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5023557-11.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelEvicção ou Vicio RedibitórioAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 48.567,04
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: M. DOS SANTOS LIMA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: SAMUEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS - ES35036-A Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5023557-11.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recursos inominados interpostos por SAMUEL DA SILVA, M. DOS SANTOS LIMA - ME e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. No despacho de ID 19546641, oportunizou-se que as partes recorrentes MAYCO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (M. DOS SANTOS LIMA - ME) e SAMUEL DA SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovassem a alegada hipossuficiência financeira ou efetuassem o preparo recursal, sob pena de deserção. Tal determinação fundamenta-se no Enunciado nº 2 do Sistema de Juizados Especiais do Espírito Santo e no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, conforme certificado pela secretaria no ID 19659584, o prazo legal decorreu sem que as referidas partes apresentassem qualquer manifestação ou documento. No sistema dos Juizados Especiais, o preparo é um requisito objetivo de admissibilidade que deve ser rigorosamente observado. A inércia em comprovar a necessidade da gratuidade da justiça ou em recolher as custas inviabiliza o conhecimento do recurso. Dessa forma, JULGO DESERTOS os recursos interpostos por SAMUEL DA SILVA (ID 19535059) e M. DOS SANTOS LIMA - ME (ID 19535058), com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, quanto ao recurso interposto pelo SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verifico que o preparo foi devidamente recolhido e comprovado nos autos por meio da guia DUA e do respectivo comprovante de transação bancária. O recurso é próprio e tempestivo. Em observância ao princípio da colegialidade e às orientações superiores, e sem adentrar na análise do mérito recursal neste momento, ADMITO o recurso da instituição financeira. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de SAMUEL DA SILVA e M. DOS SANTOS LIMA - ME, ante a ocorrência da deserção. DETERMINO A INCLUSÃO EM PAUTA de julgamento do recurso inominado interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para apreciação do Colegiado. Diligencie-se. Vitória/ES, na data do registro do sistema. Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito - Relator

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: M. DOS SANTOS LIMA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: SAMUEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS - ES35036-A Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5023557-11.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recursos inominados interpostos por SAMUEL DA SILVA, M. DOS SANTOS LIMA - ME e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. No despacho de ID 19546641, oportunizou-se que as partes recorrentes MAYCO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (M. DOS SANTOS LIMA - ME) e SAMUEL DA SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovassem a alegada hipossuficiência financeira ou efetuassem o preparo recursal, sob pena de deserção. Tal determinação fundamenta-se no Enunciado nº 2 do Sistema de Juizados Especiais do Espírito Santo e no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, conforme certificado pela secretaria no ID 19659584, o prazo legal decorreu sem que as referidas partes apresentassem qualquer manifestação ou documento. No sistema dos Juizados Especiais, o preparo é um requisito objetivo de admissibilidade que deve ser rigorosamente observado. A inércia em comprovar a necessidade da gratuidade da justiça ou em recolher as custas inviabiliza o conhecimento do recurso. Dessa forma, JULGO DESERTOS os recursos interpostos por SAMUEL DA SILVA (ID 19535059) e M. DOS SANTOS LIMA - ME (ID 19535058), com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, quanto ao recurso interposto pelo SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verifico que o preparo foi devidamente recolhido e comprovado nos autos por meio da guia DUA e do respectivo comprovante de transação bancária. O recurso é próprio e tempestivo. Em observância ao princípio da colegialidade e às orientações superiores, e sem adentrar na análise do mérito recursal neste momento, ADMITO o recurso da instituição financeira. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de SAMUEL DA SILVA e M. DOS SANTOS LIMA - ME, ante a ocorrência da deserção. DETERMINO A INCLUSÃO EM PAUTA de julgamento do recurso inominado interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para apreciação do Colegiado. Diligencie-se. Vitória/ES, na data do registro do sistema. Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito - Relator

