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5022233-33.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SERRA
CNPJ 27.***.***.0001-27
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA
Terceiro
EDNARA COSTA TRANCOSO
CPF 121.***.***-16
Reu
Advogados / Representantes
CAIRO FIORI DURVAL
OAB/ES 33457Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:01

Juntada de Petição de contrarrazões

11/02/2026, 17:08

Expedição de Certidão.

23/01/2026, 13:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: EDNARA COSTA TRANCOSO Advogado do(a) AGRAVADO: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5022233-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra a Decisão acostada em ID 17596376, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, na Ação Ordinária ajuizada por EDNARA COSTA TRANCOSO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ora agravante e a IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO procedessem a convocação da agravada para a etapa do certame da qual foi excluída, com a reabertura dos prazos necessários para o seu cumprimento e, caso a etapa já tenha sido concluída, que reservem a vaga correspondente à sua classificação até o julgamento da demanda, garantindo o seu direito à nomeação e posse em caso de procedência do pedido, com o trânsito em julgado. Irresignado, o agravante argumenta que (1) a convocação (Edital nº 001/2025) foi devidamente publicada no Diário Oficial do Município em 01/04/2025 e no site oficial da Prefeitura; (2) o Edital previa expressamente que, após o resultado final, as convocações seriam feitas via Diário Oficial e/ou site da Municipalidade (Item 18.8), sendo responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento (Item 17.11); (3) a manutenção da decisão de 1º grau viola o princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, usurpando vaga de outros candidatos regularmente convocados. É o breve relatório. Passo a decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A concessão da tutela de urgência no agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. A agravada sustenta que, aprovada em todas as etapas do Processo Seletivo Público (Edital nº 001/2023) para o cargo de Agente de Combate às Endemias, teria sido induzida a erro por falha no dever de publicidade da Administração. Alega que a segunda chamada de convocados teria sido divulgada exclusivamente via rede social (Instagram), impossibilitando sua ciência inequívoca e resultando na perda do prazo para poss. A análise preliminar dos autos revela que o agravante logrou demonstrar o cumprimento estrito das regras de publicidade estabelecidas no certame. Diferente do alegado pela agravada, o Município comprovou que a convocação ocorreu em 01/04/2025 por meio do Diário Oficial, veículo de acesso público e gratuito. O Edital nº 001/2023, que constitui a “lei do concurso”, estabelece no item 18.8 que: “Todos os atos oficiais relativos ao Processo Seletivo Público, após o resultado final, serão publicados no site oficial da Prefeitura Municipal da Serra/ES e/ou Diário Oficial.” Assim, a Administração Pública seguiu o rito de publicidade previsto no instrumento convocatório ao qual a candidata aderiu voluntariamente no ato da inscrição. Não se vislumbra, neste momento, alteração abrupta de padrão de comunicação ou inovação ilegal, mas sim o cumprimento dos termos pactuados. Não se identifica, em uma análise não exauriente e própria do momento, evidência de má-fé ou ambiguidade na regra editalícia, que poderia levar a diferentes interpretações por parte dos candidatos. Cumpre esclarecer, ainda, que entre os princípios que regem os concursos públicos, se destaca o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, de observância obrigatória tanto para o candidato quanto para a administração pública. O cumprimento das disposições editalícias é fator de seleção dos candidatos, na medida em que o edital contém exigências que se aplicam a todos, sem distinção. Permitir a permanência no certame de candidato que não observou os requisitos necessários somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, a princípio, não é o caso dos autos. A Administração Pública, além de observar a igualdade de condições a todos os candidatos, deverá também atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Estabelecidas as regras que regerão o certame e, em sendo públicas, devem ser obedecidas, tanto por quem as editou, tanto por quem a elas se submete, devendo, ainda, os termos do edital obedecer à legislação vigente. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGEPEN/MS. CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL EVIDENCIADA. […] Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo, assim, impositivo, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes […]. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.988/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade […]. (AgInt no RMS n. 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). Portanto, é certo que o ora agravante deixou de apresentar o histórico escolar nos moldes previstos pelo edital do certame, não havendo, assim, ilegalidade aparente no ato administrativo impugnado. Assim, de acordo com os elementos constantes dos autos, tão somente o que me cabe avaliar neste momento, resta evidenciado, pelo texto do instrumento convocatório, que a permanência dos efeitos da tutela deferida na instância primeva confere vantagem indevida à recorrida em detrimento daqueles que atenderam tempestivamente aos chamamentos oficiais. Portanto, firme nas razões expostas, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo pretendido para sustar a eficácia da decisão proferida pelo Juízo a quo até o julgamento do presente agravo. Intime-se o agravante da presente decisão. Intime-se a agravada, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao juízo de origem. Ao final, retornem os autos conclusos. Vitória, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 16:10

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/01/2026, 16:09

Processo devolvido à Secretaria

08/01/2026, 06:46

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

08/01/2026, 06:46

Expedição de Certidão.

19/12/2025, 15:26

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível

19/12/2025, 15:26

Recebidos os autos

19/12/2025, 15:26

Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA

19/12/2025, 15:26

Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição

18/12/2025, 10:16

Recebido pelo Distribuidor

18/12/2025, 10:16

Distribuído por sorteio

18/12/2025, 10:16
Documentos
Decisão
22/01/2026, 16:10
Decisão
22/01/2026, 16:09
Decisão
08/01/2026, 06:46
Documento de comprovação
18/12/2025, 10:16