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5047152-14.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2025
Valor da Causa
R$ 81.890,72
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
14/05/2026, 19:56Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARCELO LUIZ CHISTE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047152-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
12/05/2026, 17:23Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 15:13Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 14:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARCELO LUIZ CHISTE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047152-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc... Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por MARCELO LUIZ CHISTE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que a parte requerente sustenta que foi por necessidade do serviço, do CPOM – Comando de Polícia Ostensiva Metropolitana, localizado em Vitória, para o 4º BPM – Batalhão de Polícia Militar, localizado em Vila Velha, fazendo jus ao recebimento da indenização de ajuda de custo, conforme publicado no BGPM n° 001, de 07/01/2021. Além disso, em 31/03/2023 foi transferido, por necessidade do serviço, o 4º BPM – Batalhão de Polícia Militar, localizado em Vila Velha, para o RPmont – Regimento de Polícia Montada, localizado em Serra, fazendo jus ao recebimento da indenização de ajuda de custo, conforme publicado no BGPM n° 014, de 31/03/2023. Entende devida a ajuda de custo. Pede, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento integral da ajuda de custo e que a verba seja calculada com base na modalidade subsídio, em dobro, por haver dependentes. O requerido, por sua vez, alega inexistência do direito ao recebimento da ajuda de custo, por ausência de comprovação de mudança de domicílio e ainda aduz que a indenização de Ajuda de Custo, não possui base legal para que seja paga com base no subsídio. DECIDO. MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Pois bem. Registro que é incontroverso que o autor ocupa cargo público na polícia militar estadual e que, foi transferido por necessidade do serviço, do CPOM – Comando de Polícia Ostensiva Metropolitana, localizado em Vitória, para o 4º BPM – Batalhão de Polícia Militar, localizado em Vila Velha, conforme publicado no BGPM n° 001, de 07/01/2021, bem como em 31/03/2023 foi transferido, por necessidade do serviço, o 4º BPM – Batalhão de Polícia Militar, localizado em Vila Velha, para o RPmont – Regimento de Polícia Montada, localizado em Serra, conforme publicado no BGPM n° 014, de 31/03/2023. (ID83490240 e 83491104). O requerido insurge-se contra o pleito de ajuda de custo trazido pelo requerente, sob o argumento de que a transferência ocorreu sem mudança de domicílio. Ocorre que a movimentação (transferência) do requerente, em um primeiro momento do município de Vitória/ES, para Vila Velha/ES e em segundo momento de Vila Velha/ES para a Serra/ES é informação de cunho público e notório. Para a melhor compreensão do assunto, transcrevo trechos da legislação a que ora se discute (Lei 2.701/72): Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Ao que verifico no documento juntado pela parte requerente Id. ID83490240 e 83491104, a movimentação/transferência do requerente ocorreu por conveniência do serviço, fato este que resta indicado no BGPM. Além disso, houve mudança de domicílio legal por parte do promovente, conforme artigo 76 do CC. O promovido não nega a informação de que o autor foi transferido, todavia, busca minimizar tal fato, dizendo que não comprovou a mudança de fato. Ocorre que, mesmo sendo, estamos tratando de municípios diversos, mesmo que limítrofes e que culminou em alteração de domicílio, como dito alhures. O requerente, inclusive anexou aos autos Parecer (ID83491111), que concluiu de forma favorável a caso parecido como o do autor, embora o requerido tenha entendido de forma diversa, senão vejamos: “ter sido o policial militar movimentado por conveniência do serviço, e que implique em obrigação de mudança de domicílio, independentemente de a transferência do militar estadual se efetivar entre Unidades Operacionais situadas em municípios limítrofes ou pertencentes a Região Metropolitana da Grande Vitória, sendo desnecessária demonstração das despesas realizadas”. Isso implica dizer que, a ajuda de custo é devida, mesmo que a transferência ocorra em unidades operacionais situadas em municípios limítrofes. Desta feita, verifico que o autor reuniu os requisitos legais previstos para que lhe seja concedida a ajuda de custo. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo, se deve prevalecer o (soldo) ou (subsídio). A tese defensiva é no sentido de que a Lei nº 2.701/72 estabeleceu como base de cálculo o “soldo do posto ou graduação”, não podendo esta base de cálculo ser modificada se não houver mudança legislativa. Destaco o teor do artigo 40: Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual. I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente. Parágrafo único - Os dependentes a que se refere o item II (dois) deste artigo são os constantes dos artigos 46 e 111 desta lei. Em que pese a legislação do ano de 1972 ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é evidente que as modificações promovidas na estrutura vencimental do servidor na Carta Maior devem ser sopesadas para a análise do caso concreto. O subsídio fixado em parcela única possui vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. O Estado do Espírito Santo editou a Lei Complementar nº 420/2007, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º O subsídio dos militares será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 17 O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013) § 7º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio. Ora, a lei estadual que previu a base de cálculo para a ajuda de custo é anterior a Lei Complementar 420/07, cujos dispositivos se encontram acima transcritos. Não há lógica em o militar auferir remuneração por subsídio e receber a ajuda de custo sobre o soldo, se esta não mais é a sua forma de remuneração. Esclareço que o E. TJ/ES já teve a oportunidade de enfrentar questão análoga, ao decidir de forma reiterada que “a norma que prevê a indenização por acidente em serviço não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias. Afinal, o advento da Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior a Lei Complementar n. 420/07 que alterou os ganhos dos mencionados servidores mediante pagamento de soldo ou vencimento para pagamento por subsídio. Portanto, deve ser realizada uma interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.279/06 com a Lei Complementar nº 420/07. 3. O objetivo da Lei Estadual foi o de estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor do dia de trabalho em que o servidor foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180168130, Relator: RAPHAEL AMERICANO C MARA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 24/05/2022). Desta forma, entendo que assiste razão ao autor em sua pretensão, fazendo jus ao pagamento da ajuda de custo calculada sobre o subsídio em vez do soldo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento ao autor a título de ajuda de custo no ano de 2021 e 2023, em dobro, em razão de haver dependente, tomando-se por base o subsídio, acrescido de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do efetivo pagamento, ambos até 08/12/2021. Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e via de consequência julgo extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.-se. Sem custas. Diligencie-se. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação do sistema. Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 18:03Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 17:10Julgado procedente o pedido de MARCELO LUIZ CHISTE - CPF: 008.091.117-05 (REQUERENTE).
23/04/2026, 17:10Conclusos para julgamento
11/02/2026, 14:04Juntada de Petição de réplica
09/02/2026, 18:58Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARCELO LUIZ CHISTE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 22 de janeiro de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047152-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
22/01/2026, 15:48Expedição de Certidão.
15/12/2025, 15:41Juntada de Petição de contestação
09/12/2025, 15:38Documentos
Documento de comprovação
•14/05/2026, 19:56
Documento de comprovação
•14/05/2026, 19:56
Documento de comprovação
•14/05/2026, 19:56
Sentença
•23/04/2026, 17:10
Sentença
•23/04/2026, 17:10
Documento de comprovação
•09/02/2026, 18:58
Despacho
•27/11/2025, 17:37
Despacho
•27/11/2025, 17:37
Documento de comprovação
•19/11/2025, 17:22
Documento de comprovação
•19/11/2025, 17:22
Documento de comprovação
•19/11/2025, 17:22
Documento de comprovação
•19/11/2025, 17:22
Documento de comprovação
•19/11/2025, 17:22