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: M. DOS SANTOS LIMA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: SAMUEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS - ES35036-A Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5023557-11.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recursos inominados interpostos por SAMUEL DA SILVA, M. DOS SANTOS LIMA - ME e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. No despacho de ID 19546641, oportunizou-se que as partes recorrentes MAYCO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (M. DOS SANTOS LIMA - ME) e SAMUEL DA SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovassem a alegada hipossuficiência financeira ou efetuassem o preparo recursal, sob pena de deserção. Tal determinação fundamenta-se no Enunciado nº 2 do Sistema de Juizados Especiais do Espírito Santo e no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, conforme certificado pela secretaria no ID 19659584, o prazo legal decorreu sem que as referidas partes apresentassem qualquer manifestação ou documento. No sistema dos Juizados Especiais, o preparo é um requisito objetivo de admissibilidade que deve ser rigorosamente observado. A inércia em comprovar a necessidade da gratuidade da justiça ou em recolher as custas inviabiliza o conhecimento do recurso. Dessa forma, JULGO DESERTOS os recursos interpostos por SAMUEL DA SILVA (ID 19535059) e M. DOS SANTOS LIMA - ME (ID 19535058), com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, quanto ao recurso interposto pelo SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verifico que o preparo foi devidamente recolhido e comprovado nos autos por meio da guia DUA e do respectivo comprovante de transação bancária. O recurso é próprio e tempestivo. Em observância ao princípio da colegialidade e às orientações superiores, e sem adentrar na análise do mérito recursal neste momento, ADMITO o recurso da instituição financeira. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de SAMUEL DA SILVA e M. DOS SANTOS LIMA - ME, ante a ocorrência da deserção. DETERMINO A INCLUSÃO EM PAUTA de julgamento do recurso inominado interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para apreciação do Colegiado. Diligencie-se. Vitória/ES, na data do registro do sistema. Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito - Relator

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: M. DOS SANTOS LIMA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: SAMUEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS - ES35036-A Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5023557-11.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. O recurso fora protocolado tempestivamente, entretanto, não fora realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre a benesse, assim dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil. O art. 98 do referido diploma, prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. O §3º do art. 99, por sua vez, dispõe que presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, esta presunção não é absoluta, tendo em vista que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do §2º, do art. 99, do CPC/2015. Sendo pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Em razão disso, cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove, de fato, a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita. Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte da Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção". Dessa forma, DETERMINO a intimação das partes recorrentes MAYCO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SAMUEL DA SILVA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuemm o preparo recursal, e o comprovem nos autos, no mesmo prazo, na forma do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligencie-se. Após, venham-me os autos conclusos. Vitória/ES, data de registro do sistema. Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: M. DOS SANTOS LIMA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: SAMUEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS - ES35036-A Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5023557-11.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. O recurso fora protocolado tempestivamente, entretanto, não fora realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre a benesse, assim dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil. O art. 98 do referido diploma, prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. O §3º do art. 99, por sua vez, dispõe que presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, esta presunção não é absoluta, tendo em vista que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do §2º, do art. 99, do CPC/2015. Sendo pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Em razão disso, cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove, de fato, a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita. Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte da Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção". Dessa forma, DETERMINO a intimação das partes recorrentes MAYCO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SAMUEL DA SILVA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuemm o preparo recursal, e o comprovem nos autos, no mesmo prazo, na forma do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligencie-se. Após, venham-me os autos conclusos. Vitória/ES, data de registro do sistema. Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito

06/05/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

04/05/2026, 15:35

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

04/05/2026, 15:35

Expedição de Certidão.

04/05/2026, 15:31

Expedição de Certidão.

04/05/2026, 15:29

Expedição de Certidão.

04/05/2026, 15:27

Juntada de Certidão

31/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:45

Juntada de Petição de contrarrazões

30/03/2026, 13:35

Juntada de Petição de contrarrazões

28/03/2026, 08:57

Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.

16/03/2026, 00:08
Documentos
Sentença
08/01/2026, 12:52
Sentença
08/01/2026, 12:52
Decisão
10/07/2025, 18:11
Decisão
10/07/2025, 18:11