Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5010888-77.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

15/05/2026, 13:56

Juntada de Certidão

15/05/2026, 00:30

Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:30

Expedição de Certidão - Intimação.

05/05/2026, 11:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 11:02

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 11:02

Juntada de Petição de recurso inominado

05/05/2026, 11:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 04:18

Publicado Sentença em 29/04/2026.

29/04/2026, 04:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: MAX ANDRE ROSENO DOS SANTOS Endereço: Rua José Carlos Langa, 1188, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-440 Advogado do(a) AUTOR: VITOR GABRIEL VASCO DE MELLO - RJ256996 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Advogados do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010888-77.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAX ANDRE ROSENO DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.), por meio da qual o requerente alega que, apesar de ter quitado faturas em atraso referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 em 30/07/2025, sua linha telefônica permaneceu suspensa injustificadamente. Pugna pelo restabelecimento do serviço e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Tutela de urgência deferida ao ID 75980675 para determinar a reativação da linha. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 80892240) arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima. No mérito, sustenta que o cancelamento da linha ocorreu legitimamente em 28/03/2025 em razão da inadimplência prolongada, e que o pagamento realizado em julho de 2025 foi tardio, quando o contrato já se encontrava rescindido, não gerando direito ao restabelecimento do serviço com o mesmo número. Informa, contudo, ter cumprido a ordem judicial de reativação em demonstração de boa-fé. Audiência de conciliação infrutífera conforme termo de ID 81098461. Réplica apresentada ao ID 81029972. As partes dispensaram a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, apresentando causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Ademais, a análise sobre a existência ou não de prova mínima confunde-se com o próprio mérito da demanda. Adentrando ao mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, resta incontroverso que o autor era titular da linha telefônica e que efetuou o pagamento dos débitos pendentes em 30/07/2025. A controvérsia reside na legalidade da manutenção do bloqueio após a quitação. Embora a ré sustente que a rescisão contratual operou-se em março de 2025 por inadimplência, observa-se que a própria requerida informou o cumprimento da tutela de urgência para reativação da linha de número (27) 99643-6851. Tal conduta esvazia o argumento de impossibilidade técnica ou regulatória de restabelecimento do serviço após o cancelamento. No que tange ao pleito de danos morais, entendo que este não merece prosperar. No caso em exame, restou demonstrado que a interrupção inicial do serviço foi lícita, decorrente de inadimplência confessa do consumidor por período considerável. A demora no restabelecimento do sinal após o pagamento tardio das faturas configura, no máximo, descumprimento de dever contratual ou falha administrativa que não atinge a esfera da dignidade humana. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaque o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar. Para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de circunstância excepcional que demonstrasse abalo psicológico, humilhação ou violação grave aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. O autor não comprovou qualquer desdobramento gravoso decorrente da indisponibilidade temporária da linha, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada insere-se no campo dos percalços das relações comerciais modernas, sem densidade jurídica para justificar uma reparação pecuniária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852525 SP 2019/0367275-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais. Precedentes. 3. Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1251692 SP 2018/0038932-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida ao ID 75980675, determinando que a requerida mantenha ativa a linha telefônica objeto da lide, sob pena de multa em caso de novo descumprimento injustificado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de lesão a direito da personalidade. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 16:25

Julgado procedente em parte do pedido de MAX ANDRE ROSENO DOS SANTOS - CPF: 081.054.084-30 (AUTOR).

27/04/2026, 15:54

Conclusos para julgamento

27/03/2026, 17:11

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2026 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

27/03/2026, 12:40

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

27/03/2026, 11:54
Documentos
Sentença
27/04/2026, 15:54
Sentença
27/04/2026, 15:54
Termo de Audiência com Ato Judicial
27/03/2026, 11:54
Despacho
22/01/2026, 15:36
Despacho
22/01/2026, 15:36
Decisão
15/08/2025, 11:41
Decisão
15/08/2025, 11:41
Despacho
12/08/2025, 14:59
Despacho
12/08/2025, 14:59