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0000583-65.2021.8.08.0061
Ação Penal - Procedimento OrdinárioPerseguiçãoCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Castelo - 2ª Vara
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DANIEL DE ANDRADE NOVAES
JESSICA NORBIATO PIN
RAFAEL AMARAL FERREIRA
STELA BARBOSA MANHONI
CPF 114.***.***-85
Advogados / Representantes
DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE
OAB/ES 30582•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de STELA BARBOSA MANHONI em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:26Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 12:42Publicado Sentença em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: STELA BARBOSA MANHONI Advogado do(a) REU: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000583-65.2021.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de STELA BARBOSA MANHONI, advogada, OAB-ES nº 23.536, CPF nº 114.233.467-85, nascida em 28/08/1987, filha de Ida Barbosa Manhoni e Adelson Manhoni, domiciliada na Rua Norival Coelho, nº 32, Vila Barbosa, CEP 29.360-000, Castelo/ES. A denúncia, ofertada em 31 de agosto de 2021 e recebida em 15 de setembro de 2021, narrou que a acusada, em continuidade delitiva, teria criado perfis falsos na rede social Instagram – valendo-se das identidades fictícias de Sara Rossi, Carol Brainer, André Tardin e Josefa Alessandra –, com o propósito de difamar e perseguir as vítimas Daniel de Andrade Novaes, Promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo, e Jéssica Norbiato Pin, entre os anos de 2019 e 2 de março de 2021. Os fatos foram enquadrados nos arts. 147-A (perseguição) e 307 (falsa identidade), c/c art. 71, todos do Código Penal. Regularmente citada, a ré apresentou resposta à acusação, oportunidade em que seu patrono, Dr. Diego Nogueira Cavalcante (OAB-ES nº 30.582), exerceu o contraditório. Intimado o Ministério Público para manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca (a) da eventual incidência do princípio da anterioridade da lei penal em relação ao crime de perseguição (art. 147-A do CP), introduzido pela Lei nº 14.132/2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2021; e (b) da ocorrência, em tese, da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos, este manifestou-se reconhecendo a irretroatividade do tipo do art. 147-A do CP em relação aos fatos anteriores a 1º/04/2021, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de perseguição e de falsa identidade, requerendo, expressamente, a extinção da punibilidade de Stela Barbosa Manhoni, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da atipicidade da conduta em relação ao crime de perseguição (art. 147-A do CP) – Irretroatividade da lei penal mais gravosa O crime de perseguição, tipificado no art. 147-A do Código Penal, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, com entrada em vigor no dia imediatamente subsequente – 1º de abril de 2021. A peça acusatória, todavia, atribui à ré condutas ocorridas no interregno compreendido entre o ano de 2019 e 2 de março de 2021 – ou seja, em período anterior à existência jurídica do referido tipo penal. À época da prática dos fatos descritos na exordial acusatória, inexistia no ordenamento qualquer norma incriminadora que punisse especificamente a perseguição obsessiva ou reiterada (stalking) como figura penal autônoma. Impõe-se, portanto, a observância do princípio constitucional da anterioridade da lei penal, insculpido no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, cujo enunciado lapidar dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A garantia é reiterada no art. 1º do Código Penal, que veda a retroatividade da lei penal mais grave. A vedação à retroatividade in malam partem constitui cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito, inderrogável por lei ordinária e inaplicável por interpretação analógica ou extensiva em prejuízo do acusado. Destarte, a imputação referente ao crime do art. 147-A do Código Penal não pode subsistir, pois os fatos narrados na denúncia são anteriores à vigência da norma que os incriminou. Reconhece-se, pois, a atipicidade da conduta em relação ao delito de perseguição, o que conduz, nesta parte, à extinção da punibilidade por ausência de pressuposto lógico-jurídico da pretensão punitiva estatal. II.2 – Da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP) e, subsidiariamente, ao crime de perseguição Superada a questão da atipicidade, cabe examinar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, de conhecimento obrigatório por este Juízo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, que determina a declaração da extinção da punibilidade de ofício em qualquer fase do processo. O art. 307 do Código Penal – falsa identidade – comina pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, para crimes punidos com pena máxima igual ou inferior a um ano, consuma-se em três anos. Quanto ao crime de perseguição (art. 147-A do CP) – para fins de análise prescricional subsidiária –, a pena máxima cominada é de dois anos de reclusão. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de quatro anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. O marco interruptivo mais recente identificável nos autos é o recebimento da denúncia, ocorrido em 15 de setembro de 2021, consoante o disposto no art. 117, inciso I, do Código Penal. Desde então, transcorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva válida prevista nos incisos subsequentes do art. 117 do Código Penal – nomeadamente, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Este Juízo adota o entendimento de que o rol de causas suspensivas previsto no art. 116 do Código Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Assim, a eventual suspensão do processo em razão de incidente de sanidade mental, fundada no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, não possui o condão de suspender o prazo prescricional, por ausência de expressa previsão na norma penal material. Trata-se de orientação coerente com os princípios da legalidade estrita e da máxima taxatividade em matéria penal. Dessarte, o prazo prescricional dos crimes imputados a acusada já se escoou integralmente a partir de 15 de setembro de 2024. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos imputados, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos V e VI, todos do Código Penal. O Ministério Público, instado a se pronunciar sobre as questões de ordem pública levantadas, manifestou-se expressamente pela procedência dos fundamentos expostos, requerendo a extinção da punibilidade de Stela Barbosa Manhoni. A concordância ministerial reforça a solidez jurídica do reconhecimento ora operado, em homenagem à celeridade processual e à segurança jurídica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 116, todos do Código Penal, bem como no art. 61, caput, e art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de STELA BARBOSA MANHONI, já qualificada nos autos, declarando a extinção da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de: a) Perseguição (art. 147-A do Código Penal): pela combinação da atipicidade decorrente do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XXXIX, da CF/88 e art. 1º do CP) e, subsidiariamente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP); e b) Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal): pela prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP), operada a partir de 15 de setembro de 2024. Determino o arquivamento dos autos, com as formalidades e anotações de estilo. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. Diligencie-se. CASTELO-ES, 26 de março de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
26/03/2026, 17:19Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 12:50Extinta a punibilidade por prescrição
26/03/2026, 12:50Conclusos para julgamento
17/03/2026, 12:39Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 12:37Decorrido prazo de STELA BARBOSA MANHONI em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:27Juntada de certidão
10/03/2026, 00:29Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/03/2026, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 00:53Publicado Despacho em 05/03/2026.
06/03/2026, 00:53Documentos
Sentença
•26/03/2026, 12:50
Sentença
•26/03/2026, 12:50
Despacho
•03/03/2026, 13:34
Despacho
•03/03/2026, 13:34
Despacho - Mandado
•05/11/2025, 12:16
Despacho
•15/07/2025, 13:54
Despacho
•11/07/2025, 16:01
Decisão
•09/08/2024, 17:05