto à eventual anulação tácita do resultado inicialmente proclamado e à tentativa de substituição da vencedora; (iii) A eventual responsabilidade civil do Município de Ibatiba e da empresa organizadora, de forma solidária ou não, pelos danos alegadamente suportados pela autora; (iv) A ocorrência de dano moral, sua extensão e eventual nexo causal com a conduta dos réus; (v) A possibilidade de anulação integral do concurso, diante da alegada ausência de qualificação técnica da empresa contratada e das irregularidades procedimentais apontadas. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: (i) Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à proclamação oficial do resultado, à intempestividade do recurso administrativo, à irregularidade da reapuração, à exposição pública sofrida e aos danos morais alegados; (ii) Incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente no que se refere à regularidade do procedimento administrativo, à validade da reapuração e à inexistência de dano indenizável. Ressalvo que eventual redistribuição dinâmica do ônus da prova poderá ser analisada oportunamente, caso demonstrada a hipossuficiência técnica da autora ou a maior facilidade probatória dos réus, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, bem como à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se reconhecida a incidência da legislação consumerista. Verifico que não subsistem questões processuais pendentes, razão pela qual declaro o processo saneado, constatando-se a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e dos elementos que legitimam a instauração da fase instrutória. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001174-88.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Luana Gonçalves Caitano em face do Município de Ibatiba e de Francisco Dias Rosa, na qual se discute a regularidade do Concurso “Rainha dos Tropeiros 2025”, a validade da reapuração das notas, a nulidade de atos administrativos subsequentes e a existência de danos morais indenizáveis. A parte autora alega, em síntese, que foi regularmente proclamada vencedora do certame, tendo recebido publicamente a premiação, mas que, posteriormente, os requeridos promoveram reapuração baseada em recurso intempestivo, em violação direta ao regulamento do concurso, culminando em sua exposição pública negativa e abalo à honra e à imagem. Os réus apresentaram contestação (ID nº 73588286 e ID nº 78141126), arguindo, em linhas gerais, a inexistência de ilegalidade no procedimento adotado, a ausência de ato administrativo nulo, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Sustentaram, ainda, a regularidade da atuação administrativa e da empresa organizadora. A parte autora apresentou réplica (ID nº 73588286 e ID nº 83933815), refutando todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Em primeiro momento, cumpre destacar que, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado organizar a fase instrutória, estabelecendo com precisão os pontos controvertidos e delimitando as provas que se revelem pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, de modo a assegurar racionalidade, efetividade e celeridade à marcha processual. Entretanto, antes de proceder à devida organização do feito e à fixação dos pontos controvertidos, impõe-se, neste momento, a análise das preliminares suscitadas pelas partes, cuja apreciação se mostra indispensável ao regular desenvolvimento do processo. O Município de Ibatiba sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a organização e execução do concurso teriam sido realizadas por empresa contratada, a qual deveria responder isoladamente por eventuais irregularidades. A preliminar não merece acolhimento. Explico. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes ou terceiros contratados, nessa qualidade, causem a terceiros. No caso concreto, o concurso foi institucionalmente promovido pelo Município, com ampla divulgação oficial, uso da estrutura administrativa e participação direta de agentes públicos, inclusive na solenidade de proclamação do resultado. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ibatiba. Ademais, sustenta o Município que inexistiria interesse processual, sob o argumento de que não houve ato administrativo formal de anulação do concurso. A preliminar igualmente não prospera. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que se verifica quando há ameaça ou lesão a direito, nos termos do art. 17 do CPC. No caso, a parte autora descreve fatos concretos que indicam desconstituição fática do resultado proclamado, exposição pública negativa e tentativa de substituição simbólica da vencedora, o que é suficiente para caracterizar a necessidade da intervenção judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Outrossim, o requerido Francisco Dias Rosa sustenta que atuou apenas como executor material do evento, sem poder decisório final, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. Conforme narrado na inicial e confirmado pelos documentos colacionados, a empresa Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se, com as diligências necessárias. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

22/01/2026, 15:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/01/2026, 15:27

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

12/01/2026, 00:41

Conclusos para decisão

07/01/2026, 09:25
Documentos
Despacho
12/03/2026, 15:31
Decisão
22/01/2026, 15:27
Decisão
12/01/2026, 00:41
Decisão
26/06/2025, 15:49
Decisão
26/06/2025, 13:58
Decisão
12/06/2025, 15:54