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0014247-13.2018.8.08.0048
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2018
Valor da Causa
R$ 3.616,42
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
GEOFIN AMERICA S/A
CNPJ 04.***.***.0001-90
DOMIVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
CNPJ 08.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
FILIPE TARDIN RODRIGUES
OAB/ES 15873•Representa: ATIVO
LUIZ PRETTI LEAL
OAB/ES 6825•Representa: ATIVO
BRUNA VIDOTTO DAMASCENO
OAB/ES 32441•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/04/2026, 07:20Juntada de Certidão
18/04/2026, 07:20Transitado em Julgado em 19/02/2026 para DOMIVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 08.227.387/0001-25 (REQUERIDO) e GEOFIN AMERICA S/A - CNPJ: 04.409.002/0001-90 (REQUERENTE).
18/04/2026, 07:17Decorrido prazo de DOMIVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:01Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 03:58Publicado Intimação - Diário em 26/01/2026.
03/03/2026, 03:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: NEBRAX DO BRASIL S/A REQUERIDO: DOMIVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0014247-13.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação de cobrança ajuizada por Nebrax do Brasil S.A. em face de Domivan Indústria e Comércio Ltda. ME, pela qual aduz ser credora de R$ 3.616,42, decorrente da venda de mercadorias não pagas. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido de juros de mora e correção monetária. A exordial foi instruída com os documentos de fls. 08/32. Comprovante de recolhimento das custas iniciais à fl. 33. Citada, a ré não apresentou contestação e nem se manifestou de qualquer forma nos autos, conforme certificado à fl. 72. À fl. 75 a autora requereu a declaração da revelia e o julgamento antecipado. Relatados. Decido. Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a ré, conquanto devidamente citada, não se manifestou. A pretensão da demandante é de cobrança de débito oriundo de notas fiscais de mercadorias, por inadimplemento, e, apesar de regularmente citada, a ré quedou-se silente. A despeito disso, a revelia não operou a plenitude de seus efeitos, pois a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, já que os documentos apresentados não comprovam a transação comercial narrada na exordial, tampouco o crédito que alega fazer jus. Vejo que as notas fiscais de fls. 20/23 estão desprovidas de assinatura de recebimento das mercadorias, não sendo possível afirmar que elas foram efetivamente entregues ao suposto adquirente. Não há nenhuma notificação extrajudicial ou outro documento que comprove qualquer relacionamento entre as partes, ou mesmo o protesto dos títulos, e a única documentação em que se baseia a autora para sustentar ser credora do débito (notas fiscais) é inservível porque, como dito, não está assinada. Aliás, o anexo IV da exordial, intitulado “comprovante de entrega da mercadoria”, não traz nenhum comprovante (fl. 24). A jurisprudência já firmou entendimento de que a mera apresentação de notas fiscais desprovida da comprovação de entrega de mercadoria não é suficiente para legitimar a cobrança da quantia apontada no documento. É o que se extrai dos recentes arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nota fiscal emitida, sem a comprovação de entrega das mercadorias. Cobrança improcedente. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1003244-43.2020.8.26.0575; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA – Efeitos - Presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não se aplica à matéria de direito, tampouco induz, necessariamente, à procedência da ação, devendo o caso ser analisado de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz – Recurso improvido, neste aspecto. DUPLICATAS MERCANTIS – Documentos apresentados não têm o condão de demonstrar, de plano, a entrega da totalidade das mercadorias, inexistindo causa subjacente a algumas das duplicatas questionadas - A duplicata é um título causal, isto é, vinculado a um negócio subjacente - Artigo 15, inciso II da Lei nº 5.474/68 – Parte das notas fiscais não veio acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria ou de outro documento hábil a demonstrar tal fato - Inviável a cobrança do crédito representado por estes títulos – Precedentes do TJ-SP – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003071-92.2017.8.26.0132; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Portanto, não demonstrada a relação jurídica ensejadora do débito cobrado, não há como acolher a pretensão autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo meritoriamente a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Inadimplidas, oficie-se à Sefaz. Sem condenação em honorários, haja vista a revelia. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, 27 de outubro de 2023 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 16:09Juntada de Certidão
22/01/2026, 16:06Juntada de Petição de petição (outras)
01/08/2025, 15:52Expedição de Outros documentos.
26/07/2025, 00:33Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
25/07/2025, 14:23Decorrido prazo de DOMIVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
08/06/2025, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
17/05/2025, 04:35Documentos
Despacho
•13/05/2025, 16:40
Despacho
•13/05/2025, 16:39
Despacho
•30/01/2025, 22:34
Decisão
•12/03/2024, 16:03
Sentença
•27/10/2023, 18:04