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5007315-16.2025.8.08.0035
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 26.186,43
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
MIRIAN DO NASCIMENTO MARTINS SANTOS
CPF 068.***.***-81
MARIO CEZAR DOS SANTOS JUNIOR
CPF 008.***.***-19
INSTAGRAM
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
META PLATFORMS, INC
Advogados / Representantes
VITOR DELL ANTONIO GUIMARAES
OAB/ES 41252•Representa: ATIVO
JOHANNES GOMES NASCIMENTO
OAB/SP 305164•Representa: ATIVO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
29/04/2026, 15:47Decorrido prazo de MIRIAN DO NASCIMENTO MARTINS SANTOS em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:23Decorrido prazo de MARIO CEZAR DOS SANTOS JUNIOR em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:22Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 02:26Publicado Intimação - Diário em 26/01/2026.
03/03/2026, 02:26Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 20:17Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2026, 18:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MIRIAN DO NASCIMENTO MARTINS SANTOS, MARIO CEZAR DOS SANTOS JUNIOR REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164, VITOR DELL ANTONIO GUIMARAES - ES41252 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Refere-se à “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Tutela Antecipada c/c indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por MIRIAN DO NASCIMENTO MARTINS SANTOS e MARIO CEZAR DOS SANTOS JUNIOR em face de META PLATFORMS INC. A autora requereu em sede de antecipação de tutela que a ré fosse compelida a restabelecer o acesso ao gerenciador de anúncios da Primeira Autora “incontinenti”, pois está causando prejuízos à imagem e financeiros à Primeira Autora, sob pena de multa diária, bem como a a retirada de negativação do nome do segundo autor do Serasa. Proferiu-se decisão no ID. 68980138 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Desta forma, a autora interpôs embargos de declaração no ID. 73291356, sustentando a omissão na decisão objurgada, aduzindo que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores sob o fundamento de que não restou comprovado que a conta da rede social suspensa “bui_honglien37237” efetivamente pertence à autora, contudo, foi mencionado expressamente nos autos que esta não é a conta da Autora. Outrossim, que não haveria como comprovar os fatos relacionados à conta da Autora, porque ela foi suspensa, assim, a única informação que a Autora teve acesso é a própria devolutiva da plataforma dizendo que a conta foi suspensa por infringir as regras (Id. 64255763). Inclusive a Autora tentou logar novamente e a resposta ao bloqueio permanece a mesma, ou seja, os fatos ocorreram em 07/10/2024 e até a presente data a Requerida não informou o motivo do bloqueio (ferindo o dever de informação) e não liberou o acesso à plataforma, impossibilitando completamente a Autora de produzir as provas que o juízo entendeu que seriam necessárias. Esclareceu que a conta “bui_honglien37237” não pertence à autora, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5007315-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se de perfil fraudulento ou indevidamente vinculado pela própria plataforma à conta da Autora sem qualquer motivo ou autorização, diante disso, a conta da autora no facebook foi suspensa sob a seguinte alegação “Sua conta do facebook foi suspensa porque sua conta do instagram bui_honglien37237não segue nossas regras.” Acrescentou ainda que, embora os usuários da Autora sejam @mirianbroker e @mirian_martinscorretora, o gerenciador de anúncios é vinculado ao CPF, tanto que é possível que um mesmo CPF gerencie várias contas, como é o caso da Autora. Neste caso o bloqueio do acesso do gerenciador de anúncios foi feito na pessoa física da Primeira Autora, impossibilitando a veiculação de anúncios em qualquer uma de suas contas, ou seja, não se trata de uma conta específica bloqueada que deveria ter sido demonstrada nos autos como sugeriu Vossa Excelência, mas sim da impossibilidade de realizar o login de acesso pessoal pelo próprio CPF. Por fim, requereu que embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, e que seja reconsiderada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Por sua vez, a requerida apresentou Contestação no ID. 79134038, aduzindo, preliminarmente, que “o Autor não indicou a URL específica do perfil/página que teriam