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5012738-87.2025.8.08.0024

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 32.643,05
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
BARROSO EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ 02.***.***.0001-41
Autor
MARKE CENTRO DE ESTETICA LTDA
CNPJ 14.***.***.0001-46
Reu
LETICIA MISSAGIA MOTTA
CPF 115.***.***-89
Reu
JOAO CARLOS DA SILVA MOTTA
CPF 726.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO
OAB/ES 9787Representa: ATIVO
JOSE LUIZ LOUREIRO BARROSO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
GEISA DA SILVA FERREIRA
OAB/ES 40235Representa: PASSIVO
CLAUDIO DE MORAES MACHADO
OAB/ES 40914Representa: PASSIVO
UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA
OAB/ES 28747Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 23:06

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 12:26

Juntada de certidão

05/03/2026, 01:54

Mandado devolvido entregue ao destinatário

05/03/2026, 01:54

Decorrido prazo de BARROSO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/02/2026 23:59.

12/02/2026, 00:56

Juntada de Certidão

12/02/2026, 00:56

Expedição de Certidão.

09/02/2026, 16:09

Juntada de Certidão

09/02/2026, 16:05

Cancelada a movimentação processual

09/02/2026, 16:04

Desentranhado o documento

09/02/2026, 16:04

Juntada de Outros documentos

09/02/2026, 15:48

Expedição de Mandado - Intimação.

09/02/2026, 15:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5012738-87.2025.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de despejo c/c. cobrança proposta por Barroso Empreendimentos Ltda. em face de Marke Centro de Estética Ltda., Letícia Missagia Motta e João Carlosa da Silva Motta, locatária e fiadores, respectivamente. Foi decretado liminarmente o despejo do imóvel (ID 67247143). O primeiro réu promoveu depósito judicial no valor de R$ 19.090,00 (dezenove mil e noventa reais), afirmando se tratar de quantia suficiente para elidir os efeitos da mora e, com isso, obstar a rescisão contratual e impedir o despejo (ID 69837268). A autora, por sua vez, impugnou referida quantia, alegando tratar-se de valor insuficiente, apontando débito atualizado de R$ 35.267,26 (trinta e cinco mil e duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) (ID 70400908). Por força da decisão proferida no ID 73839640, não se reconheceu a purgação da mora e determinou-se a expedição de mandado de despejo. O autor comunicou o descumprimento da decisão e requereu a expedição de mandado para desocupação compulsória do réu (ID 78242753). Diante do exposto, determino a expedição de mandado de despejo do imóvel, a ser cumprido de forma coercitiva, autorizando-se o oficial de justiça, se necessário, a requisitar o auxílio de força policial, na medida e proporção que a situação exigir. Certifique a Secretaria quanto a revelia dos réus. Cumpra-se e intimem-se. Vitória-ES, 15 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 16:00

Expedição de Comunicação via central de mandados.

15/01/2026, 14:49
Documentos
Decisão
15/01/2026, 14:49
Decisão
15/01/2026, 14:49
Decisão
14/10/2025, 17:45
Termo de Audiência com Ato Judicial
14/08/2025, 18:06
Decisão - Mandado
25/07/2025, 15:55
Decisão - Mandado
25/07/2025, 15:55
Despacho
10/07/2025, 22:33
Decisão
05/06/2025, 13:30
Decisão
05/06/2025, 13:30
Decisão - Mandado
23/04/2025, 13:23
Decisão - Mandado
23/04/2025, 13:23