Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5046625-62.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
VALDETE ROSSMANN
Autor
VALDETE ROSSMANN
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCIO FERNANDO RODRIGUES DE JESUS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/02/2026, 14:28

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO), MARCIO FERNANDO RODRIGUES DE JESUS - CPF: 030.945.937-04 (REPRESENTANTE) e VALDETE ROSSMANN (REQUERENTE).

27/02/2026, 14:25

Juntada de certidão

27/02/2026, 14:24

Juntada de Certidão

21/02/2026, 00:22

Decorrido prazo de VALDETE ROSSMANN em 20/02/2026 23:59.

21/02/2026, 00:22

Juntada de Certidão

05/02/2026, 00:49

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 00:49

Juntada de certidão

04/02/2026, 00:48

Mandado devolvido entregue ao destinatário

04/02/2026, 00:48

Juntada de Certidão

26/01/2026, 12:51

Expedição de Mandado - Intimação.

26/01/2026, 12:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VALDETE ROSSMANN REPRESENTANTE: MARCIO FERNANDO RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5046625-62.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Consta dos autos que o(a) autor(a) se encontrava internado(a) no PA da Praia do Suá, aguardando regulação, com quadro clínico de Diabetes e Hipertensão, com suspeita de Insuficiência Cardíaca descompensada, dentre outros diagnósticos, conforme relata laudo médico (ID 83225486), pelo que requereu em sede de antecipação de tutela que o réu fosse compelido à disponibilizar vaga e consequente transferência do autor para unidade hospitalar de maior suporte para diagnóstico e abordagem terapêutica adequada dependentes de exames complementares. Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados. Desta forma, denoto que no caso em apreço o(a) Requerente trouxe aos autos documento médico que comprovou a necessidade de transferência para unidade hospitalar de maior suporte para diagnóstico e abordagem terapêutica adequada dependentes de exames complementares, diante de seu estado de saúde. Por certo que precisava, então, ser realizada a internação urgentemente, haja vista a gravidade do caso e a urgência na transferência para leito hospitalar pleiteado. Somado a isto, ressalto que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde. Ademais, a limitação das finanças estaduais não pode servir de obstáculo para prestação de assistência integral à saúde do(a) Autor(a), mormente quando estão em comento o seu direito à vida, que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário garantir o "mínimo existencial". Denoto, por fim, que, conforme se depreende dos autos (ID 83796840) o(a) próprio(a) requerido(a) reconheceu a procedência do pedido ao afirmar que não apresentará contestação, tendo em vista que o procedimento/tratamento pleiteado não se mostra desarrazoado ou injustificado e também pela existência de autorização administrativa interna (em especial, enunciado CPGE nº 46). Diante do exposto, despiciendas outras considerações, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando medida concedida antecipadamente, e via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se o(a) presente com MANDADO/OFÍCIO, pelo Plantão se esse for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 15:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

20/01/2026, 17:00

Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu

20/01/2026, 17:00
Documentos
Sentença
20/01/2026, 17:00
Sentença
20/01/2026, 17:00
Decisão
17/11/2025, 13:31