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5007076-66.2021.8.08.0030

Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 187.116,72
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ 12.***.***.0001-13
Autor
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRE NIETO MOYA
OAB/SP 235738Representa: ATIVO
TIAGO CACAO VINHAS
OAB/ES 23286Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

06/03/2026, 00:04

Publicado Sentença em 26/01/2026.

06/03/2026, 00:04

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 17:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA, MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 EXECUTADO: POSTO INTERLAGOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007076-66.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da sentença de ID nº 81313294, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, notadamente quanto à aplicação do art. 485, III, do CPC à fase de cumprimento de sentença, defendendo que a inércia do exequente não autoriza a extinção do feito, mas, quando muito, a suspensão ou o arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Requer, ainda, o prosseguimento da execução, com a realização de diligências patrimoniais. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Na fase executiva, a extinção do feito somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 924 do CPC, não se enquadrando nelas a simples inércia do credor. Nessa situação, a consequência jurídica adequada é a suspensão do processo ou o seu arquivamento provisório, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, e não a extinção sem resolução do mérito. Assim, verifica-se que a sentença embargada incorreu em contradição jurídica, ao extinguir o cumprimento de sentença com fundamento em dispositivo inaplicável à espécie, o que autoriza o acolhimento dos embargos, inclusive com efeito modificativo, para dar andamento na execução. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. No que se refere às medidas executivas postuladas, mostra-se pertinente, neste momento, a realização de pesquisa patrimonial por meio do INFOJUD, a fim de obter informações acerca da existência de bens e rendimentos em nome da parte executada. Por outro lado, considerando a necessidade de observância da exatidão do valor executado, postergo a análise e eventual reiteração de constrição via SISBAJUD para momento posterior à juntada, pela parte exequente, de planilha atualizada do débito, devidamente discriminada e acompanhada dos critérios de atualização. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: ACOLHO os embargos de declaração, com efeito infringente, para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; DETERMINO a realização de pesquisa via INFOJUD, para obtenção das declarações de bens e rendimentos da parte executada, referentes aos últimos exercícios disponíveis; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, ocasião em que será reapreciado o pedido de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus,, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: Praça do Carmo, 71, Centro, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09010-020 Nome: POSTO INTERLAGOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 925, - de 2786 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-010

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 16:18

Embargos de Declaração Acolhidos

22/01/2026, 15:15

Determinada a quebra do sigilo fiscal

22/01/2026, 15:15

Conclusos para decisão

12/01/2026, 17:13

Expedição de Certidão.

09/12/2025, 15:20

Juntada de Petição de embargos de declaração

31/10/2025, 17:03

Expedição de Intimação Diário.

23/10/2025, 16:51

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

23/10/2025, 15:22
Documentos
Sentença
22/01/2026, 15:15
Sentença
22/01/2026, 15:15
Sentença - Carta
23/10/2025, 15:22
Sentença - Carta
23/10/2025, 15:22
Decisão
27/05/2024, 21:43
Despacho - Carta
19/06/2023, 17:40
Despacho
09/01/2023, 14:11
Despacho
03/02/2022, 16:54
Petição Inicial
23/11/2021, 09:40
Petição (outras) em PDF
23/11/2021, 09:40
Documento de comprovação
23/11/2021, 09:40