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0000284-38.2022.8.08.0034
Mandado de Segurança CívelHabilitação / Registro Cadastral / Julgamento / HomologaçãoLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Mucurici - Vara Única
Partes do Processo
PAVINORTE PREMOLDADOS LTDA - EPP
CNPJ 10.***.***.0001-26
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO BELO
PRESIDENTE NA COMISSSAO PERMANENTE DE LICITACOES DO MUNICIPIO DE PONTO BELO
PRESIDENTE NA COMISSSAO PERMANENTE DE LICITACOES DO MUNICIPIO DE PONTO BELO
MUNICIPIO DE PONTO BELO
CNPJ 01.***.***.0001-18
Advogados / Representantes
ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA
OAB/ES 13206•Representa: ATIVO
ELSO VAGNO TEIXEIRA DE ANDRADE
OAB/ES 16078•Representa: ATIVO
YURI OLIVEIRA FERNANDES
OAB/ES 26896•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
18/03/2026, 00:07Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO BELO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:07Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:42Decorrido prazo de PAVINORTE PREMOLDADOS LTDA - EPP em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:42Decorrido prazo de PRESIDENTE NA COMISSSAO PERMANENTE DE LICITACOES DO MUNICIPIO DE PONTO BELO em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 03:44Publicado Sentença em 26/01/2026.
03/03/2026, 03:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: PAVINORTE PREMOLDADOS LTDA - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE NA COMISSSAO PERMANENTE DE LICITACOES DO MUNICIPIO DE PONTO BELO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA - ES13206, ELSO VAGNO TEIXEIRA DE ANDRADE - ES16078 Advogado do(a) IMPETRADO: YURI OLIVEIRA FERNANDES - ES26896 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000284-38.2022.8.08.0034 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAVINORTE URBANISMO LTDA. em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTO BELO. A Impetrante objetiva, em síntese, a anulação da decisão administrativa que a inabilitou na Tomada de Preços nº 001/2022, pleiteando sua consequente habilitação e continuidade no certame. A medida liminar foi DEFERIDA (ID 19819495), determinando a suspensão do processo licitatório até ulterior deliberação. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 15034330), comunicando que o Município, no exercício do seu poder-dever de autotutela, procedeu à anulação da Tomada de Preços nº 001/2022. O ato anulatório foi publicado no Diário Oficial em 15/07/2022 e motivado pela constatação de vícios insanáveis no edital convocatório. Ao final, pugnou pela extinção do feito em razão da perda do objeto. É o relatório. DECIDO. Operou-se, na espécie, a perda superveniente do objeto, acarretando a falta de interesse processual. A pretensão mandamental cingia-se à reversão da inabilitação da Impetrante, visando sua permanência na disputa da Tomada de Preços nº 001/2022. Todavia, conforme comprovado nos autos (ID 17053547), sobreveio a desconstituição integral do certame pela própria Administração Pública. O ato administrativo baseou-se no poder de autotutela, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". Uma vez retirado o certame do mundo jurídico por vício de legalidade, esvazia-se o binômio necessidade-utilidade que sustenta o interesse de agir. Não há utilidade prática em provimento jurisdicional que determine a habilitação em um procedimento licitatório extinto. O desaparecimento do suporte fático da lide torna o mandamus prejudicado. Ante o exposto, reconheço a carência superveniente da ação e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Custas processuais remanescentes pela Impetrante, se houver. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. Dê-se ciência à autoridade coatora e ao município interessado. Ciência ao Ministério Público. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de carta/mandado/ofício. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: PAVINORTE PREMOLDADOS LTDA - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE NA COMISSSAO PERMANENTE DE LICITACOES DO MUNICIPIO DE PONTO BELO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA - ES13206, ELSO VAGNO TEIXEIRA DE ANDRADE - ES16078 Advogado do(a) IMPETRADO: YURI OLIVEIRA FERNANDES - ES26896 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000284-38.2022.8.08.0034 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAVINORTE URBANISMO LTDA. em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTO BELO. A Impetrante objetiva, em síntese, a anulação da decisão administrativa que a inabilitou na Tomada de Preços nº 001/2022, pleiteando sua consequente habilitação e continuidade no certame. A medida liminar foi DEFERIDA (ID 19819495), determinando a suspensão do processo licitatório até ulterior deliberação. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 15034330), comunicando que o Município, no exercício do seu poder-dever de autotutela, procedeu à anulação da Tomada de Preços nº 001/2022. O ato anulatório foi publicado no Diário Oficial em 15/07/2022 e motivado pela constatação de vícios insanáveis no edital convocatório. Ao final, pugnou pela extinção do feito em razão da perda do objeto. É o relatório. DECIDO. Operou-se, na espécie, a perda superveniente do objeto, acarretando a falta de interesse processual. A pretensão mandamental cingia-se à reversão da inabilitação da Impetrante, visando sua permanência na disputa da Tomada de Preços nº 001/2022. Todavia, conforme comprovado nos autos (ID 17053547), sobreveio a desconstituição integral do certame pela própria Administração Pública. O ato administrativo baseou-se no poder de autotutela, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". Uma vez retirado o certame do mundo jurídico por vício de legalidade, esvazia-se o binômio necessidade-utilidade que sustenta o interesse de agir. Não há utilidade prática em provimento jurisdicional que determine a habilitação em um procedimento licitatório extinto. O desaparecimento do suporte fático da lide torna o mandamus prejudicado. Ante o exposto, reconheço a carência superveniente da ação e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Custas processuais remanescentes pela Impetrante, se houver. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. Dê-se ciência à autoridade coatora e ao município interessado. Ciência ao Ministério Público. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de carta/mandado/ofício. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2026, 16:04Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 16:02Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 16:02Denegada a Segurança a PAVINORTE PREMOLDADOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.287.070/0001-26 (IMPETRANTE)
15/01/2026, 15:08Conclusos para decisão
09/12/2022, 15:13Juntada de Mandado - Intimação
29/11/2022, 13:32Documentos
Sentença
•22/01/2026, 16:04
Sentença
•22/01/2026, 16:01
Sentença
•15/01/2026, 15:08