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5000456-29.2021.8.08.0033
InventárioLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Montanha - Vara Única
Partes do Processo
ANA LUIZA SANTANA DE AGUIAR
CPF 139.***.***-80
VAGNA MARTINERES DE AGUIAR SILVA
TERCEIROS INTERESSADOS
ESTEVAO SANTANA DE AGUIAR
CPF 158.***.***-69
VAGNA MARTINERES DE AGUIAR SILVA
Advogados / Representantes
AMI PAOLA PORTO SENA
OAB/ES 29916•Representa: ATIVO
GUSTAVO BORGES MATTOS
OAB/ES 38960•Representa: ATIVO
VENANCIA SANTOS RAMOS
OAB/ES 41149•Representa: ATIVO
ADRIANA PIOVEZAN
OAB/ES 16964•Representa: ATIVO
LEIDIANA DA SILVA SANTANA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 16:08Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:39Decorrido prazo de ESTEVAO SANTANA DE AGUIAR em 26/01/2026 23:59.
03/03/2026, 00:39Decorrido prazo de VAGNA MARTINERES DE AGUIAR SILVA em 26/01/2026 23:59.
03/03/2026, 00:39Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTANA DE AGUIAR em 19/02/2026 23:59.
03/03/2026, 00:39Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTANA DE AGUIAR em 26/01/2026 23:59.
03/03/2026, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 00:15Publicado Decisão - Carta em 26/01/2026.
03/03/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/03/2026, 00:14Publicado Decisão - Carta em 03/12/2025.
03/03/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANA LUIZA SANTANA DE AGUIAR INVENTARIADO: MARIA MORAIS DE AGUIAR INTERESSADO: E. S. D. A., VAGNA MARTINERES DE AGUIAR SILVA REPRESENTANTE: LEIDIANA DA SILVA SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA PIOVEZAN - ES16964 Advogado do(a) INTERESSADO: VERONILDE LISBOA BORGO - ES8426 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000456-29.2021.8.08.0033 INVENTÁRIO (39) Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do óbito de MARIA MORAES DE AGUIAR, ajuizada inicialmente pela herdeira por representação ANA LUIZA SANTANA DE AGUIAR. Após habilitação do herdeiro menor E. S. D. A. (ID 18078822) e apresentação de contestação pela herdeira VAGNA MARTINERES DE AGUIAR SILVA (ID 22261907), vieram os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes, notadamente o pleito liminar de desocupação do imóvel inventariado, que se encontra na posse exclusiva da herdeira Vagna. Instado a se manifestar, o Ministério Público atua no feito em razão do interesse de incapaz (ID 21142331, 28182665, 62231734 ). É o breve relatório. Decido. 1. Da Inventariante Considerando que a Requerente, Sra. ANA LUIZA SANTANA DE AGUIAR, ajuizou a presente ação e tem praticado os atos processuais necessários ao andamento do feito, atuando na administração do espólio desde a abertura da sucessão, MANTENHO-A no encargo de inventariante, independentemente de termo, cabendo-lhe prosseguir no múnus que lhe foi confiado. 2. Do Pedido de Desocupação do Imóvel A parte Requerente e o herdeiro habilitado E. S. D. A. pleiteiam a desocupação do imóvel pertencente ao espólio (localizado na Rua Isaac Rubim, 594, Bairro Cipreste, Montanha - ES), sob o argumento de que a herdeira VAGNA MARTINERES DE AGUIAR SILVA o utiliza com exclusividade, obstando o direito dos demais. Contudo, a pretensão de desocupação forçada do bem extrapola os limites cognitivos desta ação de inventário. O artigo 612 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito faticamente provadas por documentos, remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A discussão sobre a posse exercida por um dos herdeiros e o eventual direito de retomada pelos demais não se caracteriza como mera questão de direito sucessório. Trata-se de matéria complexa, de natureza eminentemente possessória, que exige cognição exauriente, contraditório amplo e dilação probatória, procedimentos incompatíveis com o rito especial e célere do inventário. Ao juízo sucessório compete, essencialmente, arrolar os bens, verificar as dívidas, pagar o passivo e partilhar o ativo restante entre os herdeiros. Questões como reintegração de posse, imissão na posse, despejo ou arbitramento de aluguéis (embora este último seja frequentemente admitido em sede de inventário, a desocupação forçada é medida extrema) devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a incompetência do juízo do inventário para determinar a desocupação de bens do espólio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. BEM ARROLADO NO INVENTÁRIO. JUÍZO INCOMPETENTE. ORDEM AFASTADA. 2. Ao juízo do inventário só competem as questões que exijam, essencialmente, a aplicação das normas do Direito das Sucessões, mostrando-se injustificável submeter àquele a apreciação de pretensão de natureza cível – a saber, a tutela do direito à posse, que demanda cognição plena e remessa às vias ordinárias –, ainda que venha refletir sobre bem do acervo do espólio. 3. Na hipótese, por entender a necessidade de observância do contraditório – haja vista envolver direito de terceiro estranho ao procedimento sucessório –, bem como em razão da impossibilidade da solução da questão mediante, exclusivamente, a análise de prova documental, deve ser observada a parte final do art. 612, do CPC, abalizadora da remessa dos interessados às vias ordinárias. 4. Por dirimir a circunstância da prolação da decisão por juízo incompetente, o provimento do recurso é a medida que se impõe, para afastar a ordem de desocupação do imóvel Fazenda Dois Irmãos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52571071120248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, com fundamento no art. 612 do CPC, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de desocupação do imóvel, devendo a pretensão ser deduzida pelos interessados nas vias ordinárias. 3. Disposições Finais Intime-se a inventariante, Sra. ANA LUIZA SANTANA DE AGUIAR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.Manifeste-se sobre a contestação e documentos apresentados pela herdeira Vagna (ID 22261907 e seguintes). 2.Manifeste-se sobre o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo herdeiro E. S. D. A. (ID 18078822). 3.Promova o regular andamento do feito, cumprindo eventuais diligências pendentes e apresentando as primeiras declarações atualizadas e o subsequente plano de partilha, se já dispuser de todos os elementos necessários. Após o decurso do prazo da inventariante, intime-se a Fazenda Pública Estadual, por seu representante, para que se manifeste sobre as primeiras declarações, o valor dos bens e questões tributárias pertinentes, nos termos do art. 629 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1444/2025)
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 16:14Expedição de Intimação Diário.
01/12/2025, 16:57Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2025, 18:43Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 15:24Documentos
Decisão - Carta
•22/01/2026, 16:14
Decisão - Carta
•11/11/2025, 15:24
Decisão - Carta
•11/11/2025, 15:24
Despacho
•27/08/2025, 10:36
Despacho
•11/10/2024, 14:14
Despacho
•07/02/2023, 09:39
Decisão
•18/01/2023, 16:39
Despacho
•08/07/2022, 13:32
Petição (outras) em PDF
•27/08/2021, 12:55
Decisão
•18/08/2021, 13:50