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5014259-49.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUCENI LOPES IMBERTI
CPF 114.***.***-02
Autor
BANCO DIGIO S/A
Terceiro
BANCO DIGIO
Terceiro
DIGIO
Terceiro
BANCO DIGIO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP 136069Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 16:04

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 17:24

Juntada de Certidão

12/03/2026, 00:30

Decorrido prazo de LUCENI LOPES IMBERTI em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 00:30

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:20

Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 09/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

06/03/2026, 02:00

Publicado Sentença em 26/01/2026.

06/03/2026, 02:00

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 17:59

Juntada de Aviso de Recebimento

27/02/2026, 12:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUCENI LOPES IMBERTI REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora relata que recebeu ligação telefônica de indivíduo identificado como "Lucas", alegando haver desconto indevido em sua aposentadoria e prometendo restituição. Que, confiando na informação, forneceu dados pessoais e biometria facial, quando percebeu depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta bancária, proveniente de empréstimo consignado não solicitado junto ao Banco Requerido. Aduz que registrou boletim de ocorrência e buscou o PROCON imediatamente. Dessa forma, pleiteou por declaração de inexistência do débito, devolução de valores descontados e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questões preliminares de mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada conforme manifestação de vontade da Autora, com fornecimento de documentos e cumprimento de requisitos legais. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Tenho que a referida questão não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014259-49.2025.8.08.0030 Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2. Preliminar – Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais Por Necessidade de Perícia Complexa. Conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.3. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Pontualmente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a estes comprovar a inexistência de defeitos quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Na mesma linha é o entendimento do Tribunal da Cidadania, textificado através do enunciado da súmula 479, que indica que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Isso porque a parte autora demonstrou que o empréstimo foi contratado mediante fraude, tendo confeccionado Boletim de Ocorrência e registrado reclamação no PROCON, bem como manifestado, desde o início, a intenção de cancelamento da operação, com a quantia ainda em sua conta bancária. Ademais, analisando minuciosamente os documentos anexados pelo Banco Réu (IDs 83528393 a 83528397), verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus recomendado no item “2”, ID 81917459, no que se refere a necessidade de comprovar a regularidade e segurança da contratação de outrora, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 6º, VIII do CDC – anoto que, embora o Banco apresente documentos digitais, a contratação ocorreu integralmente por meios remotos, sem presença física, após a Requerente ter fornecido dados e biometria aos fraudadores. Também, as mensagens anexadas ao ID 80707009 comprovam que a Promovente, ao perceber o golpe, buscou imediatamente orientação junto às instituições financeiras para cancelamento e devolução, sem contar as outras medidas extrajudiciais (confecção de boletim de ocorrência e reclamação junto ao PROCON). A Instituição Ré, por sua vez, limita-se a defender a tese da culpa exclusiva da vítima/terceiro, sem, contudo, apresentar provas robustas que a demonstrem. A alegação de que a operação foi regular, por si só, não é suficiente para eximi-la de responsabilidade, especialmente em um contexto de crescente sofisticação das fraudes digitais. Com efeito, anoto que a Demandada expôs a consumidora a uma situação de vulnerabilidade, na medida em que existem inúmeros meios à disposição das instituições financeiras para resguardo daqueles atingidos por situações anômalas, afinal “o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores”. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). Grifei e destaquei. Portanto, a contratação do empréstimo foi maculada por erro essencial (art. 171, II, CC), pois a Demandante agiu sob indução fraudulenta, acreditando proteger seu patrimônio, sem manifestação livre e consciente de vontade. Não houve proveito econômico pela Autora, que serviu apenas como intermediária involuntária. Dessa arte, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte Requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos dos contratos. Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores indevidamente retirados da conta bancária da parte Requerente devem ser restituídos na forma simples, por ausência expressa de pedido por devolução em dobro. No tocante ao dano moral, considero que este ultrapassou as raias da normalidade, na medida em que a situação vivenciada pela Autora gerou sofrimento, dor e outros sentimentos excruciantes, atingindo direito da personalidade. Consigno que, além da ineficácia do (obrigatório) sistema de segurança, a Requerente é pessoa idosa, beneficiária do INSS, vítima de golpe sofisticado, o que gerou insegurança e sofrimento. Além disso: a aposentadoria representa a única fonte de renda da Autora, e os citados descontos comprometem sua (mínima) dignidade. Outrossim, houve a necessidade de registrar boletim de ocorrência, procurar PROCON e ajuizar ação judicial para solucionar problema causado por falha do Banco, em uma verdadeira peregrinação. Outrossim, é imperioso registrar que é de entendimento das Turmas Recursais deste PJES [originado do R. STJ, através do REsp 2.115.461/SP e REsp 2.187.854 /SP, por exemplo] de que os danos morais, na hipótese de fraudes bancárias, são considerados in re ipsa, isto é: independem de comprovação. Em caso análogo, guardada as peculiaridades, já se manifestou a 3ª Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEIOS PARA EVITAR FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. SÚMULA 479, STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Ademais, a parte autora comunicou tal fato ao Banco do Brasil quase que imediatamente, no mesmo dia, razão pela qual resta incontroverso que impugnou tais transações, alegando ter sido vítima de fraude. Ou seja, a instituição financeira poderia ter obstado o prejuízo da parte autora, visto que a Resolução BCB n° 147/2021 permite o bloqueio do valor na conta corrente do recebedor, em razão de suspeita de fraude através da transação efetivada por PIX (...) Por via reflexa, devida é a indenização por dano moral, na hipótese é IN RE IPSA, ante o abalo na integridade psicológica e emocional do Recorrido pela falha na prestação do serviço pelo fornecedor, servindo, neste caso, como medida punitiva para a tentativa de compelir o banco réu maior cuidado e respeito aos que utilizam seus serviços. Dessa forma, registro que o valor fixado pelo juízo singular, qual seja, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos extrapatrimoniais, não se mostra desproporcional ou irrazoável, razão pela qual deve ser mantido (...) (TJES. PROCESSO Nº 5024094-21.2021.8.08.0024. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460). RELATOR(A):GISELLE ONIGKEIT. ÓRGÃO JULGADOR VENCEDOR: 3ª TURMA RECURSAL. DATA: 14/04/2023). Grifei e destaquei. Portanto, o valor da indenização a ser arbitrada deverá ser necessária para, ao menos, restabelecer, ainda que minimamente, as consequências geradas pela conduta desidiosa da parte Requerida. É necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine. Por esta razão, seguindo as diretrizes de casos análogos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade e nulidade do contrato de empréstimo consignado sub examine; b) DETERMINAR que a Requerida apresente, em 15 (quinze) dias, meio seguro para que a autora devolva os R$ 10.000,00 (dez mil reais) creditados em sua conta, mediante depósito judicial ou transferência com protocolo; c) CONDENAR a Ré a restituir, de forma simples, eventuais valores já descontados do benefício da Autora, a ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação, respeitados os seguintes parâmetros, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP); d) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LUCENI LOPES IMBERTI Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 8253, - de 6303 a 9855 - lado ímpar, Nova Betânia, LINHARES - ES - CEP: 29907-515 Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, Ed. Evolution Corporate and 7e10 CONJ UNDS AUT1003, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101313320177400000076387795 INICIAL LUCENI LOPES Peças digitalizadas 25101313320242500000076391762 DOCS 1 LUCENI LOPES Peças digitalizadas 25101313320308300000076390000 DOCS 2 LUCENI LOPES Peças digitalizadas 25101313320380000000076390001 DOCS 3 LUCENI LOPES Peças digitalizadas 25101313320444900000076390003 DOCS 4 LUCENI LOPES Peças digitalizadas 25101313320519900000076391757 DOCS 5 LUCENI LOPES Peças digitalizadas 25101313320609600000076391760 Despacho Despacho 25101316185589100000076397663 Despacho Despacho 25101316185589100000076397663 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102714520256900000077366190 00_ATA DIGIO 30_04_2024 Documento de representação 25102714520279700000077366192 01_ESTATUTO SOCIAL 27_12_2024 Documento de representação 25102714520310300000077366193 02_PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA -JURÍDICO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102714520330500000077366195 03_SUBSTABELECIMENTO - ACN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102714520351100000077366197 Petição (outras) Petição (outras) 25102813060653800000077398897 Decisão Decisão 25103000404943900000077498780 Decisão Decisão 25103000404943900000077498780 Contestação Contestação 25112113273818700000078971956 01.Cédula de Crédito Bancário Documento de comprovação 25112113273840800000078971957 02.Termo de autorização Documento de comprovação 25112113273863000000078971958 03. Biometria Documento de comprovação 25112113273882100000078971959 04.geolocalização Documento de comprovação 25112113273901100000078971960 05.Documento pessoal Documento de comprovação 25112113273916500000078971961 Petição (outras) Petição (outras) 25112115053750800000078974516 Carta de Preposição - Augusto - 5014259-49.2025.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 25112115053774800000078974517 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112817454501700000079432384 6172-25 5014259-49.2025 81942021-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121113590089400000080197739 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121113590309800000080197738

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 16:17

Expedição de Comunicação via correios.

22/01/2026, 14:26

Processo Inspecionado

22/01/2026, 14:26

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

22/01/2026, 14:26
Documentos
Sentença
22/01/2026, 14:26
Sentença
22/01/2026, 14:26
Decisão
30/10/2025, 00:40
Decisão
30/10/2025, 00:40
Despacho
13/10/2025, 16:18
Despacho
13/10/2025, 16:18