sido invadidas, para que o Provedor possa investigar o ocorrido” e, que a ausência acarreta cerceamento de defesa. No mérito, alega que a invasão da conta por hacker constitui culpa exclusiva de terceiro ou fato de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que o evento é imprevisível e inevitável (fortuito externo), e que a culpa pode ser atribuída à própria Autora por negligência na guarda da senha. Defende que os prejuízos financeiros alegados (R$ 1.186,43) não podem ser a ela imputados, pois as transações (compras e depósitos fraudulentos) foram realizadas fora da plataforma da Ré, não havendo nexo de causalidade direto com a falha do serviço. Sustenta que a situação gerou apenas mero aborrecimento ou dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável. Caso haja condenação, requer que o valor seja fixado em patamar reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa dos Autores. Sustenta ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que o contrato entre as partes é comercial, uma vez que os autores confessam que utilizam as contas na plataforma como fonte de renda e trabalho, o que configura uma relação contratual empresarial/comercial, e não uma relação de consumo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID. 83539031 a autora rechaçou as teses defensivas, sobretudo, quanto à indicação de URL, uma vez que a impossibilidade total de acesso à conta da Autora, torna inviável a apresentação da URL do perfil. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício. Verifico assim, assistir razão os embargantes, quanto aos fundamentos e pedido de tutela de urgência e documentos colacionados nos autos, de modo que acolho os Embargos de Declaração para sanar a contradição e promover a reconsideração da decisão de ID. 68980138, de passo a expor. Conforme exposto na exordial e reforçado nos Embargos, a Autora MIRIAN alega que sua conta do Facebook (vinculada ao seus CPF) foi suspensas em razão da conta vinculado ao Instagram “bui_honglien37237”, que nega ser de sua titularidade, indicando que ela seria o perfil fraudulento ou o motivo ilegítimo utilizado pela Ré para suspender, indevidamente, o seu acesso ao gerenciador de anúncios, essencial para a sua atividade de corretora de imóveis. In casu, deveria ter apreciado a probabilidade do direito a partir da alegação da Autora de que foi vítima de uma falha da Ré que vinculou, indevidamente, sua conta principal a um perfil fraudulento. A esse respeito, sublinhe-se que a impossibilidade da Autora produzir provas sobre o perfil suspenso, por falta de acesso (ID 64255763) e pelo dever de informação não cumprido pela Ré (ID 64255774), corrobora a verossimilhança de suas alegações. A Probabilidade do Direito é extraída da alegação autoral que informa que sua conta do facebook (vinculada ao seu CPF) foi suspensa em 17/10/2024, porque fora vinculada a uma conta do instagram “bui_honglien37237, conforme aviso de suspensão colacionado no ID. 64255763, a qual a autora nega que seja sua. Acresça-se ainda, que em sede de contestação a requerida limitou-se a descrever um passo a passo genérico de utilização da plataforma, o qual não se aplica à situação concreta dos Autores, que estão impedidos de acessar qualquer funcionalidade de gerenciamento de anúncios e da conta, como já demonstrado. O Perigo de Dano está consubstanciado no fato da autora ser corretora de imóveis e utilizar a plataforma para atividades profissionais, sendo o bloqueio uma restrição ao seu meio de subsistência. Por fim, a medida é plenamente reversível. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso da Autora MIRIAN DO NASCIMENTO MARTINS SANTOS ao seu gerenciador de anúncios e às contas de Facebook vinculadas ao seu CPF n.º 068.892.897-81, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, com observância ao disposto na Súmula 410 do STJ. Intimem-se a requerida, pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC). Dos demais consectários: Certifique-se a tempestividade da contestação apresentada. Outrossim, de acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído. Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 16:14Embargos de Declaração Acolhidos
10/12/2025, 22:33Juntada de Petição de réplica
21/11/2025, 20:02Juntada de Certidão
29/09/2025, 01:24Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 23/09/2025 23:59.
29/09/2025, 01:24Conclusos para despacho
01/09/2025, 12:48Documentos
Decisão
•10/12/2025, 22:33
Decisão
•25/05/2025, 22:01